quinta-feira, 23 de agosto de 2012

302 - RESUMO DE MATÉRIA III (já entreguei a cópia em sala)

 CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO


1. CONTRATOS CONSIDERADOS EM SI MESMOS:

1.1. QUANTO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO ENTABULADA:

1.1.1. CONTRATOS UNILATERAIS E BILATERAIS.

Serão unilaterais se, uma só das partes assumir obrigações em face da outra; p.ex.: comodato, mútuo, mandato, depósito etc.
Serão bilaterais se cada contraente for credor e devedor do outro, produzindo direitos e obrigações para ambos. (CC, arts. 476 e 477); p.ex.: compra e venda, troca, locação etc.

1.1.2.CONTRATOS ONEROSOS E GRATUITOS.

Os onerosos são aqueles que trazem vantagens para ambos os contratantes, que sofrem um sacrifício patrimonial correspondente ao proveito almejado; p.ex.: locação.
Os gratuitos oneram somente uma das partes, proporcionando à outra uma vantagem, sem qualquer contraprestação; p.ex.: doação pura e simples.

1.1.3. CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS.

Os comutativos são aqueles em que cada contraente, além de receber do outro prestação relativamente equivalente à sua, pode verificar, de imediato, esta equivalência; p.ex.: compra e venda.
Os aleatórios são aqueles em que a prestação de uma ou de ambas as partes depende de um risco futuro e incerto, não se podendo antecipar o seu montante (CC, artigos 458 a 461); p.ex.: rifa, bilhete de loteria, seguro etc.

1.1.4. CONTRATOS PARITÁRIOS E CONTRATOS POR ADESÃO.

Os paritários são aqueles em que os interessados, colocados em pé de igualdade, ante o princípio da autonomia da vontade, discutem, na fase da puntuazione, os termos do ato negocial, eliminando os pontos divergentes mediante transigência mútua.
Os contratos por adesão são aqueles em que a manifestação de vontade de uma das partes se reduz a mera anuência a uma proposta da outra, como nos ensina R.Limongi França; p.ex.: contrato de transporte, de fornecimento de gás etc.

1.2. QUANTO À FORMA:

1.2.1. CONTRATOS CONSENSUAIS, CONTRATOS REAIS E CONTRATOS SOLENES:

Contratos consensuais se perfazem pela simples anuência das partes, sem necessidade de outro ato; p.ex.: locação, parceria rural etc.
Contratos reais são aqueles que se ultimam com entrega da coisa, feita por um contraente a outro. P.ex.: comodato, depósito, mútuo, arras.
Contratos solenes consistem naqueles para os quais a lei prescreve, para sua celebração, forma especial; p.ex.: compra e venda de imóvel (CC, artigos 108 e 1245).

1.3. QUANTO Á SUA DENOMINAÇÃO:

1.3.1. CONTRATOS NOMINADOS.

Contratos nominados abrangem as espécies contratuais que tem nomen iuris e servem de base à fixação dos esquemas, modelos ou tipos de regulamentação específica da lei. P.ex.; compra e venda, permuta, doação, locação, empréstimo, parceria rural etc.

1.3.2. CONTRATOS INOMINADOS:

São os que se afastam do modelo legal, pois não são disciplinados ou regulados expressamente pelo Código Civil ou por lei extravagante, porém são permitidos juridicamente, desde que não contrariem a lei e os bons costumes, ante o principio da autonomia da vontade e a doutrina do numero apertus  em que se desenvolvem as relaççoes contratuais; p.ex.: contrato sobre a exploração de lavoura de café (RT, 513:257-9), cessão de clientela, contrato de locação de caixa forte etc.

1.4. QUANTO AO OBJETO:

. Contratos de alienação de bens.
. Contratos de transmissão de uso e gozo.
. Contratos de conteúdo especial.

1.5. QUANTO AO TEMPO DE EXECUÇÃO:

1.5.1. CONTRATOS DE EXECUÇÃO IMEDIATA.

São aqueles que se esgotam em um só instante, mediante uma única prestação; p.ex.: troca, compra e venda a vista.

1.5.2. CONTRATOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA.

Ocorrem quando a prestação de um ou de ambos os contraente se dá a termo; p.exe.: compra e venda a prazo. Tais contratos, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, são os que sobrevivem com a persistência da obrigação, muito embora ocorram soluções periódicas, até que, pelo implemento de uma condição ou decurso de um prazo, cessa o próprio contrato. P.ex.: locação de coisa, prestação de serviços e contrato de fornecimento de matéria prima.

1.6. QUANTO À PESSOA DO CONTRATANTE:

1.6.1. CONTRATOS PESSOAIS.

São aqueles em que a pessoa do contratante é considerada pela outro como elemento determinante de sua conclusão.

