Prof. Walington Jr.
quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
terça-feira, 24 de dezembro de 2013
Ano 2013 não 1213.
Chefões do crime estupram mulheres de detentos na penitenciária do Maranhão
Clique aqui.FELIZ NATAL!
domingo, 8 de dezembro de 2013
Brasil: Um país de todos...
Leiam e lembrem-se disso quando ouvirem certas coisas em sala de aula. Abraço
http://blogdosakamoto.blogosfera.uol.com.br/2013/12/08/o-brasil-que-condena-por-desinfetante-e-mata-por-pao-de-queijo/
http://blogdosakamoto.blogosfera.uol.com.br/2013/12/08/o-brasil-que-condena-por-desinfetante-e-mata-por-pao-de-queijo/
sexta-feira, 6 de dezembro de 2013
Sugestão de estudos para o terceiro período.
Estudem;
- Extinção do contrato
- Onerosidade excessiva...
- O silêncio na formação do contrato
- Reserva mental
- Formação do contrato (proposta e aceitação)
Analisem o caso abaixo. Pode ser de grande ajuda.
Severino José dos Santos Neves, agricultor
do Município de Várzea Grande, Mato Grosso, possuía plantações de batata, milho
e tomate em sua modesta propriedade. Plantava os alimentos com a ajuda de sua
família e, na época da colheita, contratava alguns empregados.
No início do ano de 1998, a empresa CEIA –
Catchups e Extratos Indústria Alimentícia Ltda. procurou Severino e
forneceu-lhe sementes de tomate, manifestando sua intenção de, posteriormente,
firmar, com ele, contrato de compra e venda.
Alguns meses depois, a sociedade
empresária celebrou o contrato com Severino e adquiriu a safra de tomates de
1998/1999. Assim se deu também com relação às safras de 99/00 e 00/01. Em 2001,
novamente a CEIA entrou em contato com o agricultor e distribuiu-lhe as sementes.
Severino, animado com o novo negócio, deixou de lado as plantações de batatas e
milho e passou a se dedicar exclusivamente ao cultivo de tomates. Implantou a
mais nova tecnologia de cultura em sua plantação e contratou empregados para o
plantio e a colheita da safra de 01/02.
Contudo, para sua surpresa, a CEIA,
naquele ano, resolveu não industrializar os tomates e, por conseguinte, não
comprar a safra.
Severino, ao receber a notícia, ficou
muito chateado com a situação e foi até a sede da empresa em São Paulo para
obter alguns esclarecimentos com o encarregado da compra dos produtos. Foi
então informado de que a última distribuição de sementes fora, na verdade, uma
doação. O funcionário esclareceu, ainda, que infelizmente não poderia fazer
nada, mesmo porque não havia assumido nenhum compromisso de, naquele ano,
comprar a produção de Severino.
Com base no caso descrito, analise as
seguintes questões:
a) Poderia a sociedade empresária, após a
distribuição de sementes, deixar de celebrar o contrato com Severino?
b) A distribuição de sementes pela empresa
e a aceitação do agricultor configurariam algum tipo de contrato?
c) Haveria, entre Severino e a CEIA, algo
que os vinculasse? Em caso positivo, qual seria a natureza desse vínculo e o
fundamento que legitima essa vinculação?
d) O fato de Severino ter efetuado algumas
despesas por acreditar que a CEIA iria adquirir a safra de tomates teria alguma
relevância?
e) Imagine agora que, assim como no caso
descrito, desde 1998, a empresa vinha distribuindo sementes de tomate e, em
seguida, celebrado o contrato de compra e venda do produto. Todavia, no ano de
2001, a CEIA não efetuou tal distribuição. Mesmo assim, Severino, pensando que,
também nesse ano, venderia tomates à empresa, fez, por conta própria, a compra
das sementes e o plantio do produto. Essa circunstância altera sua linha de
raciocínio referente ao caso?
quarta-feira, 27 de novembro de 2013
Turmas 402 e 403
Olá Estranhos,
Como disse, nossos primeiros contatos por meio deste blog terão como foco as provas que se aproximam.
Portanto, aqui vão algumas sugestões de leitura (clique no link):
- Seguro de Vida/Suicídio
- Responsabilidade Civil do Transportador
a) Motorista Chapado
b) GOL
- Fiança e bem de família: Leiam a íntegra.
a) Alterações no contrato principal
Em breve teremos mais atualizações importantes. Falta tempo.
Turma 302 aguarde.
Abraço. Inté.
Como disse, nossos primeiros contatos por meio deste blog terão como foco as provas que se aproximam.
Portanto, aqui vão algumas sugestões de leitura (clique no link):
- Seguro de Vida/Suicídio
- Responsabilidade Civil do Transportador
a) Motorista Chapado
b) GOL
- Fiança e bem de família: Leiam a íntegra.
a) Alterações no contrato principal
Em breve teremos mais atualizações importantes. Falta tempo.
Turma 302 aguarde.
Abraço. Inté.
segunda-feira, 25 de novembro de 2013
There and back again
Olá estranhos,
Minha última publicação neste blog já fez aniversário. Não creio que ter havido festa ou algo assim. Sei apenas que estou de volta revisitando este já velho meio de publicações.
Começarei pelo óbvio, ou seja, matérias de relevância para as provas que se aproximam. Contudo, não é este meu objetivo ao ressuscitar este velho blog. Quero compartilhar com meus queridos alunos o prazer de saber. O gosto pelo novo e principalmente a sensação impar de Sucesso.
Como não tenho mais tempo por agora, deixo uma dica eficaz para as provas (clique aqui) e para chutes também (clique aqui).
Lembrem-se de divertir-se. A vida passa muito rápido.
P.S: "Estranhos" por causa de Caetano - Mas eu também sei ser careta/De perto, ninguém é normal/Às vezes, segue em linha reta/A vida, que é "meu bem, meu mal"...
Inté.
Minha última publicação neste blog já fez aniversário. Não creio que ter havido festa ou algo assim. Sei apenas que estou de volta revisitando este já velho meio de publicações.
Começarei pelo óbvio, ou seja, matérias de relevância para as provas que se aproximam. Contudo, não é este meu objetivo ao ressuscitar este velho blog. Quero compartilhar com meus queridos alunos o prazer de saber. O gosto pelo novo e principalmente a sensação impar de Sucesso.
Como não tenho mais tempo por agora, deixo uma dica eficaz para as provas (clique aqui) e para chutes também (clique aqui).
Lembrem-se de divertir-se. A vida passa muito rápido.
P.S: "Estranhos" por causa de Caetano - Mas eu também sei ser careta/De perto, ninguém é normal/Às vezes, segue em linha reta/A vida, que é "meu bem, meu mal"...
Inté.
domingo, 30 de setembro de 2012
302 - Questões da sala.
Questões
1. Dentre as afirmativas abaixo,
indique aquela que apresenta um enunciado correto:
a) a lei não permite que nos
contratos solenes, as partes, antes da assinatura, se arrependam validamente,
visto que tais convenções não se aperfeiçoam com a observância de todas as
formalidades legais;
b) o aceitante não poderá
arrepender-se, mesmo que sua retratação chegue ao conhecimento do ofertante
antes da aceitação ou juntamente com ela;
c) arras vêm a ser a entrega de
dinheiro ou outra coisa infungível, dada por um dos contratantes ao outro, para
não concluir o contrato ou eximir-se da evicção;
d) há presunção legal da
responsabilidade do alienante por vício redibitório, mesmo que seja por ele
ignorado. Salvo se constar cláusula expressa prescrevendo a irresponsabilidade
do devedor por defeito oculto por ele desconhecido.
