terça-feira, 14 de agosto de 2012

RESUMO DE MATÉRIA II - 302


FORMAÇÃO DO CONTRATO

1. ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À CONSTITUIÇÃO DO CONTRATO
. Acordo de vontades das partes contratantes, tácito ou expresso, que se manifesta de um lado pela oferta e de outro pela aceitação. A proposta e a aceitação são elementos indispensáveis à formação do contrato, e entre elas gira toda a controvérsia sobre a força obrigatória do contrato, sobre o momento exato em que ambas se fundem para produzir a relação contratual, e sobre o lugar em que se reputara celebrado o negócio jurídico.

2. FASES DA FORMAÇÃO DO VINCULO CONTRATUAL

2.1. Negociações preliminares
. Consistem nas conversações prévias, sondagens e estudos sobre os interesses de cada contraente, tendo em vista o contrato futuro, sem que haja qualquer vinculação jurídica entre os participantes, embora excepcionalmente surja responsabilidade civil no campo da culpa aquiliana.

2.2. Proposta

2.2.1. Conceito

. A oferta ou proposta é uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa à outra (com quem pretende celebrar um contrato), por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar.

2.2.2. Caracteres

. É a declaração unilateral de vontade, por parte do proponente.
. Reveste-se de força vinculante em relação ao que a formula, se contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso (CC, arts. 427 e 428).
. É um negócio jurídico receptício.
. Deve conter todos os elementos essenciais do negócio jurídico proposto.
. É elemento inicial do contrato, devendo ser, por isso, séria, completa, precisa e inequívoca.

2.2.3. Obrigatoriedade

. A obrigatoriedade da oferta consiste no ônus, imposto ao proponente, de não a revogar por um certo tempo a partir de sua existência, sob pena de ressarcir perdas e danos, subsistindo até mesmo em face da morte ou incapacidade superveniente do proponente antes da aceitação, salvo se outra houver sido a sua intenção. Porém, essa sua força vinculante não é absoluta, pois o CC, arts. 427 e 428, I a IV, reconhece alguns casos em que deixará de ser obrigatória.

2.3. Aceitação

2.3.1. Definição

. A aceitação é a manifestação da vontade, expressa ou tácita, da parte do destinatário de uma proposta, feita dentro do prazo, aderindo a esta em todos os seus termos, tornando o contrato definitivamente concluído, desde que chegue, oportunamente, ao conhecimento do ofertante.

2.3.2. Requisitos

. Não exige obediência a determinada forma, salvo nos contratos solenes, podendo ser expressa ou tácita (CC, art. 432)
. Deve ser oportuna (CC art. 430 e 431).
. Deve corresponder a uma adesão integral à oferta.
. Deve ser conclusiva e coerente.

2.4. Aceitação nos contratos inter praesentes

. Se o negócio for entre presentes, a oferta poderá estipular ou não prazo para a aceitação. Se não contiver prazo, a aceitação deverá ser manifestada imediatamente, e, se houver prazo, deverá ser pronunciada no termo concedido.

2.5. Aceitação nos contratos inter absentes

. Se o contrato for entre ausentes, existindo prazo, este deverá ser observado, mas se a aceitação se atrasar, sem culpa do oblato, o proponente deverá dar ciência do fato ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos (CC, art. 430). Se o ofertante não estipulou qualquer prazo, a aceitação deverá ser manifestada dentro do tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.

2.6. Retratação do aceitante

. O aceitante poderá arrepender-se, desde que sua retratação chegue ao conhecimento do ofertante antes da aceitação ou juntamente com ela.

3. MOMENTO DA CONCLUSÃO DO CONTRATO

3.1. Contrato entre presentes

. Neste contrato as partes encontrar-se-ão vinculadas no mesmo instante em que o oblato aceitar a oferta; só então o contrato começara a produzir efeitos jurídicos.

3.2. Contrato entre ausentes

. Segundo a teoria da agnição ou declaração, na sua segunda modalidade, isto é, da expedição, a que se filiou nosso CC, no art. 434, os contratos por correspondência epistolar ou telegráfica tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, desde que não se apresentem as exceções do art. 434, II e III, hipóteses em que se aplica a teoria da recepção.


(Extraído da obra de Maria Helena Diniz)

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