1.6.2. CONTRATOS IMPESSOAIS:

São aqueles em que a pessoa do contratante é juridicamente indiferente.


2. CONTRATOS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS:

2.1. CONTRATOS PRINCIPAIS:

São os que existem por si, exercendo sua função e finalidade, independente de outro.

2.2. CONTRATOS ACESSÓRIOS:

São aqueles cuja existência jurídica supõe a do principal, pois visa assegurar sua execução; p.exe. fiança.



(EXTRAÍDO DA OBRA DE MARIA HELENA DINIZ)

terça-feira, 14 de agosto de 2012

RESUMO DE MATÉRIA II - 302


FORMAÇÃO DO CONTRATO

1. ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À CONSTITUIÇÃO DO CONTRATO
. Acordo de vontades das partes contratantes, tácito ou expresso, que se manifesta de um lado pela oferta e de outro pela aceitação. A proposta e a aceitação são elementos indispensáveis à formação do contrato, e entre elas gira toda a controvérsia sobre a força obrigatória do contrato, sobre o momento exato em que ambas se fundem para produzir a relação contratual, e sobre o lugar em que se reputara celebrado o negócio jurídico.

2. FASES DA FORMAÇÃO DO VINCULO CONTRATUAL

2.1. Negociações preliminares
. Consistem nas conversações prévias, sondagens e estudos sobre os interesses de cada contraente, tendo em vista o contrato futuro, sem que haja qualquer vinculação jurídica entre os participantes, embora excepcionalmente surja responsabilidade civil no campo da culpa aquiliana.

2.2. Proposta

2.2.1. Conceito

. A oferta ou proposta é uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa à outra (com quem pretende celebrar um contrato), por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar.

2.2.2. Caracteres

. É a declaração unilateral de vontade, por parte do proponente.
. Reveste-se de força vinculante em relação ao que a formula, se contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso (CC, arts. 427 e 428).
. É um negócio jurídico receptício.
. Deve conter todos os elementos essenciais do negócio jurídico proposto.
. É elemento inicial do contrato, devendo ser, por isso, séria, completa, precisa e inequívoca.

2.2.3. Obrigatoriedade

. A obrigatoriedade da oferta consiste no ônus, imposto ao proponente, de não a revogar por um certo tempo a partir de sua existência, sob pena de ressarcir perdas e danos, subsistindo até mesmo em face da morte ou incapacidade superveniente do proponente antes da aceitação, salvo se outra houver sido a sua intenção. Porém, essa sua força vinculante não é absoluta, pois o CC, arts. 427 e 428, I a IV, reconhece alguns casos em que deixará de ser obrigatória.

2.3. Aceitação

2.3.1. Definição

. A aceitação é a manifestação da vontade, expressa ou tácita, da parte do destinatário de uma proposta, feita dentro do prazo, aderindo a esta em todos os seus termos, tornando o contrato definitivamente concluído, desde que chegue, oportunamente, ao conhecimento do ofertante.

2.3.2. Requisitos

. Não exige obediência a determinada forma, salvo nos contratos solenes, podendo ser expressa ou tácita (CC, art. 432)
. Deve ser oportuna (CC art. 430 e 431).
. Deve corresponder a uma adesão integral à oferta.
. Deve ser conclusiva e coerente.

2.4. Aceitação nos contratos inter praesentes

. Se o negócio for entre presentes, a oferta poderá estipular ou não prazo para a aceitação. Se não contiver prazo, a aceitação deverá ser manifestada imediatamente, e, se houver prazo, deverá ser pronunciada no termo concedido.

2.5. Aceitação nos contratos inter absentes

. Se o contrato for entre ausentes, existindo prazo, este deverá ser observado, mas se a aceitação se atrasar, sem culpa do oblato, o proponente deverá dar ciência do fato ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos (CC, art. 430). Se o ofertante não estipulou qualquer prazo, a aceitação deverá ser manifestada dentro do tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.

2.6. Retratação do aceitante

. O aceitante poderá arrepender-se, desde que sua retratação chegue ao conhecimento do ofertante antes da aceitação ou juntamente com ela.

3. MOMENTO DA CONCLUSÃO DO CONTRATO

3.1. Contrato entre presentes

. Neste contrato as partes encontrar-se-ão vinculadas no mesmo instante em que o oblato aceitar a oferta; só então o contrato começara a produzir efeitos jurídicos.

3.2. Contrato entre ausentes

. Segundo a teoria da agnição ou declaração, na sua segunda modalidade, isto é, da expedição, a que se filiou nosso CC, no art. 434, os contratos por correspondência epistolar ou telegráfica tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, desde que não se apresentem as exceções do art. 434, II e III, hipóteses em que se aplica a teoria da recepção.