2. Pela teoria da imprevisão:
a) a onerosidade excessiva,
oriunda de evento extraordinário e imprevisível, que dificulta extremamente o
adimplemento da obrigação de uma das partes, é motivo de resolução contratual,
por se considerar subentendida a cláusula rebus sic stantibus.
b) a dissolução do vínculo
contratual apenas se dará se deliberada por ambos os contraentes.
c) permite-se a revisão do
contrato por onerosidade excessiva em razão de fato superveniente, nãose
exigindo a imprevisibilidade e extraordinariedade.
d) não se permite revisão
judicial do contrato ante o princípio da autonomia da vontade, que deverá,
então, prevalecer.
3. As transformações ocorridas e
que passaram a orientar modernamente o direito das obrigações e dos contratos
não são congruentes com:
a) a função social do contrato,
que impõe o alargamento da esfera da responsabilidade dos contratantes para
compreender situações nas quais pode haver prejuízo a terceiros;
b) a intangibilidade do conteúdo
dos contratos, em razão da qual não se concede ao juiz, em atenção à autonomia
da vontade, o poder de revisão para restaurar o equilíbrio rompido ou para
liberar o devedor;
c) a adoção das chamadas
"cláusulas gerais", dentre as quais se situam os princípios da
proporcionalidade e da lealdade e confiança recíprocas;
d) a ampliação do dever de
indenizar independentemente de culpa.
4. São os seguintes os princípios
introduzidos pelo atual Código Civil no direito contratual brasileiro:
a)dignidade da pessoa humana,
função social do contrato; boa-fé objetiva e justiça contratual;
b)autonomia das vontades das
partes, força vinculante do contrato e igualdade das partes contratantes;
c)igualdade das partes, efeitos
do contrato somente em relação às partes contratantes e "pacta sunt
servanda";
d)função social do contrato,
boa-fé objetiva, autonomia das vontades das partes e intangibilidade do
conteúdo do contrato;
5. Com relação à teoria
contratual é correto afirmar:
a)liberdade contratual é plena,
ao passo que a liberdade de contratar é limitada;
b)a resolução por onerosidade
excessiva não se verifica nos contratos de execução continuada ou diferida;
c)Exceptio non adimpleti
contractus é cláusula resolutiva expressa;
d)a cláusula rebus sic stantibus
é motivo legal para resolução contratual.
6.Em contrato oneroso,
convencionam as partes excluir a garantia da evicção. Verificada a evicção, e
apesar da cláusula excludente, o evicto
a) pode cobrar apenas despesas de
conservação da coisa.
b) pode recobrar apenas as
despesas dos contratos e dos prejuízos que foi obrigado a indenizar.
c) pode cobrar apenas as custas e
despesas.
d) pode recobrar o preço que
pagou pela coisa, provando que não soube do risco, ou, se dele informado, não o
assumiu.
7. Contrato real é o que:
a) tem por objeto coisa imóvel.
B) visa à transmissão da
propriedade.
c) só se perfaz com a tradição do
objeto.
d) visa conferir direito real de
garantia
e) se perfaz com o simples acordo
de vontades entre as partes
Gabarito:
1d 2a 3b 4a 5d 6d 7c
terça-feira, 4 de setembro de 2012
302 - RESUMO DE MATÉRIA IV (não precisa imprimir)
1. Garantias contratuais
1.1. Dos Vícios Contratuais
Vícios Contratuais são aqueles
que atingem a coisa que foi adquirida, não se confundindo com os vícios do
negócio jurídico, que atingem a vontade (como o erro e dolo, por exemplo).
Os vícios contratuais podem ser:
a) vícios redibitórios (previstos
no Código Civil)
b) vícios do produto ou serviço
(previstos no Código de Defesa do Consumidor).
Vício Redibitório é um vicio
oculto que torna a coisa imprópria para o uso a que se destina, ou lhe diminui
o valor, e que tenha sido adquirida por contrato comutativo (aquele em que as
partes já sabem qual será prestação) ou por doação onerosa (arts. 441 a 446).
O art. 540 do CC contempla dois
tipos de doação onerosa: doação
remuneratória, aquela feita em remuneração a serviço prestado, e doação modal ou mediante encargo, aquela
onde a parte deve cumprir com um ônus jurídico.
Existindo vícios redibitórios, podem
ser propostas as ações edilícias:
1) ação estimatória ou quanti minoris – que é aquela em que se busca o abatimento no preço
pago pela coisa viciada;
2) ação redibitória – que é
aquela em que se busca a extinção do contrato mais perdas e danos. As perdas e
danos dependem da provada má-fé do alienante.
Os prazos descritos no art. 445
do CC para a propositura das referidas ações são de:
- trinta dias se o bem for móvel;
- um ano se o bem é imóvel.
Em ambos os casos o prazo é
contado da entrega efetiva do bem (tradição).
Essa forma de contagem do prazo
em muitos casos pode ser injusta, motivo pelo qual o citado artigo estabelece
duas exceções a esta regra: se a pessoa já estava na posse, o prazo se conta da
alienação, reduzindo-o à metade; se o vício, por sua natureza, só puder ser
conhecido posteriormente, conta-se o prazo do seu conhecimento, até o máximo de
cento e oitenta dias para bens móveis e um ano para bens imóveis.
Conforme mencionado no referido
artigo, os citados prazos são decadenciais, já que as ações edilícias são
predominantemente desconstitutivas (Enunciado 28 do CJF – “Art. 445 (§§ 1º e
2º): o disposto no art. 445, §§ 1º e 2º, do Código Civil reflete a consagração
da doutrina e da jurisprudência quanto à natureza decadencial das ações
edilícias”).
A decadência, em regra, não se
suspende ou interrompe, porém o art. 207 do CC estabelece que isso pode
acontecer se houver previsão legal especifica. No art. 446 há uma causa
impeditiva da decadência, pois na fluência de cláusula de garantia descrita em
contrato não corre o prazo descrito na lei, desde que o adquirente, em trinta
dias do aparecimento do vício oculto, denuncie a sua existência para o
alienante.
1.2. Da Evicção
A evicção encontra-se descrita
nos arts. 447 a 457 do CC, e pode se conceituada como a perda da coisa, adquirida
em contrato oneroso, por força de decisão
judicial, ou apreensão
administrativa (STJ, REsp 259.276/RJ), mesmo se adquirida em hasta pública.
São partes do contrato de
evicção: o evicto ou evencido, é a
pessoa que perde a coisa; o alienante,
é a pessoa que transferiu a coisa que foi perdida ao evicto; e o evictor ou evencente, pessoa que ganha a
coisa por decisão judicial.
A responsabilidade pela evicção
decorre de lei, não necessitando de previsão contratual expressa para se ter
esta garantia.
Podem, porém, as partes, por
cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir tal responsabilidade,
consoante o art. 448 do CC, exceto em contrato de adesão, por força do art.
424.
Quanto ao reforço da responsabilidade
pela evicção, o valor máximo aceito pela doutrina será o dobro do valor da
coisa.
A cláusula que diminui ou exclui
a responsabilidade pela evicção recebe o nome de non praestaenda evictione.
