quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Contrato de Transporte - Modelo


MODELO DE  CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, COLETAS E ENTREGAS


I)                    (nome empresa), sociedade comercial, com sede à (endereço completo), e com filial estabelecida na (endereço completo da filial, se houver), inscrita no CNPJ/MF sob o nº _______, inscrição municipal n.º ______, neste ato representada por um de seus procuradores, (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (função), portadora da Cédula de Identidade RG n.º _____SSP/SP e do CPF/MF sob o n.º _____, doravante designada simplesmente CONTRATANTE;

II)                  (nome da empresa), estabelecida na (endereço completo), inscrita no CNPJ/MF sob o n.º _________, neste ato representada por seu sócio gerente (nome completo), portador do RG n.º _______ e do CPF/MF n.º _______doravante designada CONTRATADA:

têm entre si, ajustado o presente contrato de prestação de serviços de transporte, coletas e entregas, conforme as cláusulas e condições a seguir estipuladas, que as partes contratantes mutuamente aceitam e outorgam, a saber:

CLÁUSULA PRIMEIRA: A Contratada na qualidade de empresa especializada no setor de transportes e cargas, compromete-se à prestar à Contratante, serviços de transportes, coletas e entregas de peças, mercadorias, encomendas, documentos, volumes, pacotes e outros, dentro do perímetro urbano de (nome da Cidade) e arredores, sem limite de quilometragem, os quais serão executados através de um motorista equipado com veículo de carga automotor com capacidade de carga e locomoção que atenda às necessidades da Contratante, mediante remuneração pelo serviço através do pagamento do frete (art. 730 do Código Civil). A coleta no domicílio do embarcador ou a entrega no domicílio do destinatário deverão ser objeto de ajuste específico, declarado expressamente no conhecimento de transporte (art. 752 do Código Civil) mediante remuneração própria.

CLÁUSULA SEGUNDA: Será de responsabilidade do embarcador o pagamento, independente do frete, dos valores correspondentes ao pedágio, na forma da Lei n.º 10.209 de 23/03/2001, incluindo-se os respectivos reajustes das tarifas bem como taxas ou despesas para utilização e emissão seja dos cupons pedágios, cartão pedágio ou mesmo outro sistema convêniado reconhecido pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres com referência as empresas credenciadas para emissão do VALE PEDÁGIO.


PARÁGRAFO ÚNICO: A contratante reembolsará posteriormente a contratada dos valores do pedágio através da cobrança, de forma que o valor gasto estará consignado no documento fiscal próprio (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga – CTRC ou Nota Fiscal de Serviço), sendo que este não integrará a base de cálculo dos impostos estaduais, dos impostos federais ou dos impostos municipais, estando portanto de acordo com o Regime Especial previsto nas Resoluções 149 e 150 da Agência Nacional de Transportes, publicadas em 15 de janeiro de 2003.

CLÁUSULA TERCEIRA: Não estão compreendidos no preço do frete e serão objetos de remuneração específica os serviços correlatos aos transportes se pedidos e mencionados expressamente no conhecimento ou no contrato como: gerenciamento de risco, a carga e descarga, paletização, consolidação, conteinerização ou unitização de carga, relatórios e monitoramento, além de outros.

CLÁUSULA QUARTA: A fim de atender as solicitações da Contratante, a Contratada colocará à disposição daquela, um motorista equipado com um veículo automotor, durante todo tempo de vigência do presente instrumento, que deverá ficar de plantão, à disposição da Contratante, durante os horários contratados e nos locais indicados pela Contratante.


PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso a Contratante, por qualquer motivo, não aprove os condutores enviados pela Contratada, ou os mesmos estejam impossibilitados para efetuar os serviços, por motivos pessoais, de saúde e/ou quaisquer outros, a Contratada deverá efetuar a imediata substituição dos mesmos, tantas e quantas vezes forem necessárias, até a completa satisfação e adaptação da Contratante.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os condutores de veículos enviados pela Contratada serão sempre funcionários e/ou sócios integrantes desta, devidamente registrados e/ou constantes do contrato social, motivo pelo qual a Contratada responderá por todas as obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais dos profissionais por ela designados para o desempenho dos serviços de transporte, entregas e coletas ora contratados.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A Contratada se responsabiliza pelo uniforme dos condutores que enviar para prestar os serviços, ficando certo que os mesmos deverão sempre utilizar uniforme contendo a identificação do nome da Contratada, bem como esta será responsável por manter a boa e geral aparência destes seus funcionários.