(Extraído da obra de Maria Helena Diniz)

FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO


MIGUEL REALE


                   Um dos pontos altos do novo Código Civil está em seu Art. 421, segundo o qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
                   Um dos motivos determinantes desse mandamento resulta da Constituição de 1988, a qual, nos incisos XXII e XXIII do Art. 5º, salvaguarda o direito de propriedade que “atenderá a sua função social”. Ora, a realização da função social da propriedade somente se dará se igual princípio for estendido aos contratos, cuja conclusão e exercício não interessa somente às partes contratantes, mas a toda a coletividade.
                   Essa colocação das avenças em um plano transindividual tem levado alguns intérpretes a temer que, com isso, haja uma diminuição de garantia para os que firmam contratos baseados na convicção de que os direitos e deveres neles ajustados serão respeitados por ambas as partes.
                   Esse receio, todavia, não tem cabimento, pois a nova Lei Civil não conflita com o princípio de que o pactuado deve ser adimplido. A idéia tradicional, de fonte romanista, de que “pacta sunt servanda” continua a ser o fundamento primeiro das obrigações contratuais.
                   Pode-se dizer que a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 veio reforçar ainda mais essa obrigação, ao estabelecer, no Art. 422, que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
                   No quadro do Código revogado de 1916, a garantia do adimplemento dos pactos era apenas de ordem jurídica, de acordo com o entendimento pandectista de que o direito deve ter disciplinado tão somente mediante categorias jurídicas, enquanto que atualmente não se prescinde do que eticamente é exigível dos que se vinculam em virtude de um acordo de vontades.
                   O que o imperativo da “função social do contrato” estatui é que este não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando dano à parte contrária ou a terceiros, uma vez que, nos termos do Art. 187, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
                   Não há razão alguma para se sustentar que o contrato deva atender tão somente aos interesses das partes que o estipulam, porque ele, por sua própria finalidade, exerce uma função social inerente ao poder negocial que é uma das fontes do direito, ao lado da legal, da jurisprudencial e da consuetudinária.
                   O ato de contratar corresponde ao valor da livre iniciativa, erigida pela Constituição de 1988 a um dos fundamentos do Estado Democrático do Direito, logo no Inciso IV do Art. 1º, de caráter manifestamente preambular.
                   Assim sendo, é natural que se atribua ao contrato uma função social, a fim de que  ele seja concluído em benefício dos contratantes sem conflito com o interesse público.
                   Como uma das formas de constitucionalização do Direito Privado, temos o § 4º do Art. 173 da Constituição, que não admite negócio jurídico que implique abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
                   Esse é um caso extremo de limitação do poder negocial, não sendo possível excluir outras hipóteses de seu exercício abusivo, tão fértil é a imaginação em conceber situações de inadmissível privilégio para os que contratam, ou, então, para um só deles.
                   É em todos os casos em que ilicitamente se extrapola do normal objetivo das avenças que é dado ao juiz ir além da mera apreciação dos alegados direitos dos contratantes, para verificar se não está em jogo algum valor social que deva ser preservado.
                   Como se vê, a atribuição de função social ao contrato não vem impedir que as pessoas naturais ou jurídicas livremente o concluam, tendo em vista a realização dos mais diversos valores. O que se exige é apenas que o acordo de vontades não se verifique em detrimento da coletividade, mas represente um dos seus meios primordiais de afirmação e desenvolvimento.
                   Por outro lado, o princípio de socialidade atua sobre o direito de contratar em complementaridade com o de eticidade, cuja matriz é a boa-fé, a qual permeia todo o novo Código Civil. O ilustre jurista Ministro Almir Pazzianotto Pinto teve o cuidado de verificar que ele alude à boa-fé em nada menos de 53 artigos, recrimininando a má-fé em 43.
                   Isto posto, o olvido do valor social do contrato implicaria o esquecimento do papel da boa-fé na origem e execução dos negócios jurídicos, impedindo que o juiz, ao analisá-los, indague se neles não houve o propósito de contornar ou fraudar a aplicação de obrigações previstas na Constituição e na Lei Civil.
                   Na elaboração do ordenamento jurídico das relações privadas, o legislador se encontra perante três opções possíveis: ou dá maior relevância aos interesses individuais, como ocorria no Código Civil de 1916, ou dá preferência aos valores coletivos, promovendo a “socialização dos contratos”; ou, então, assume uma posição intermédia, combinando o individual com o social de maneira complementar, segundo regras ou cláusulas abertas propícias a soluções eqüitativas e concretas. Não há dúvida que foi essa terceira opção a preferida pelo legislador do Código Civil de 2.002.
                   É a essa luz que deve ser interpretado o dispositivo que consagra a função social do contrato, a qual não colide, pois, com os livres acordos exigidos pela sociedade contemporânea, mas antes lhes assegura efetiva validade e eficácia

Polêmica do art. 1859


Art. 1859
“Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data de seu registro.”