O pacto que afasta a
responsabilidade pelos prejuízos da evicção nem sempre afasta a necessidade de
se devolver o valor da coisa, mas tão somente exonera o pagamento das perdas e
danos.
Para melhor entendermos a
questão, citamos as fórmulas criadas por Washington de Barros Monteiro:
1ª) cláusula expressa excluindo a
responsabilidade pela evicção + ciência especifica do risco por quem adquire =
isenção total da responsabilidade pelo alienante.
Neste caso, o alienante não terá
que devolver o valor ou pagar perdas e danos;
2ª) cláusula expressa +
ignorância do risco ou não tê-lo assumido = responsabilidade limitada ao preço
da coisa (exclui benfeitorias e perdas e danos).
3ª) omissão da cláusula = responsabilidade total do alienante, haja
vista a existência de uma garantia legal (art. 450).
Considerando que a evicção pode
ser total ou parcial, passaremos a analisar as regras quanto à evicção parcial.
Evicção parcial é aquela que gera
uma perda inferior a 100%. O CC trabalha com duas hipóteses: evicção parcial
considerável (de 50 a 99%) e evicção parcial não considerável (de 1 a 49%).
Se a evicção for considerável,
pode ser pedida a extinção do contrato mais perdas e danos ou o valor do
desfalque mais perdas e danos.
Para se exercitar o direito
decorrente de evicção, o adquirente deverá denunciar à lide o alienante,
conforme se verifica dos arts. 456 do CC e 70, I, CPC. Este é mesmo
entendimento do enunciado 29 do CJF (Art. 456: a interpretação do art. 456 do
novo Código Civil permite ao evicto a denunciação direta de qualquer dos
responsáveis pelo vício).
A jurisprudência, entretanto, vem
entendendo não ser obrigatória a denunciação da lide (STJ, REsp 132.258/RJ),
posição com a qual concordo, haja vista que o objetivo da denunciação é
facilitar a forma de se obter o ressarcimento pelo denunciante e não retirar do
denunciado o livre acesso ao Poder Judiciário.
(CC)
quinta-feira, 23 de agosto de 2012
302 - RESUMO DE MATÉRIA III (já entreguei a cópia em sala)
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS NO
DIREITO CIVIL BRASILEIRO
1. CONTRATOS CONSIDERADOS EM SI MESMOS:
1.1. QUANTO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO ENTABULADA:
1.1.1. CONTRATOS UNILATERAIS E
BILATERAIS.
Serão unilaterais se, uma só das
partes assumir obrigações em face da outra; p.ex.: comodato, mútuo, mandato,
depósito etc.
Serão bilaterais se cada
contraente for credor e devedor do outro, produzindo direitos e obrigações para
ambos. (CC, arts. 476 e 477); p.ex.: compra e venda, troca, locação etc.
1.1.2.CONTRATOS ONEROSOS E
GRATUITOS.
Os onerosos são aqueles que
trazem vantagens para ambos os contratantes, que sofrem um sacrifício
patrimonial correspondente ao proveito almejado; p.ex.: locação.
Os gratuitos oneram somente uma
das partes, proporcionando à outra uma vantagem, sem qualquer contraprestação;
p.ex.: doação pura e simples.
1.1.3. CONTRATOS COMUTATIVOS E
ALEATÓRIOS.
Os comutativos são aqueles em que
cada contraente, além de receber do outro prestação relativamente equivalente à
sua, pode verificar, de imediato, esta equivalência; p.ex.: compra e venda.
Os aleatórios são aqueles em que
a prestação de uma ou de ambas as partes depende de um risco futuro e incerto,
não se podendo antecipar o seu montante (CC, artigos 458 a 461); p.ex.: rifa,
bilhete de loteria, seguro etc.
1.1.4. CONTRATOS PARITÁRIOS E
CONTRATOS POR ADESÃO.
Os paritários são aqueles em que
os interessados, colocados em pé de igualdade, ante o princípio da autonomia da
vontade, discutem, na fase da puntuazione,
os termos do ato negocial, eliminando os pontos divergentes mediante
transigência mútua.
Os contratos por adesão são
aqueles em que a manifestação de vontade de uma das partes se reduz a mera
anuência a uma proposta da outra, como nos ensina R.Limongi França; p.ex.:
contrato de transporte, de fornecimento de gás etc.
1.2. QUANTO À FORMA:
1.2.1. CONTRATOS CONSENSUAIS,
CONTRATOS REAIS E CONTRATOS SOLENES:
Contratos consensuais se perfazem
pela simples anuência das partes, sem necessidade de outro ato; p.ex.: locação,
parceria rural etc.
Contratos reais são aqueles que
se ultimam com entrega da coisa, feita por um contraente a outro. P.ex.:
comodato, depósito, mútuo, arras.
Contratos solenes consistem
naqueles para os quais a lei prescreve, para sua celebração, forma especial;
p.ex.: compra e venda de imóvel (CC, artigos 108 e 1245).
1.3. QUANTO Á SUA DENOMINAÇÃO:
1.3.1. CONTRATOS NOMINADOS.
Contratos nominados abrangem as
espécies contratuais que tem nomen iuris
e servem de base à fixação dos esquemas, modelos ou tipos de regulamentação
específica da lei. P.ex.; compra e venda, permuta, doação, locação, empréstimo,
parceria rural etc.
1.3.2. CONTRATOS INOMINADOS:
São os que se afastam do modelo
legal, pois não são disciplinados ou regulados expressamente pelo Código Civil
ou por lei extravagante, porém são permitidos juridicamente, desde que não
contrariem a lei e os bons costumes, ante o principio da autonomia da vontade e
a doutrina do numero apertus em que se desenvolvem as relaççoes
contratuais; p.ex.: contrato sobre a exploração de lavoura de café (RT,
513:257-9), cessão de clientela, contrato de locação de caixa forte etc.
1.4. QUANTO AO OBJETO:
. Contratos de alienação de bens.
. Contratos de transmissão de uso
e gozo.
. Contratos de conteúdo especial.
1.5. QUANTO AO TEMPO DE EXECUÇÃO:
1.5.1. CONTRATOS DE EXECUÇÃO
IMEDIATA.
São aqueles que se esgotam em um
só instante, mediante uma única prestação; p.ex.: troca, compra e venda a
vista.
1.5.2. CONTRATOS DE EXECUÇÃO
CONTINUADA.
Ocorrem quando a prestação de um
ou de ambos os contraente se dá a termo; p.exe.: compra e venda a prazo. Tais
contratos, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, são os que sobrevivem com a
persistência da obrigação, muito embora ocorram soluções periódicas, até que,
pelo implemento de uma condição ou decurso de um prazo, cessa o próprio
contrato. P.ex.: locação de coisa, prestação de serviços e contrato de
fornecimento de matéria prima.
1.6. QUANTO À PESSOA DO CONTRATANTE:
1.6.1. CONTRATOS PESSOAIS.
São aqueles em que a pessoa do
contratante é considerada pela outro como elemento determinante de sua
conclusão.
1.6.2. CONTRATOS IMPESSOAIS:
São aqueles em que a pessoa do
contratante é juridicamente indiferente.
2. CONTRATOS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS:
2.1. CONTRATOS PRINCIPAIS:
São os que existem por si,
exercendo sua função e finalidade, independente de outro.
2.2. CONTRATOS ACESSÓRIOS:
São aqueles cuja existência
jurídica supõe a do principal, pois visa assegurar sua execução; p.exe. fiança.
