terça-feira, 17 de abril de 2012

URGENTE - REVISÕES

Prezados,
Acabo de ser informado da impossibilidade de aulas no próximo sábado. O prédio estará fechado e sem nenhum funcionário hábil a nos atender. Portanto, estou transferindo as revisões para a próxima quinta-feira. E nos reuniremos da seguinte maneira:
19 às 20 horas - 402
20 às 21 horas - 502
21 às 22 horas - 702.

Deixo contato e peço que avisem a seus pares. Levem Código Civil.
Abraço
walingtonjr@hotmail.com
walingtonjr@gmail.com


sexta-feira, 13 de abril de 2012

RESPOSTAS 4º PERÍODO


1. Letra B
2. Letra A
3. Locação de Coisa
Tem o seu caráter de objeto locado, sendo as partes, locador e locatário, e mediante o pagamento ou contra prestação do referido uso e gozo.
A locação de coisa necessariamente converte-se em aluguel . (Locador e Locatário)

Comodato
Ocorre quando há a entrega a outrem de bem fungível (não admite substituição) mediante lapso temporal , sendo que a restituição restará especificado no determinado bem, sob pena de converter-se em perdas e danos.
Dentre os elementos do comodato teremos um requisito essencial quanto ao lapso temporal , eis que , o seu caráter indeterminado acarretaria eventual discussão quanto a posse de maneira mansa e pacífica.

5.Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

6.O comodato poderá ser extindo:

 I) pelo termo ou pela utilização da coisa de acordo com a finalidade:

 II) pela resolução: por iniciativa do comodante, em caso de descumprimento do contrato por parte do comodatário, especialmente nos casos em que estiver sendo dado finalidade distinta da convencionada.

 III) por sentença: a pedido do comodante, uma vez provada e necessidade e urgência do mesmo (artigo 581, CC).

 IV) pela morte do comodatário (EM REGRA): se o contrato foi celebrado de forma personalíssima, o que acarretará a impossibilidade da transferência dos direitos de uso e gozo aos herdeiros, salvo se não existir prazo e a finalidade para o qual foi realizado o comodato não tenha sido efetivada.

 V) pela resilição unilateral: nos casos em que o contrato tenha sido celebrado sem prazo determinado e sem destinação ou finalidade específica, poderá o comodante notificar o comodatário, para que efetue a entrega no prazo que lhe for assinado.

 VI) pelo perecimento do objeto do contrato: o comodatário responde por PERDAS e DANOS, se a perda ocorreu por culpa sua. Será responsabilizado ainda que a perda tenha decorrido do fortuito e da força maior, se salvar seus objetos, abandonando o objeto do comodato (artigo 583, CC), ou se se encontrava em mora de devolver (artigo 399, CC).

 O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante

7.Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

8.Conceituação geral
Ocorre quando há outorga ou transferência de determinado bem fungível ou infungível para guarda e conservação, com caráter sempre gratuito havendo lapso temporal para restituição, sendo que as partes serão: depositante (aquele que transfere ou outorga o bem) e depositário (aquele que tem o dever de guarda e conservação) . O contrato de depósito terá várias modalidades, sempre de maneira nominada.

Modalidades de depósito.

a) Necessário ou legal

b) Miserável

c) Hospedeiro

d) Regular ou ordinário

e) Irregular

f) Judicial

Obrigações do depositário
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.
Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.
Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.
Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.
Art. 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.
Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.
Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.
Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.
Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.

9.É o depósito que tem por objeto coisas fungíveis ou consumíveis, pelo qual fica o depositário autorizado a dispor da mesma e, inclusive consumi-las, liberando-se da sua obrigação mediante a entrega, não da coisa depositada, mas de outra equivalente em espécie, qualidade e quantidade. Regula-se pelos mesmos dispositivos do mútuo.

10.DADA EM SALA

11.Letra C
12.Letra C (art. 441)