FORMAÇÃO
DO CONTRATO
1. ELEMENTOS
INDISPENSÁVEIS À CONSTITUIÇÃO DO CONTRATO
. Acordo de vontades
das partes contratantes, tácito ou expresso, que se manifesta de um lado pela oferta e de outro pela aceitação. A proposta e a aceitação são
elementos indispensáveis à formação do contrato, e entre elas gira toda a controvérsia
sobre a força obrigatória do contrato, sobre o momento exato em que ambas se
fundem para produzir a relação contratual, e sobre o lugar em que se reputara
celebrado o negócio jurídico.
2. FASES DA FORMAÇÃO DO
VINCULO CONTRATUAL
2.1. Negociações
preliminares
. Consistem nas
conversações prévias, sondagens e estudos sobre os interesses de cada
contraente, tendo em vista o contrato futuro, sem que haja qualquer vinculação jurídica
entre os participantes, embora excepcionalmente surja responsabilidade civil no
campo da culpa aquiliana.
2.2. Proposta
2.2.1. Conceito
. A oferta ou proposta
é uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa à outra (com
quem pretende celebrar um contrato), por força da qual a primeira manifesta sua
intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar.
2.2.2. Caracteres
. É a declaração
unilateral de vontade, por parte do proponente.
. Reveste-se de força
vinculante em relação ao que a formula, se contrário não resultar dos termos
dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso (CC, arts. 427 e
428).
. É um negócio jurídico
receptício.
. Deve conter todos os
elementos essenciais do negócio jurídico proposto.
. É elemento inicial do
contrato, devendo ser, por isso, séria, completa, precisa e inequívoca.
2.2.3. Obrigatoriedade
. A obrigatoriedade da
oferta consiste no ônus, imposto ao proponente, de não a revogar por um certo
tempo a partir de sua existência, sob pena de ressarcir perdas e danos,
subsistindo até mesmo em face da morte ou incapacidade superveniente do
proponente antes da aceitação, salvo se outra houver sido a sua intenção. Porém,
essa sua força vinculante não é absoluta, pois o CC, arts. 427 e 428, I a IV,
reconhece alguns casos em que deixará de ser obrigatória.
2.3. Aceitação
2.3.1. Definição
. A aceitação é a
manifestação da vontade, expressa ou tácita, da parte do destinatário de uma
proposta, feita dentro do prazo, aderindo a esta em todos os seus termos, tornando
o contrato definitivamente concluído, desde que chegue, oportunamente, ao
conhecimento do ofertante.
2.3.2. Requisitos
. Não exige obediência a
determinada forma, salvo nos contratos solenes, podendo ser expressa ou tácita
(CC, art. 432)
. Deve ser oportuna (CC
art. 430 e 431).
. Deve corresponder a
uma adesão integral à oferta.
. Deve ser conclusiva e
coerente.
2.4. Aceitação nos
contratos inter praesentes
. Se o negócio for
entre presentes, a oferta poderá estipular ou não prazo para a aceitação. Se
não contiver prazo, a aceitação deverá ser manifestada imediatamente, e, se
houver prazo, deverá ser pronunciada no termo concedido.
2.5. Aceitação nos
contratos inter absentes
. Se o contrato for
entre ausentes, existindo prazo, este deverá ser observado, mas se a aceitação
se atrasar, sem culpa do oblato, o proponente deverá dar ciência do fato ao
aceitante, sob pena de responder por perdas e danos (CC, art. 430). Se o
ofertante não estipulou qualquer prazo, a aceitação deverá ser manifestada
dentro do tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do
proponente.
2.6. Retratação do
aceitante
. O aceitante poderá
arrepender-se, desde que sua retratação chegue ao conhecimento do ofertante
antes da aceitação ou juntamente com ela.
3. MOMENTO DA CONCLUSÃO
DO CONTRATO
3.1. Contrato entre
presentes
. Neste contrato as
partes encontrar-se-ão vinculadas no mesmo instante em que o oblato aceitar a
oferta; só então o contrato começara a produzir efeitos jurídicos.
3.2. Contrato entre
ausentes
. Segundo a teoria da
agnição ou declaração, na sua segunda modalidade, isto é, da expedição, a que
se filiou nosso CC, no art. 434, os contratos por correspondência epistolar ou telegráfica
tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, desde que não se
apresentem as exceções do art. 434, II e III, hipóteses em que se aplica a
teoria da recepção.
(Extraído da obra de Maria Helena Diniz)
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