(EXTRAÍDO DA OBRA DE MARIA HELENA DINIZ)
terça-feira, 14 de agosto de 2012
RESUMO DE MATÉRIA II - 302
FORMAÇÃO
DO CONTRATO
1. ELEMENTOS
INDISPENSÁVEIS À CONSTITUIÇÃO DO CONTRATO
. Acordo de vontades
das partes contratantes, tácito ou expresso, que se manifesta de um lado pela oferta e de outro pela aceitação. A proposta e a aceitação são
elementos indispensáveis à formação do contrato, e entre elas gira toda a controvérsia
sobre a força obrigatória do contrato, sobre o momento exato em que ambas se
fundem para produzir a relação contratual, e sobre o lugar em que se reputara
celebrado o negócio jurídico.
2. FASES DA FORMAÇÃO DO
VINCULO CONTRATUAL
2.1. Negociações
preliminares
. Consistem nas
conversações prévias, sondagens e estudos sobre os interesses de cada
contraente, tendo em vista o contrato futuro, sem que haja qualquer vinculação jurídica
entre os participantes, embora excepcionalmente surja responsabilidade civil no
campo da culpa aquiliana.
2.2. Proposta
2.2.1. Conceito
. A oferta ou proposta
é uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa à outra (com
quem pretende celebrar um contrato), por força da qual a primeira manifesta sua
intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar.
2.2.2. Caracteres
. É a declaração
unilateral de vontade, por parte do proponente.
. Reveste-se de força
vinculante em relação ao que a formula, se contrário não resultar dos termos
dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso (CC, arts. 427 e
428).
. É um negócio jurídico
receptício.
. Deve conter todos os
elementos essenciais do negócio jurídico proposto.
. É elemento inicial do
contrato, devendo ser, por isso, séria, completa, precisa e inequívoca.
2.2.3. Obrigatoriedade
. A obrigatoriedade da
oferta consiste no ônus, imposto ao proponente, de não a revogar por um certo
tempo a partir de sua existência, sob pena de ressarcir perdas e danos,
subsistindo até mesmo em face da morte ou incapacidade superveniente do
proponente antes da aceitação, salvo se outra houver sido a sua intenção. Porém,
essa sua força vinculante não é absoluta, pois o CC, arts. 427 e 428, I a IV,
reconhece alguns casos em que deixará de ser obrigatória.
2.3. Aceitação
2.3.1. Definição
. A aceitação é a
manifestação da vontade, expressa ou tácita, da parte do destinatário de uma
proposta, feita dentro do prazo, aderindo a esta em todos os seus termos, tornando
o contrato definitivamente concluído, desde que chegue, oportunamente, ao
conhecimento do ofertante.
2.3.2. Requisitos
. Não exige obediência a
determinada forma, salvo nos contratos solenes, podendo ser expressa ou tácita
(CC, art. 432)
. Deve ser oportuna (CC
art. 430 e 431).
. Deve corresponder a
uma adesão integral à oferta.
. Deve ser conclusiva e
coerente.
2.4. Aceitação nos
contratos inter praesentes
. Se o negócio for
entre presentes, a oferta poderá estipular ou não prazo para a aceitação. Se
não contiver prazo, a aceitação deverá ser manifestada imediatamente, e, se
houver prazo, deverá ser pronunciada no termo concedido.
2.5. Aceitação nos
contratos inter absentes
. Se o contrato for
entre ausentes, existindo prazo, este deverá ser observado, mas se a aceitação
se atrasar, sem culpa do oblato, o proponente deverá dar ciência do fato ao
aceitante, sob pena de responder por perdas e danos (CC, art. 430). Se o
ofertante não estipulou qualquer prazo, a aceitação deverá ser manifestada
dentro do tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do
proponente.
2.6. Retratação do
aceitante
. O aceitante poderá
arrepender-se, desde que sua retratação chegue ao conhecimento do ofertante
antes da aceitação ou juntamente com ela.
3. MOMENTO DA CONCLUSÃO
DO CONTRATO
3.1. Contrato entre
presentes
. Neste contrato as
partes encontrar-se-ão vinculadas no mesmo instante em que o oblato aceitar a
oferta; só então o contrato começara a produzir efeitos jurídicos.
3.2. Contrato entre
ausentes
. Segundo a teoria da
agnição ou declaração, na sua segunda modalidade, isto é, da expedição, a que
se filiou nosso CC, no art. 434, os contratos por correspondência epistolar ou telegráfica
tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, desde que não se
apresentem as exceções do art. 434, II e III, hipóteses em que se aplica a
teoria da recepção.
(Extraído da obra de Maria Helena Diniz)
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
MIGUEL REALE
Um dos pontos altos do novo Código Civil está em seu Art. 421, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Um dos motivos determinantes desse mandamento resulta da Constituição de 1988, a qual, nos incisos XXII e XXIII do Art. 5º, salvaguarda o direito de propriedade que “atenderá a sua função social”. Ora, a realização da função social da propriedade somente se dará se igual princípio for estendido aos contratos, cuja conclusão e exercício não interessa somente às partes contratantes, mas a toda a coletividade.
Essa colocação das avenças em um plano transindividual tem levado alguns intérpretes a temer que, com isso, haja uma diminuição de garantia para os que firmam contratos baseados na convicção de que os direitos e deveres neles ajustados serão respeitados por ambas as partes.
Esse receio, todavia, não tem cabimento, pois a nova Lei Civil não conflita com o princípio de que o pactuado deve ser adimplido. A idéia tradicional, de fonte romanista, de que “pacta sunt servanda” continua a ser o fundamento primeiro das obrigações contratuais.
Pode-se dizer que a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 veio reforçar ainda mais essa obrigação, ao estabelecer, no Art. 422, que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
No quadro do Código revogado de 1916, a garantia do adimplemento dos pactos era apenas de ordem jurídica, de acordo com o entendimento pandectista de que o direito deve ter disciplinado tão somente mediante categorias jurídicas, enquanto que atualmente não se prescinde do que eticamente é exigível dos que se vinculam em virtude de um acordo de vontades.
O que o imperativo da “função social do contrato” estatui é que este não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando dano à parte contrária ou a terceiros, uma vez que, nos termos do Art. 187, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Não há razão alguma para se sustentar que o contrato deva atender tão somente aos interesses das partes que o estipulam, porque ele, por sua própria finalidade, exerce uma função social inerente ao poder negocial que é uma das fontes do direito, ao lado da legal, da jurisprudencial e da consuetudinária.
O ato de contratar corresponde ao valor da livre iniciativa, erigida pela Constituição de 1988 a um dos fundamentos do Estado Democrático do Direito, logo no Inciso IV do Art. 1º, de caráter manifestamente preambular.
Assim sendo, é natural que se atribua ao contrato uma função social, a fim de que ele seja concluído em benefício dos contratantes sem conflito com o interesse público.
Como uma das formas de constitucionalização do Direito Privado, temos o § 4º do Art. 173 da Constituição, que não admite negócio jurídico que implique abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Esse é um caso extremo de limitação do poder negocial, não sendo possível excluir outras hipóteses de seu exercício abusivo, tão fértil é a imaginação em conceber situações de inadmissível privilégio para os que contratam, ou, então, para um só deles.
É em todos os casos em que ilicitamente se extrapola do normal objetivo das avenças que é dado ao juiz ir além da mera apreciação dos alegados direitos dos contratantes, para verificar se não está em jogo algum valor social que deva ser preservado.