PARÁGRAFO QUARTO: A Contratada deverá comprovar à Contratante, mediante a exibição dos documentos competentes, sempre que por esta solicitado, a prova de pagamento de todos os impostos, taxas, contribuições, encargos trabalhistas e previdenciários que lhe competem, bem como deverá comprovar a qualidade de seus funcionários enviados para a execução dos serviços contratados, apresentando cópia do respectivo registro em carteira, contrato de trabalho, extrato de recolhimento de FGTS e outros, estabelecendo-se que o recolhimento destes encargos deverá ser feito em guia própria que identifique e individualize o funcionário.

PARÁGRAFO QUINTO: A Contratada deverá manter sempre em perfeito estado de funcionamento, manutenção e desempenho, o automóvel e/ou demais veículos que utilizar na prestação do serviço contratado, prometendo substituí-los, imediatamente, na ocorrência de qualquer defeito, irregularidade e/ou sinistro.

PARÁGRAFO SEXTO: A quantidade de veículos e condutores referida no caput desta cláusula poderá, a qualquer tempo, sofrer aumento e/ou diminuição, conforme a necessidade dos serviços e mediante a expressa autorização da Contratante, sendo que para os veículos e respectivos condutores que vierem a ser acrescidos para a prestação de serviços incidirão as mesmas cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento.

PARÁGRAFO SÉTIMO: No caso de se reduzir a quantidade contratada de veículos e condutores a Contratante deverá avisar a Contratada com 1 (um) dia de antecedência.

PARÁGRAFO OITAVO: A Contratada se compromete a atender eventual solicitação da Contratante de aumento na quantidade contratada de veículos e condutores, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

CLÁUSULA QUINTA: A Contratada se dá ao direito de não transportar em seus veículos produtos tóxicos, químicos, nocivos à saúde, ao meio ambiente, armas, munições e explosivos, sem autorização das autoridades competentes.


CLÁUSULA SEXTA: A prestação de serviço será feita em período integral, de segunda a sexta-feira, devendo a Contratada entregar toda a mercadoria carregada no dia, sem qualquer ônus extraordinário ao contrato para a Contratante.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Contratada, para a quitação de sua obrigação contratual, exigirá que o recebedor dos bens transportados assine o recibo de entrega e indique data e hora do recebimento (art. 754 do Código Civil).

PARÁGRAFO SEGUNDO: A Contratada deverá apresentar relatório das entregas e/ou coletas efetuadas e concretizadas no dia, relatando eventuais problemas ocorridos.


CLÁUSULA SÉTIMA: A Contratante pagará mensalmente à Contratada, a título de remuneração pelos serviços contratados, a importância total de R$ _____ (valor por extenso), que deverão ser pagos até o ______ dia útil do mês subseqüente ao da prestação.


PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Contratada declara ser de sua absoluta, total e exclusiva responsabilidade a manutenção completa do automóvel e/ou veículos designados para a prestação dos serviços, bem como as despesas utilizadas na prestação dos serviços, inclusive despesas, com combustível, óleo, lavagem, peças, consertos, sinistros, guinchos, reboques, bem como despesas com pedágio, multas de trânsito, licenciamento anual, prêmio de seguro contra roubo, furto e danos, seguro contra roubo, furto e danos do veículo e das mercadorias e objetos que estiverem sendo transportados com as respectivas notas fiscais e/ou conhecimentos de transportes, seguro contra acidentes e sinistros, pessoais e contra terceiros, responsabilizando-se integralmente por todas e quaisquer indenizações e/ou débitos e/ou danos derivados destes eventuais sinistros, acidentes, roubos, furtos, desvios, danificações e outros.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A Contratada declara ser de sua total responsabilidade o dever de guarda e de manutenção da integridade e perfeição de toda mercadoria, objetos, papéis, documentos, valores ou outros elementos de propriedade da Contratante que estiver transportando, desde o ato da coleta ou do recebimento, até o da entrega ao Destinatário ou Consignatário e, decorrência deste instrumento, motivo pelo qual obriga-se à manter seguro contra roubo, furto, incêndio, danos, acidentes e/ou contra quaisquer sinistros que possam causar prejuízos à Contratante e, na falta deste estará obrigada à indenizar diretamente todos os danos sofridos pela Contratante.

