quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Leia a ementa da decisão que garantiu pensão a gay

"Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual." Com essa premissa, os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal garantiram a pensão por morte ao companheiro de um homem que morreu, contra a vontade da filha do falecido.
Na decisão, o relator, ministro Celso de Mello, recorre ao princípio constitucional da busca da felicidade. Segundo ele, esta garantia decorre do princípio da dignidade humana, que "assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais".
De acordo com a 2ª Turma, os homossexuais têm direito de receber a mesma proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição Federal. Qualquer norma que os excluam ou discriminem e que fomente a intolerância é arbitrária, diz a ementa do acórdão, que ainda não foi publicado.
A decisão unânime rejeitou Agravo em Recurso Extraordinário levado ao Plenário com fundamento no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, segundo o qual "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar".
Ao analisá-lo, o ministro Celso de Mello citou no julgamento a decisão do Plenário do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277, quando a corte estendeu o conceito de família também aos casais do mesmo sexo que vivem em união estável.
O recurso foi interposto na Suprema Corte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não reconheceu o direito. O TJ-MG alegou inexistência de lei prevendo esse direito.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a ementa do acórdão.

Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2011

STJ debate regime sucessório em união estável

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a analisar incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil editado em 2002, que altera o regime sucessório dos conviventes em união estável com a exigência de que o companheiro do falecido nomeie e qualifique, nos autos do arrolamento sumários, os parentes colaterais até quarto grau de seu companheiro. A questão tem gerado intenso debate doutrinário e jurisprudencial. Pedido de vista antecipado do ministro Cesar Asfor Rocha interrompeu o julgamento.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto, declarou a inconstitucionalidade dos dois incisos do artigo 1.790 do Código Civil, para que, na ausência de ascendentes e de descendentes do falecido, o companheiro sobrevivente receba a totalidade da herança.
Segundo o ministro, evidentemente, união estável e casamento são institutos diversos, e isso nem precisaria ser dito pela Constituição Federal porque, em alguma medida, reside no mundo do “ser” e não no mundo do “dever ser”. “Assim, subjaz à parte final do parágrafo 3º do artigo 226 da CF/88 uma simples constatação de que, natural e faticamente, em razão da informalidade dos vínculos, a união estável é mais fragilizada que o casamento e, por isso mesmo, propicia menos segurança aos conviventes”, afirmou.
O relator destacou, entretanto, que não há como sustentar que a Constituição de 1988 tenha adotado predileção pela família constituída pelo casamento, relegada às uniões estáveis e às famílias monoparentais apenas a qualidade de “entidades familiares”, como se elas fossem algo diferente de uma família.
“O mais importante para a Constituição, parece, é que essas famílias, agora multiformes, recebam efetivamente a ‘especial proteção do Estado’, e é tão somente em razão desse desígnio de especial proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, ciente o constituinte que pelo casamento o Estado protege melhor esse núcleo doméstico chamado família”, frisou o ministro.
Para Salomão, a união estável não representa um estado civil de passagem, como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez ao casamento. “É ato-fato jurídico despojado de formalidade que, por vezes, revela exteriorização vicejante da liberdade e da autodeterminação da pessoa de se relacionar e conviver com quem melhor lhe aprouver, sem que sua vida privada – que é, sobretudo, plasmada na afetividade e cuja inviolabilidade é garantida pela própria Constituição – seja timbrada pelo Estado”, destacou.
Assim, de acordo com o ministro Salomão, o estabelecimento, pelo artigo 1.790, incisos III e IV do CC/2002, de uma ordem de vocação hereditária para a união estável diferenciada daquela prevista para o casamento (artigo 1.829) atenta contra a Constituição, especialmente contra o artigo 226 e o caput do artigo 5º, uma vez que concede tratamento desigual à união estável exatamente onde esta se iguala ao casamento, que é nos vínculos afetivos decorrentes das relações familiares.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2011