Como se vê, a atribuição de função social ao contrato não vem impedir que as pessoas naturais ou jurídicas livremente o concluam, tendo em vista a realização dos mais diversos valores. O que se exige é apenas que o acordo de vontades não se verifique em detrimento da coletividade, mas represente um dos seus meios primordiais de afirmação e desenvolvimento.
Por outro lado, o princípio de socialidade atua sobre o direito de contratar em complementaridade com o de eticidade, cuja matriz é a boa-fé, a qual permeia todo o novo Código Civil. O ilustre jurista Ministro Almir Pazzianotto Pinto teve o cuidado de verificar que ele alude à boa-fé em nada menos de 53 artigos, recrimininando a má-fé em 43.
Isto posto, o olvido do valor social do contrato implicaria o esquecimento do papel da boa-fé na origem e execução dos negócios jurídicos, impedindo que o juiz, ao analisá-los, indague se neles não houve o propósito de contornar ou fraudar a aplicação de obrigações previstas na Constituição e na Lei Civil.
Na elaboração do ordenamento jurídico das relações privadas, o legislador se encontra perante três opções possíveis: ou dá maior relevância aos interesses individuais, como ocorria no Código Civil de 1916, ou dá preferência aos valores coletivos, promovendo a “socialização dos contratos”; ou, então, assume uma posição intermédia, combinando o individual com o social de maneira complementar, segundo regras ou cláusulas abertas propícias a soluções eqüitativas e concretas. Não há dúvida que foi essa terceira opção a preferida pelo legislador do Código Civil de 2.002.
É a essa luz que deve ser interpretado o dispositivo que consagra a função social do contrato, a qual não colide, pois, com os livres acordos exigidos pela sociedade contemporânea, mas antes lhes assegura efetiva validade e eficácia
Polêmica do art. 1859
Art. 1859
“Extingue-se
em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo
da data de seu registro.”
. Não se pode
questionar a validade do testamento em vida do testador. O testamento é negócio
jurídico mortis causa. Somente com a
abertura da sucessão é que a alegada invalidade do testamento pode ser
apresentada.
. Este artigo
estabelece prazo de caducidade, portanto, prazo de decadência (art. 207 e s.),
para que seja impugnada a validade do testamento.
. Como a lei não
distingue, não cabe ao intérprete distinguir: o prazo de caducidade se aplica tanto
ao caso de nulidade como anulabilidade. A invalidade é o gênero, que comporta
as duas espécies (arts. 166 e 171), e não deve ser confundida com a revogação
(arts. 1969 a 1972), a caducidade (art. 1971) e o rompimento do testamento
(arts. 1973 a 1975).
. Tratando-se de
testamento nulo, o dispositivo abre exceção ao principio da teoria geral do
negocio jurídico, de que a nulidade não é suscetível de confirmação, nem convalesce
pelo decurso do tempo (art. 169). Mesmo que eivado de nulidade, o testamento
não pode mais ser atacado se a ação não for apresentada em cinco anos, contado
o prazo do registro do testamento.
. Lembre-se do que
disse em sala: O registro do testamento, que determina o termo inicial para
contagem do quinquênio, dá-se, é claro, após a morte do testador, com a
apresentação do testamento ao juiz e cumpridos os requistos legais (CPC, arts.
1.126, 1.128, 1.133 e 1.134).
. Adiante, no art.
1909, o Código afirma que são anuláveis as disposições testamentarias
inquinadas de erro, dolo, coação, e o parágrafo único desse artigo prevê: “Extingue-se
em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o
interessado tiver conhecimento do vicio”.
. Como se vê, o prazo
para que a ação seja interposta, no caso de anulabilidade da disposição
testamentária, é elástico, não tem termo inicial rígido, certo e, embora possa
servir melhor ao interesse puramente individual, não convém à sociedade, pois
introduz um fator de insegurança jurídica. O testamento é negocio jurídico mortis causa, que tem eficácia quando o
seu autor já não mais esta presente. Manter a possibilidade de questionar e
atacar uma disposição, por vício de vontade que teria sofrido o testador, e
isso por um tempo variável, indeterminado, tornando instável e vacilante o processo
de transmissão hereditária, com certeza, não é de melhor política legislativa.
. Pode ocorrer,
inclusive, em muitos casos, que o prazo para anular a mera disposição testamentária
– portanto, para anular parcialmente o testamento – seja maior, e muito maior
do que o prazo para arguir a anulação ou para declarar a nulidade do testamento
inteiro. A nulidade pode ser total ou parcial, fulminar todo o testamento, ou
parte dele, ocorrendo o mesmo com a anulabilidade (art. 184). Pode ser nula, ou
anulável, apenas uma clausula somente uma disposição do testamento.
. Como esta posto, a
anulação da disposição testamentária, cuja ação é cabível a partir do momento
em que o interessado tiver conhecimento do vício, pode ocorrer num prazo variável,
algumas vezes extremamente longo, ocorrendo, eventualmente, muito depois da
própria execução da disposição testamentária. Isso gera instabilidade, e não é
bom. Um testamento nulo, p. ex., não pode mais ter a validade impugnada depois
de cinco anos do seu registro. Mas uma disposição que ele contém, sob argumento
de que o testador errou, deliberou mediante dolo, ou foi vitima de coação, pode
ser anulada muito depois daquele prazo, pois a decadência do direito de atacar
a disposição começa a ser contada de “quando o interessado tiver conhecimento
do vício”.
. A solução não é
lógica, não é razoável. O tema carece de reforma, precisa ser ordenado,
sistematicamente.
(Com base em
Zeno Veloso.)
segunda-feira, 13 de agosto de 2012
Turma 302 - Resumo de Matéria I
FONTES DAS OBRIGAÇÕES
1. Fonte mediata = fato humano
(contrato, declaração unilateral de vontade e ato ilícito).
2. Fonte Imediata = Lei
FUNÇÃO DA TEORIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
. Caracterizar o contrato,
abrangendo nesse conceito todos os negócios jurídicos resultantes de acordo de
vontades, de modo a uniformizar sua feição e excluir qualquer controvérsia,
seja qual for o tipo de contrato, desde que se tenha acordo bilateral ou plurilateral
de vontades.
. Verificar se o vinculo
obrigacional decorrente do contrato resulta de lei.
CONCEITO E REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO
1. Conceito
. Contrato é o acordo de duas ou
mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma
regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir,
modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
2. Requisitos (Art. 104, I, II e
III)
. Subjetivos
a) Existência de duas ou mais
pessoas.
b) Capacidade genérica para
praticar os atos da vida civil.
c) Aptidão especifica para
contratar.
d) Consentimento das partes
contratantes.
. Objetivos
a) Licitude do objeto do contrato
b) Possibilidade física ou
jurídica do objeto do negocio jurídico
c) Determinação do objeto do
contrato
d) Economicidade do seu objeto
. Formais
CC, arts. 107 e 108
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL
1. Princípio da autonomia da
vontade e o da função social do contrato
.Consiste no poder das partes de
estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a
disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem
jurídica, envolvendo, alem da liberdade de criação do contrato, a liberdade de
contratar ou não contratar, de escolher o outro contratante e de fixar o
conteúdo do contrato, limitadas pelo princípio da função social do contrato,
pelas normas de ordem publica, pelos bons costumes e pela revisão judicial dos
contratos.