CLÁUSULA OITAVA: A responsabilidade da Contratada fica limitada ao valor declarado pela Contratante no documento fiscal, o qual deverá constar do conhecimento de transporte (art. 750 do Código Civil) e será considerado para o fim da contratação de correspondente cobertura securitária.


CLÁUSULA NONA: Excluem-se da responsabilidade da Contratada os danos provenientes de vício próprio do bem transportado, de caso fortuito ou de força maior bem como, os decorrentes de inadimplemento da Contratante.


CLÁUSULA DÉCIMA: A Contratada deverá indenizar todos e quaisquer danos que por negligência, imperícia e/ou imprudência venha a causar a Contratante por ato e/ou omissão seus ou de seus funcionários e/ou prepostos.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: A Contratada somente poderá eximir-se da responsabilidade pelas perdas e danos aos bens, quando resultantes de:
1.       Erro ou negligência da Contratante ou Destinatário;
2.       Inadequação de embalagem (art. 746 do Código Civil);
3.       Vício intrínseco dos bens (art. 1º, Decreto 2681/1912);
4.       Manuseio, embarque ou descarga dos bens, executados pela Contratante ou Destinatário (art. 1º, Decreto 2681/1912);
5.       Greves, “lock-outs”, ou dificuldades opostas aos serviços de transporte, desde que não resultantes da ação ou omissão da Contratada, seus prepostos, empregados e agentes;
6.       Caso fortuito e força maior comprovados (art. 393 do Código Civil);
7.       Informação inexata ou falsa descrição dos bens a serem transportados (art. 745 do Código Civil).

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: Obriga-se a Contratante a observar as seguintes exigências básicas, para possibilitar a prestação dos serviços pelo transportador:
1.       Declaração correta do conteúdo, peso e valor dos volumes confiados a Contratada;
2.       Observância da legislação fiscal pertinente;
3.       Acondicionamento dos bens em embalagens adequadas e seguras e, de acordo com as leis e normas técnicas vigentes;
4.       Marcação individual dos volumes, com as seguintes indicações mínimas:
4.1.             Nome ou marca da Contratante, nome do Destinatário, cidade e estado de destino, número da Nota Fiscal e quantidade dos volumes;
4.2.             Indicações completas e precisas na Nota Fiscal, que possibilitem a pronta localização do Destinatário ou Consignatário.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA:  A Contratante não fará jus a qualquer indenização e, ainda, será responsável pelos prejuízos que causar a Contratada ou a terceiros, nos casos de quebras, vazamentos, explosões ou outros eventos danosos, provocados por:
1.       Acondicionamento dos bens em embalagens inadequadas ou defeituosas;
2.       Declaração incorreta, incompleta ou falsa do conteúdo, peso ou valor dos volumes confiados a Contratada (art. 745 do Código Civil).

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: A Contratante ressarcirá a Contratada, imediatamente, de qualquer pagamento que este for obrigado a efetuar ao Fisco, em decorrência de irregularidade de responsabilidade da própria Contratante, ainda que o Auto de Infração seja lavrado contra a Contratada, seu motorista ou preposto TCA.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA:  No caso da cláusula décima Quarta, se, além da autuação, houver apreensão de mercadorias a Contratada comunicará o fato ao Usuário, para que providencie o pagamento, o depósito ou a defesa no processo fiscal, arcando o Usuário com as diligências para a liberação da carga apreendida.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: A Contratante efetuará os pagamentos à Contratada, até o _____dia útil do mês subseqüente ao mês da prestação e mediante a apresentação das competentes notificações de débitos e respectivas Notas Fiscais de Prestação de Serviços, que deverão especificar o(s) veículo(s) designado(s) para a prestação, período da prestação, valor conforme contrato e outros.

PARÁGRAFO ÚNICO:  O valor da remuneração mensal, estipulado na CLÁUSULA SÉTIMA, não sofrerá nenhuma majoração, entre os contratantes, no período de um ano contado da assinatura do presente instrumento, sendo que qualquer alteração, mesmo após o primeiro ano de vigência, somente será admitida por escrito.

CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA:  Salvo quando outra condição for estabelecida pelas partes, tem-se que o pagamento do preço dos serviços deve ser feito “À VISTA”, no ato da retirada ou entrega dos bens transportados.

CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA:  A Contratante e o Destinatário indenizarão a Contratada, pelas perdas e danos decorrentes de qualquer alteração do contrato de transporte (art. 748 do Código Civil), assim consideradas todas aquelas que impliquem aumento das despesas pela mudança de destinatário ou de rota, reentrega e devolução de mercadorias e imobilizações do veículo por atraso no carregamento e descarregamento. Não será considerado atraso a espera para carregamento ou descarregamento de até 30 minutos quando se tratar de carga fracionada ou encomenda e de até 3 (três) horas quando se tratar de carga fechada ou lotação.

CLÁUSULA DÉCIMA-NONA:  A Contratada poderá reter bens de propriedade do Destinatário, que lhe tenham sido confiados para transporte, para garantia de pagamento do preço dos serviços (Decreto nº 19.473/30), em se tratando de frete a ser pago no destino. Poderá ainda, reter bens da Contratante para garantia de pagamento do preço do frete, armazenagem e demais prejuízos (art. 751 c/c 644 do Código Civil).

CLÁUSULA VIGÉSIMA: Em caso de recusa de recebimento pelo Destinatário, por qualquer razão não imputável a Contratada, seja quem for o Usuário, obriga-se a Contratante a receber a carga em devolução e a pagar o preço dos serviços, inclusive, pela operação de retorno da carga, sob pena de, não o fazendo, responder por custo adicional de armazenagem eventual, a contar da data que a carga for colocada à sua disposição.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA: Serão ressarcidas pelos Usuários as despesas adicionais, comprovadamente suportadas pela Contratada, em caso de bloqueio ou interrupção do tráfego rodoviário, por período superior a 24 horas, que o obrigue a utilizar recursos, meios ou itinerários mais onerosos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA: O valor do frete nos contratos de trato contínuo será considerado de equilíbrio na data da contratação e sofrerá rescisão para evitar desequilíbrio toda vez que o custo variável do transporte apurado e divulgado pela FIPE/NTC apresentar variação acumulada superior a X% (x por cento), aplicando-se de imediato o índice aprovado a partir da data da sua divulgação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA: A Contratante deverá atender de imediato ao pedido de instruções da Contratada quando o transporte não puder ser feito ou venha a sofrer longa interrupção, respondendo pelos prejuízos causados a Contratada pela falta ou demora na resposta (art. 753 do Código Civil).

CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA: O presente contrato de prestação de serviços é firmado por prazo indeterminado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA: São circunstâncias que, enquanto perdurarem os seus efeitos, suspendem o prazo previsto neste contrato:
1.       Bloqueio ou interrupção do tráfego rodoviário, por qualquer motivo alheio ao controle da Contratada;
2.       A recusa do recebimento pelo Destinatário ou Consignatário, desde a Contratada comunique o fato ao Usuário. As razões da recusa devem ser anotadas no verso do Conhecimento de Transporte, sob pena de prevalecerem as declarações da Contratada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA: O presente instrumento poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, e a qualquer tempo, sem necessidade de apresentação de justificativa prévia, exigindo-se, apenas, o aviso prévio de 01 (um) dia, que deverá ser efetivado por comunicação escrita, não incidindo qualquer penalidade e/ou ônus para a parte denunciante.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA: Eventuais serviços extras que não estiverem contratados neste instrumento deverão ser objeto de autorização expressa pela Contratante, bem como deverão ser cobrados e/ou representados por notificações e notas fiscais distintas e autônomas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA: As partes elegem o Foro Central da Comarca de ____, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que possa vir a ser, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento.

E por estarem as partes, Contratante e Contratada, justas e acordadas em tudo quanto consta, no presente instrumento, assinam em 03 (três) vias de igual teor e forma juntamente com duas testemunhas.

Local e Data.

CONTRATANTE:__________________________
1)

CONTRATADA:___________________________
2)



3) 1ª TESTEMUNHA:_____________________
                                   NOME:
                                   RG:
                                   CPF/MF:



4) 2ª TESTEMUNHA:_____________________
                                   NOME:
                                   RG:
                                   CPF/MF:

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Direito de superfície X propriedade fiduciária dentro da dinâmica do Estatuto da Cidade

Caminhando por alguns sites de entretenimento jurídico deparei-me com este texto interessante sobre uma faceta do direito das coisas que interessa ao estudante de Direito. Nunca acaba...