2. Principio do consensualismo
. Segundo esse principio, o simples
acordo de duas ou mais vontades basta para gerar contrato válido, pois a
maioria dos negócios jurídicos bilaterais é consensual, embora alguns, por
serem solenes, tenham sua validade condicionada à observação de certas
formalidades legais.
3. Principio da obrigatoriedade
da convenção
. Por esse principio, as
estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de
execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial, por ser uma norma
jurídica, constituindo lei entre as partes, é intangível, a menos que ambas as
partes o rescindam voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou força
maior (CC, art. 393, parágrafo único), de tal sorte que não se poderá alterar
seu conteúdo, nem mesmo judicialmente. Entretanto, tem-se admitido, ante o principio do equilíbrio contratual ou da
equivalência material das prestações, que a força vinculante dos contratos seja
contida pelo magistrado em certas circunstancias excepcionais ou
extraordinárias que impossibilitem a previsão de excessiva onerosidade no
cumprimento da prestação (Lei n. 8078/90, arts. 6º, V; CC, arts. 317, 479 e
480).
4. Principio da relatividade dos
efeitos do contrato
. Por este principio, a avença
apenas vincula as partes que nela intervieram, não aproveitando nem
prejudicando terceiros, salvo raras exceções.
5. Principio da boa-fé objetiva
. Segundo esse principio, na
intervenção do contrato, é preciso ater-se mais à intenção do que ao sentido literal
da linguagem, e, em prol do interesse social de segurança das relações
jurídicas, as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas,
auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato. Daí estar
ligado ao principio da probidade.
(Maria Helena Diniz)
sábado, 7 de julho de 2012
quinta-feira, 28 de junho de 2012
402 e 702 - REVISÃO
REVISÃO PENDENTE. O AJUSTE SERÁ FEITO EM SALA DE AULA. OS E-MAILS SERÃO RESPONDIDOS. PRECISO APENAS DE TEMPO. VOCÊS DEIXAM TUDO PARA A ÚLTIMA HORA E ACABAM MATANDO O VELHINHO AQUI.
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502
Acerca dos direitos reais, julgue os itens abaixo:
I) A elasticidade, inerente aos direitos reais, estabelece a capacidade dos direitos reais de sofrerem compressões destinadas a constituição de direitos reais limitados;
II) A personificação jurídica dos condomínios edilícios, de acordo com o Código Civil, é a capacidade jurídica destes em contrair direitos e possuir obrigações na esfera civil;
III) Após a entrada em vigor do Código Civil, o direito real de superfície que substituiu a enfiteuse impede a constituição desta. De sua parte, o direito de superfície previsto no mesmo texto legislativo revogou o mesmo direito previsto no Estatuto das Cidades;
IV) As acessões podem ser físicas ou naturais, bem como artificiais ou industriais. Em relação às primeiras diz-se que são formas originárias de aquisição da propriedade; as segundas, modalidades derivadas de aquisição da propriedade.
São falsas as seguintes assertivas:
a) I e III;
b) I e IV;
c) II e III;
d) III e IV.
Assinale a assertiva correta.
(A) O usufruto é transmissível causa mortis.
(B) Adquire-se a propriedade móvel com o título translativo respectivo.
(C) Na hipoteca, garante a obrigação principal tudo que possa ser extraível da coisa hipotecada, como valor econômico.
(D) O princípio do numerus clausus, não é aplicável na área dos direitos reais.
(E) O direito de superfície é usucapível na forma da usucapião extraordinária.
O direito brasileiro oferece ampla tutela para os direitos sobre as coisas, disciplinando, inclusive, intervenções entre prédios. Considerando-se que as servidões prediais são restrições à propriedade, constituídas em favor de um prédio sobre outro, é CORRETO afirmar:
a) a servidão não pode ser instituída em favor de parte ideal do prédio dominante ou incidir sobre parte ideal do prédio serviente.
b) a servidão não aparente pode ser estabelecida por meio de permissão de passagem, sendo dispensável a transcrição no registro de imóveis.
c) a servidão é obrigação do titular do domínio do imóvel serviente à prestação de fato negativo em favor do titular do imóvel dominante.
d) nas servidões prediais, em razão da necessária relação entre si, é essencial a contiguidade entre prédios dominante e serviente.
O direito ao uso de coisa alheia constitui
a) direito real que, a título gratuito ou oneroso, instituído por ato inter vivos ou causa mortis, permite ao usuário, temporariamente, fruir todas as utilidades de coisa móvel ou imóvel, para atender às suas necessidades e às de sua família.
b) direito real temporário de ocupar gratuitamente bem imóvel alheio para a moradia do titular e de sua família, não podendo estes alugá-lo nem emprestá-lo.
c) direito real de gozo sobre bens imóveis que, em virtude de lei ou vontade das partes, se impõe sobre prédio serviente em benefício do dominante.
d) direito real pelo qual o proprietário, temporariamente, de modo gratuito ou oneroso, concede a outrem o direito de construir ou plantar em seu terreno.
a) A exoneração pretendida por Pedro ocorrerá parcialmente e de pleno direito à medida que o débito for sendo quitado.
b) A exoneração requerida não poderá ser aceita por Lúcia, visto que a hipoteca possui natureza obrigacional.
c) A pretensão de Pedro é permitida pela lei quando o montante do débito não representar mais de 20% do valor do bem hipotecado.
d) O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia.
Durante assembleia realizada em condomínio edilício residencial, que conta com um apartamento por andar, Giovana, nova proprietária do apartamento situado no andar térreo, solicitou explicações sobre a cobrança condominial, por ter verificado que o valor dela cobrado era superior àquele exigido dos demais condôminos. O síndico prontamente esclareceu que a cobrança a ela dirigida é realmente superior à cobrança das demais unidades, tendo em vista que o apartamento de Giovana tem acesso exclusivo, por meio de uma porta situada em sua área de serviço, a um pequeno pátio localizado nos fundos do condomínio, conforme consta nas configurações originais do edifício devidamente registradas. Desse modo, segundo afirmado pelo síndico, podendo Giovana usar o pátio com exclusividade, apesar de constituir área comum do condomínio, caberia a ela arcar com as respectivas despesas de manutenção.
Em relação à situação apresentada, assinale a alternativa correta.
a) Não poderão ser cobradas de Giovana as despesas relativas à manutenção do pátio, tendo em vista que este consiste em área comum do condomínio, e a porta de acesso exclusivo não fora instalada por iniciativa da referida condômina.
b) Poderão ser cobradas de Giovana as despesas relativas à manutenção do pátio, tendo em vista que ela dispõe de seu uso exclusivo, independentemente da frequência com que seja efetivamente exercido.
c) Somente poderão ser cobradas de Giovana as despesas relativas à manutenção do pátio caso seja demonstrado que o uso por ela exercido impõe deterioração excessiva do local.
d) Poderá ser cobrada de Giovana metade das despesas relativas à manutenção do pátio, devendo a outra metade ser repartida entre os demais condôminos, tendo em vista que a instalação da porta na área de serviço não foi de iniciativa da condômina, tampouco da atual administração do condomínio.
As seguintes afirmativas concernentes aos Direitos Reais de Garantia estão corretas, EXCETO:
a) podem ser apontadas como características de penhor, da anticrese e da hipoteca: o poder de sequela, o direito de preferência, a excussão e a divisibilidade da garantia.
b) na constituição do penhor, anticrese ou hipoteca é expressamente vedada à imposição de cláusula comissória no bojo do contrato.
c) os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declaração sob pena de não terem eficácia o valor do crédito, sua estimulação, ou estimação, ou valor máximo; o prazo fixado para pagamento; a taxa de juros, se houver; e o bem dado em garantia com suas especificações.
d) salvo cláusula expressa, o terceiro que prestar garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.
Na hipoteca e no penhor é
a) válida a cláusula que autoriza o credor a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento, se o bem tiver o mesmo valor da dívida ou se o credor restituir a diferença do valor em dinheiro.
b) nula a cláusula que autoriza o credor a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento, e, em nenhuma hipótese, poderá ocorrer a dação em pagamento.
c) anulável a cláusula que autoriza o credor a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento, mas, após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
d) anulável a cláusula que autoriza o credor a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento, e, em nenhuma hipótese, poderá ocorrer a dação em pagamento.
e) nula a cláusula que autoriza o credor a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento, mas, após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
Noêmia, proprietária de uma casa litorânea, regularmente constituiu usufruto sobre o aludido imóvel em favor de Luísa, mantendo, contudo, a sua propriedade. Inesperadamente, sobreveio uma severa ressaca marítima, que destruiu por completo o imóvel. Ciente do ocorrido, Noêmia decidiu reconstruir integralmente a casa às suas expensas, tendo em vista que o imóvel não se encontrava segurado. A respeito da situação narrada, assinale a alternativa correta.
a) O usufruto será mantido em favor de Luísa, tendo em vista que o imóvel não fora destruído por culpa sua.
b) O usufruto será extinto, consolidando-se a propriedade em favor de Noêmia, independentemente do pagamento de indenização a Luísa, tendo em vista que Noêmia arcou com as despesas de reconstrução do imóvel.
c) O usufruto será extinto, consolidando-se a propriedade em favor de Noêmia, desde que esta indenize Luísa em valor equivalente a um ano de aluguel do imóvel.
d) O usufruto será mantido em favor de Luísa, independentemente do pagamento de qualquer quantia por ela, tendo em vista que Noêmia somente poderia ter reconstruído o imóvel mediante autorização expressa de Luísa, por escritura pública ou instrumento particular.
A respeito do penhor, da hipoteca e da anticrese, considere:
I. É válida a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
II. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese e só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
III. Os sucessores do devedor podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
a) I.
b) II.
c) I e II.
d) I e III.
e) II e III.
A respeito das servidões, assinale a alternativa correta:
a) Não é possível a usucapião de servidão aparente, pois a usucapião é sempre uma forma de aquisição do direito de propriedade.
b) O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.
c) A servidão não pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente, sem expressa concordância do dono do prédio dominante.
d) Se o prédio dominante estiver hipotecado e a servidão não estiver mencionada no titulo hipotecário, será também preciso, para cancelar a servidão, o consentimento do credor.
e) A reunião do prédio dominante e do serviente no domínio da mesma pessoa não extingue a servidão, pois sempre haverá a possibilidade de os imóveis serem novamente desmembrados.
Quanto aos direitos reais, assinale a opção correta.
a) Se for constituído o usufruto em favor de duas pessoas, o direito de usufruto da que vier a falecer acrescerá automaticamente à parte do sobrevivente.
b) O titular de um direito real de habitação pode alugar o imóvel gravado e, com isso, obter renda para a sua subsistência ou de sua família.
c) É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado; contudo, podem os contratantes validamente firmar convenção acessória que autorize o vencimento antecipado do crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
d) O penhor é um contato real que, para se aperfeiçoar, depende da tradição do bem, ou seja, não dispensa a transferência efetiva da posse da coisa empenhada para o credor, ainda que se trate de penhor mercantil ou de veículos.
No que diz respeito ao condomínio e aos direitos e deveres dos condôminos, assinale a opção correta.
a) Se um dos consortes contrair dívida em proveito da comunhão, ele não responderá pessoalmente pelo compromisso assumido, devendo todos os condôminos responder pela dívida contraída em benefício de todos.
b) No condomínio edilício, resolvendo o condômino alugar a sua unidade ou a sua garagem, ele deverá dar preferência, em condições iguais, aos demais consortes.
c) É direito dos condôminos requerer a divisão da coisa comum, porém é possível instituir-se a indivisibilidade convencional por prazo não superior a cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
d) No condomínio edilício, o pagamento das despesas relativas às partes comuns do edifício, ainda que de uso exclusivo de um condômino ou de alguns deles, deve ser rateado entre todos os consortes.
Em um condomínio edilício, Antonio é proprietário e possuidor de uma unidade condominial. Ele proporciona festas em sua unidade, com frequência, além do horário permitido; não trata com urbanidade seus vizinhos e os funcionários do condomínio. Em decorrência de tais circunstâncias, recebeu convocação para Assembleia Geral a fim de deliberar sobre aplicação de multa por descumprimento de deveres perante o condomínio e comportamento antissocial. A respeito da deliberação da Assembleia em questão, é correto afirmar que deverá ser tomada:
a) por dois terços dos condôminos restantes, aplicando-se multa de até o sêxtuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais.
b) por maioria simples dos condôminos, aplicando-se multa de até cem salários-mínimos.
c) por três quartos dos condôminos restantes, aplicando-se multa de até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais.
d) pela unanimidade dos condôminos, limitada ao valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais.
e) por maioria qualificada dos condôminos, limitada ao dobro do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais.
É direito do usufrutuário
a) alienar o usufruto, a título gratuito ou oneroso.
b) a disposição causa mortis do usufruto, por testamento.
c) requerer, do nu-proprietário, a consolidação da propriedade em suas mãos a qualquer tempo.
d) exonerar-se do pagamento de quaisquer despesas incidentes sobre o bem.
e) a percepção de alugueres incidentes durante o usufruto.
Analise as seguintes afirmações e assinale a alternativa correta.
I – Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para cancelar, o consentimento do credor.
II – A forma de constituição do direito real de superfície pode se constituir mediante instrumento particular, já que a lei não obriga expressamente que seja através de escritura pública para sua validade.
III – Se a sentença de declaração de vacância foi proferida depois de completado o prazo da prescrição aquisitiva em favor do autor da ação de usucapião, não procede a alegação de que o bem não poderia ser usucapido porque do domínio público, uma vez que deste somente se poderia cogitar depois da sentença que declarou vagos os bens jacentes.
IV – A falta de registro do compromisso de venda e compra descaracteriza a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento das quotas de condomínio.
V – A existência de cláusula de inalienabilidade recaindo sobre uma fração de bem imóvel, não impede a extinção do condomínio. Na hipótese, haverá sub-rogação da cláusula de inalienabilidade, que incidirá sobre o produto da alienação do bem, no percentual correspondente a fração gravada.
a) Somente a alternativa II está correta.
b) Todas as alternativas estão corretas;
c) Apenas a questão IV está correta;
d) As alternativas I, III e V estão corretas;
e) As questões II, III e IV estão corretas.
Acerca do USUFRUTO, pode-se afirmar tudo o mais, EXCETO:
a) Não se prestam ao usufruto os bens consumíveis, pois o usufrutuário não tem como os devolver ao proprietário depois de usá-los ou fruí-los.
b) Falecendo o usufrutuário, o direito de usufruto transmite-se aos seus herdeiros legítimos.
c) O usufruto de imóveis quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de imóveis.
d) O bem gravado pelo usufruto poderá ser móvel ou imóvel, fungível ou infungível.