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Abraço,

Direito de Família – REGIME DE BENS


1) DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL:
Relembrando que este é o regime legal, previsto pelo Código Civil, ou seja, se o casal não optar por nenhum regime, valerão as regras da comunhão parcial.
No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. Tais bens são chamados de aquestos.
Importante → “comunicam-se” quer dizer “são dos dois cônjuges, em igualdade de partes”, “são comuns a ambos os cônjuges”, “serão partilhados, meio a meio, entre os cônjuges”.
Embora a regra seja de que todos os aquestos se comunicam, ou sejam, todos os bens adquiridos durante o casamento serão divididos em partes iguais entre o casal, existem exceções. Portanto, por mais que tenham sido adquiridos durante o casamento, alguns bens são exclusivamente de um dos cônjuges, não sendo divididos com o outro. Veja:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
Tais incisos dizem que os bens e valores que o cônjuge já possuía antes do casamento, bem como os adquiridos por doação ou herança, no decorrer do casamento, não se comunicam. Ou sejam, são exclusivos do cônjuge, sem ter o outro consorte direito a metade dos mesmos. Tal incomunicabilidade também se transfere aos bens sub-rogados em lugar dos acima mencionados. Ou seja: - João tem uma casa desde antes do casamento. No decorrer do casamento, vendeu aquela casa e comprou outra, com o produto do negócio. A incomunicabilidade da casa original se transfere para a casa adquirida em substituição.
Importante → ao se fazer o negócio deve-se, expressamente, mencionar a sub-rogação, ou seja, que aquele bem está sendo adquirido com o produto da venda ou troca de bem incomunicável.
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
As dívidas contraídas por um dos cônjuges, em regra, se comunicam com o outro. Ou seja, há responsabilidade solidária entre eles. Todavia, se se tratar de dívida contraída antes do casamento não haverá comunicação, arcando o cônjuge devedor sozinho com a mesma. Tal incomunicabilidade se aplica, também, a dívidas provenientes de negócios ilícitos, mesmo que durante o casamento, salvo se forem para proveito do casal.
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Tratam-se de bens especificamente pessoais, que o Código Civil preferiu que não sejam partilhados entre os cônjuges. Portanto, são incomunicáveis. Vale frisar que o salário aqui mencionado é o salário propriamente dito, não se transferindo a incomunicabilidade aos bens adquiridos com tal valor.
Importante →  PENSÃO = quantia recebida periodicamente decorrente de lei, decisão judicial, acordo ou disposição de última vontade.
MEIO-SOLDO = pensão devida aos herdeiros dos Oficiais transferidos para a inatividade, concedida em função do posto por ele atingido e do seu tempo de serviço.
MONTEPIO = pensão paga pelo Estado aos herdeiros de servidor público, quando de sua morte.
Também são incomunicáveis os bens cuja aquisição se dê por causa anterior ao casamento. Exemplo: - indenização recebida durante o casamento, mas proveniente de ato que ocorreu antes da união.
No regime da comunhão parcial de bens se comunicam:
a) os bens adquiridos na constância do casamento, mesmo que em nome de um só dos cônjuges, desde que não tenham sido em sub-rogação a bens incomunicáveis(como visto acima).
b) os bens adquiridos por fato eventual, como loterias, rifas, bingos, sorteios etc.
c) os bens adquiridos por doação, herança ou legado expressamente em favor de ambos os cônjuges.
d) as benfeitorias nos bens particulares de cada cônjuge, advindas no decorrer do casamento(bens particulares são aqueles que não são aquestos).
e) frutos dos bens comuns(aquestos) ou particulares, percebidos durante o casamento ou pendentes ao tempo da dissolução. Exemplos: aluguéis, juros, semoventes, plantações etc.
Segundo o artigo 1662 – CC, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. Portanto, salvo prova que foram adquiridos em data anterior ao casamento, os móveis serão divididos em partes iguais entre os cônjuges.
Quanto às dívidas contraídas em um casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, diz o Código Civil que:
a) São arcadas pelos bens particulares e pelos bens comuns, na proporção da vantagem obtida por cada cônjuge.
b)São arcadas pelos bens comuns se forem contraídas em benefício da família. Ex.: compras de supermercado, móveis etc.
c)São arcadas pelos bens particulares do cônjuge devedor se contraídas para administração ou benefício dos mesmos. Ex.: reforma do veículo que o marido possuía ao se casar.

2) DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL:
Não se esqueça que, para o casal adotar este regime, há que ser feito pacto antenupcial.
Regime de comunhão universal de bens é aquele em que se comunicam (ou seja, ao final do casamento são divididos em partes iguais) tanto os aquestos quanto os bens que cada um possuía antes da união.
Todavia, são excluídos da comunhão (veja artigo 1668 – CC):
a) os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.
Ao contrário da comunhão parcial, vista no tópico anterior, os bens adquiridos, neste regime, por doação ou herança, se comunicam. Exceto se o contrato de doação ou testamento estipular, expressamente, a incomunicabilidade. Assim, conclui-se que a regra, na comunhão universal, é que bens doados/herdados e os sub-rogados em seu lugar se comunicam, exceto expressa disposição em contrário nos instrumentos do negócio.
b) os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
Importante → Fideicomisso, é uma forma excepcional de nomeação sucessiva de herdeiros ou legatários. É regulada no Código Civil do art. 1.951 ao 1.960, e pressupõe a existência de três partes – o fideicomitente, o fiduciário e o fideicomissário.
Exemplo: Leopoldo, por testamento, deixa uma casa para Lucas, até que Pedro se forme em Direito. Quando Pedro se formar, adquirirá a propriedade da casa.
- a condição suspensiva é formatura de Pedro em Direito.
- o fideicomitente: é o próprio testador, aquele, através da manifestação de sua vontade, institui o fideicomisso. No exemplo dado, é Leopoldo.
- o fiduciário: é aquele que ficará na guarda e propriedade resolúvel dos bens fideicometidos até que ocorra a condição mencionada pelo testador fideicomitente. No caso dado, o fiduciário é Lucas.
- fideicomissário: é a pessoa que, por último, receberá os bens fideicometidos, o seu último destinatário, que adquire propriedade plena. In casu, o fideicomissário é Pedro.
Em suma, se o fiduciário é casado no regime de comunhão universal, os bens gravados de fideicomisso não se comunicam – até porque ele só tem a propriedade resolúvel. Diga-se, também, que se o fideicomissário for casado no regime em estudo, e ainda não se verificou a condição suspensiva, não se comunicarão os bens fideicometidos – até porque ele ainda não é proprietário. Caso o fideicomissário venha a morrer antes do fiduciário, a propriedade se torna plena para este, passando a se comunicar o bem. Também passará a se comunicar o bem quando ocorrer a condição suspensiva, adquirindo o fideicomissário a propriedade plena.
c) as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
Na comunhão universal, as dívidas que cada cônjuge possuía ao se casar não se comunicam com o outro cônjuge, exceto se foram contraídas com os preparativos do casamento ou em proveito comum. Exemplos: dívidas assumidas pelo marido com um pacote turístico quando viajaram juntos e eram solteiros; dívidas contraídas pela mulher quando contratou o serviço de ornamentação da cerimônia do casamento.
Frise-se que se o cônjuge, quando solteiro, contraiu dívidas em proveito próprio, somente seus bens responderão pela mesma, não havendo comunicação com o outro consorte. Exemplo: viagem para a Europa, onde a esposa, à época solteira, foi sozinha com um grupo de amigas.
Se já houve o casamento, qualquer dívida contraída por um dos cônjuges(em proveito próprio ou exclusivo) é comunicável, respondendo os dois, em iguais proporções, pelo seu adimplemento.
d) as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
e) Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659, a saber:
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Ressalte-se que, embora todos os bens contidos no artigo 1668 não se comuniquem, se os mesmos gerarem frutos que se percebam ou vençam durante o casamento, eles serão comunicáveis. Exemplo: a esposa recebeu em doação com cláusula de incomunicabilidade uma loja comercial. Esta loja é incomunicável (artigo 1668, I – CC). Todavia, se esta loja for alugada a um terceiro, o valor do aluguel percebido/vencido durante o casamento se comunica entre os cônjuges, ou seja, deve ser partilhado em partes iguais.

3) DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS:
Lembre-se que, para o casal adotar este regime deve ser feito pacto antenupcial. Trata-se de regime inovador, criado pelo Código Civil que entrou em vigor em 2003. Tal regramento mescla disposições do regime de comunhão parcial com normas do regime de separação total de bens.
Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a Título oneroso, na constância do casamento.
Ao se interpretar o dispositivo acima transcrito, temos que durante o casamento incidem as regras da separação total de bens e, quando da dissolução, aplica-se a comunhão parcial de bens. Ou seja: durante o casamento, cada cônjuge possui patrimônio próprio, com exclusiva administração de seus bens; quando da dissolução da sociedade conjugal, cada cônjuge terá direito ao correspondente à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a união.
Neste regime, o cônjuge pode, livremente, dispor de seus bens móveis, mas depende de autorização do outro para dispor de bens imóveis. Entrementes, o Código Civil assim prevê:
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Note que cada cônjuge, neste regime, tem expectativa de direito à meação, que só se concretiza quando da dissolução da sociedade conjugal. O direito à meação é irrenunciável, não pode ser cedido ou penhorado na vigência do regime matrimonial.
As dívidas contraídas durante o casamento por um dos cônjuges a ele tocarão, exceto se houver prova de que reverteram em favor do outro cônjuge.
Os móveis, em face de terceiros(um processo de execução, por exemplo), presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens(1680 e 1681 – CC).
Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge (1678 – CC).
Importante → Lembre-se que aquestos são os bens adquiridos DURANTE O CASAMENTO, a título ONEROSO. Não entram nessa classe os bens de antes do casamento, assim como os recebidos por doação/herança.
Vejamos, na prática, como se daria um casamento regido pela Participação Final nos Aquestos:
Mariana e Paulo se casaram no regime de Participação Final nos Aquestos. Cada um trouxe consigo patrimônio que somava R$100.000,00 (cem mil reais). Durante o casamento, foram adquiridos os seguintes bens:

MARIANA
PAULO
Casa de praia, no valor de R$120.000,00
Automóvel, no valor de R$70.000,00
Móveis, no valor de R$30.000,00
Móveis, no valor de R$40.000,00
Automóvel, no valor de R$50.000,00
Motocicleta, no valor de R$10.000,00

Apartamento, recebido por doação, no valor de R$80.000,00.

Durante todo o casamento, tanto Mariana quanto Paulo tiveram livre administração de seus bens, podendo dispor livremente dos móveis. Quando da dissolução da sociedade conjugal(separação/divórcio/morte), haverá levantamento dos aquestos e conseqüente partilha em partes iguais. Não se esqueça que a divisão se dará sobre os bens adquiridos onerosamente durante a constância marital. Portanto, exclui-se o patrimônio que cada um possuía ao se casar, bem como os bens adquiridos a titulo gratuito.
Ao se somar os valores dos aquestos, temos:

MARIANA
PAULO
Casa de Praia + móveis + automóvel = R$200.000,00
Automóvel + móveis + motocicleta = R$120.000,00

Repare que o valor dos aquestos de Mariana é maior que os de Paulo. Assim sendo, quando terminar a sociedade conjugal deve ser feita divisão de modo a saírem com partes iguais de patrimônio. No caso, Mariana deve transferir R$40.000,00 a Paulo, para que ambos deixem a sociedade com o equivalente a R$160.000,00. Esta transferência pode ser in natura (em natureza, em bens que se equivalham ao valor) ou em dinheiro.

4) DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS:
Ao estudar este regime, temos que fazer uma subdivisão entre a Separação Convencional (escolhida pelo casal) e a Separação Obrigatória ou Legal.
Caso o casal tenha escolhido, optado por se casar no regime de separação total de bens, deve fazer pacto antenupcial. Entrementes, se se tratar de Separação Obrigatória de Bens(casos do artigo 1641 – CC), não há a exigência do pacto antenupcial, tendo em vista que o casal não está convencionando e, sim, sendo obrigado a contrair tal regime.
Em ambos os casos, cada cônjuge tem administração exclusiva de seus bens (móveis ou imóveis), podendo livremente grava-los de ônus real ou aliená-los. Quando da dissolução da sociedade conjugal, cada consorte retira seu patrimônio, sem haver qualquer comunicabilidade.
Ressalte-se que os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial(Art. 1688 – CC).


Material elaborado em conjunto pelos
Profs. Mª Emilia Souza e Walington Lima Jr.