Em relação ao condomínio edilício, o atual Código Civil prevê:
a) A unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
b) A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
c) O terraço de cobertura é parte comum, ainda que disposição em contrário se faça na escritura de constituição do condomínio.
d) Não pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
sexta-feira, 22 de junho de 2012
IMPORTANTE
Bom dia!
Informamos que neste sábado, 23/06/2012, estão suspensas todas as atividades realizadas na FADIPA. Motivo: cessão das instalações para aplicação de provas da UNIVAÇO. Somente estarão funcionando:
- Portaria: Jean - 07 às 13 hs/ Sr. Luiz - 13 às 19 hs.
- Serviços de limpeza - 07 às 10 hs.
Atenciosamente,
Raquel Teixeira dos Santos - Assessora Administrativa FADIPA
sexta-feira, 18 de maio de 2012
PARA MEUS PREZADOS - 402 (NOTURNO)
Como constituir um condomínio
Atenção a procedimentos legais e bom relacionamento com o cliente evitam conflitos na criação do condomínio edilício
Durante o processo de incorporação imobiliária de edificações compostas por unidades autônomas, a etapa final, simbolizada pela instituição do condomínio edilício, é uma das mais críticas. Envolta em uma série de implicações legais, essa fase é suscetível ao aparecimento de conflitos, sobretudo em relação às responsabilidades de cada parte envolvida. Por isso, tanto quanto dispor de um corpo jurídico e administrativo capaz de dar conta de todos os procedimentos burocráticos, para incorporadores e construtores, transparência e comunicação eficiente também são cruciais para evitar desgastes no relacionamento com o cliente final.
Afinal, grande parte dos problemas que surgem durante a implantação de condomínios ocorre justamente por falta de informação e conhecimento dos compradores. "É preciso considerar que, muitas vezes, o contrato de compra foi assinado dois anos antes e que informações importantes podem ter se perdido até o momento em que a administração do edifício deixa as mãos do empreendedor para ser assumida por seus novos proprietários", afirma Flávio Martins, presidente da administradora Itambé.
As obrigações do incorporador para viabilizar a criação de um condomínio têm início muito antes de qualquer comercialização de partes do empreendimento. O primeiro passo é a obtenção da certidão do título constitutivo da propriedade horizontal, que define forma de parcelamento da propriedade e descreve as frações ideais de terreno, ou seja, os percentuais que cada unidade autônoma representa sobre o terreno em que será construído o empreendimento imobiliário. Ao mesmo tempo, junto com o projeto de construção e outros documentos, é preciso solicitar o arquivamento, no Cartório de Registro de Imóveis, da minuta da futura convenção do condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações.
Embora possa parecer meramente burocrática, essa etapa requer muita atenção dos empreendedores, especialmente em relação às peculiaridades inerentes a cada tipo de condomínio e sua utilização futura. Plínio Ricardo Merlo Hypolito, especialista em direito imobiliário e advogado do Innocenti Advogados Associados, revela que não é raro o incorporador utilizar a mesma minuta da convenção para diversos empreendimentos, o que pode trazer prejuízos aos usuários. Norma básica do condomínio, cujo propósito é regular os direitos e os deveres dos condôminos, a convenção só pode ser elaborada por escritura pública ou por instrumento particular, devendo ser aprovada ou alterada pelos votos representativos de dois terços das frações ideais. "Isso, na prática, é muito difícil de se viabilizar", revela Hypolito. O advogado conta que, atualmente, trabalha justamente na elaboração de uma nova minuta para um condomínio misto (de uso comercial e residencial) no qual a convenção inicial contemplou somente as obrigações de natureza residencial, não abrangendo questões surgidas em função da utilização comercial do empreendimento.
Rito de passagem
Concluída a obra e emitido o auto de Habite-se pela prefeitura, finalmente ocorre a assembleia de instalação do condomínio, realizada com dois objetivos principais. Primeiro: aprovar a convenção - condição para que o condomínio seja registrado em um cartório de imóveis, obtenha o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) e possa contratar funcionários. Segundo: eleger o síndico, que será o representante legal do grupo, bem como o subsíndico e os conselheiros do condomínio.
O sucesso desse primeiro evento depende diretamente do envolvimento e do conhecimento de seus participantes sobre a pauta em questão. "Tanto que, para evitar reuniões improdutivas, muitos empreendedores têm apostado na realização de encontros prévios para instruir um grupo de proprietários selecionados sobre os tópicos abordados da assembleia", comenta Flávio Martins.
Mas mesmo nessas situações em que os condôminos estão mais preparados para a reunião inaugural, alguns pontos podem e costumam despertar discussões durante a constituição do condomínio.
Um dos mais polêmicos diz respeito à contratação da administradora condominial, já que os proprietários podem ter a expectativa de escolher a empresa que cuidará da administração do empreendimento. Contudo, de acordo com a legislação que regulamenta essa atividade, a incorporadora tem a prerrogativa de realizar essa contratação. Para Martins, isso é positivo, pois permite que a empresa escolhida possa acompanhar o desenvolvimento do projeto, podendo até mesmo auxiliar na formatação de serviços e opinar quanto à criação de áreas comuns. Mas nada impede que os condôminos modifiquem a convenção caso discordem dessa indicação. Para isso, é necessária a realização de assembleia com quorum de dois terços dos proprietários e respeitar as cláusulas de rescisão do contrato, que normalmente envolvem aviso prévio de um mês.
A responsabilidade pelos custos relacionados à instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio é outro fator que costumeiramente provoca conflitos. O advogado João Paulo Rossi Paschoal, assessor jurídico do Secovi-SP (Sindicato da Habitação do Estado de São Paulo), explica que a lei 4.591/64, em seu artigo 51, estabelece que nos contratos de construção deve constar expressamente a quem cabem as despesas com ligações de serviços públicos, bem como os custos indispensáveis à instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio. Essa orientação se aplica mesmo quando o serviço público é explorado via concessão. "Não importa se o regime de construção adotado for por administração ou por empreitada. A responsabilidade pelas despesas indispensáveis à instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio deve ser sempre prevista no contrato de construção", reitera Paschoal. Segundo ele, na hipótese de omissão do contrato a respeito do assunto, a responsabilidade cabe ao incorporador.
As principais etapas da constituição de condomínio
Durante a incorporação e construção:
- Obtenção de certidão do título constitutivo da propriedade horizontal
- Registro da minuta da futura convenção do condomínio
Após conclusão da obra:
- Obtenção do Habite-se
- Realização da assembleia inaugural
- Registro da Convenção no Cartório de Registro de Imóveis
- Criação do condomínio
Entenda as regras
O que diz o Novo Código Civil Brasileiro sobre a convenção de constituição de condomínio edílico:
- Deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
- Deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
A convenção deve determinar:
- A quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
- Forma de administração;
- A competência das assembleias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações.
- As sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores.
O regimento interno:
- Pode ser feito por escritura pública ou por instrumento particular.
- São equiparados aos proprietários, nesse caso, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Fonte: Revista Construção e Mercado
- Pode ser feito por escritura pública ou por instrumento particular.
- São equiparados aos proprietários, nesse caso, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Fonte: Revista Construção e Mercado
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