. Não se pode questionar a validade do testamento em vida do testador. O testamento é negócio jurídico mortis causa. Somente com a abertura da sucessão é que a alegada invalidade do testamento pode ser apresentada.

. Este artigo estabelece prazo de caducidade, portanto, prazo de decadência (art. 207 e s.), para que seja impugnada a validade do testamento.

. Como a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir: o prazo de caducidade se aplica tanto ao caso de nulidade como anulabilidade. A invalidade é o gênero, que comporta as duas espécies (arts. 166 e 171), e não deve ser confundida com a revogação (arts. 1969 a 1972), a caducidade (art. 1971) e o rompimento do testamento (arts. 1973 a 1975).

. Tratando-se de testamento nulo, o dispositivo abre exceção ao principio da teoria geral do negocio jurídico, de que a nulidade não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169). Mesmo que eivado de nulidade, o testamento não pode mais ser atacado se a ação não for apresentada em cinco anos, contado o prazo do registro do testamento.

. Lembre-se do que disse em sala: O registro do testamento, que determina o termo inicial para contagem do quinquênio, dá-se, é claro, após a morte do testador, com a apresentação do testamento ao juiz e cumpridos os requistos legais (CPC, arts. 1.126, 1.128, 1.133 e 1.134).

. Adiante, no art. 1909, o Código afirma que são anuláveis as disposições testamentarias inquinadas de erro, dolo, coação, e o parágrafo único desse artigo prevê: “Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vicio”.

. Como se vê, o prazo para que a ação seja interposta, no caso de anulabilidade da disposição testamentária, é elástico, não tem termo inicial rígido, certo e, embora possa servir melhor ao interesse puramente individual, não convém à sociedade, pois introduz um fator de insegurança jurídica. O testamento é negocio jurídico mortis causa, que tem eficácia quando o seu autor já não mais esta presente. Manter a possibilidade de questionar e atacar uma disposição, por vício de vontade que teria sofrido o testador, e isso por um tempo variável, indeterminado, tornando instável e vacilante o processo de transmissão hereditária, com certeza, não é de melhor política legislativa.

. Pode ocorrer, inclusive, em muitos casos, que o prazo para anular a mera disposição testamentária – portanto, para anular parcialmente o testamento – seja maior, e muito maior do que o prazo para arguir a anulação ou para declarar a nulidade do testamento inteiro. A nulidade pode ser total ou parcial, fulminar todo o testamento, ou parte dele, ocorrendo o mesmo com a anulabilidade (art. 184). Pode ser nula, ou anulável, apenas uma clausula somente uma disposição do testamento.

. Como esta posto, a anulação da disposição testamentária, cuja ação é cabível a partir do momento em que o interessado tiver conhecimento do vício, pode ocorrer num prazo variável, algumas vezes extremamente longo, ocorrendo, eventualmente, muito depois da própria execução da disposição testamentária. Isso gera instabilidade, e não é bom. Um testamento nulo, p. ex., não pode mais ter a validade impugnada depois de cinco anos do seu registro. Mas uma disposição que ele contém, sob argumento de que o testador errou, deliberou mediante dolo, ou foi vitima de coação, pode ser anulada muito depois daquele prazo, pois a decadência do direito de atacar a disposição começa a ser contada de “quando o interessado tiver conhecimento do vício”.

. A solução não é lógica, não é razoável. O tema carece de reforma, precisa ser ordenado, sistematicamente.

(Com base em Zeno Veloso.)

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Turma 302 - Resumo de Matéria I


FONTES DAS OBRIGAÇÕES

1. Fonte mediata = fato humano (contrato, declaração unilateral de vontade e ato ilícito).
2. Fonte Imediata = Lei

FUNÇÃO DA TEORIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

. Caracterizar o contrato, abrangendo nesse conceito todos os negócios jurídicos resultantes de acordo de vontades, de modo a uniformizar sua feição e excluir qualquer controvérsia, seja qual for o tipo de contrato, desde que se tenha acordo bilateral ou plurilateral de vontades.
. Verificar se o vinculo obrigacional decorrente do contrato resulta de lei.

CONCEITO E REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO

1. Conceito
. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
2. Requisitos (Art. 104, I, II e III)
. Subjetivos
a) Existência de duas ou mais pessoas.
b) Capacidade genérica para praticar os atos da vida civil.
c) Aptidão especifica para contratar.
d) Consentimento das partes contratantes.
. Objetivos
a) Licitude do objeto do contrato
b) Possibilidade física ou jurídica do objeto do negocio jurídico
c) Determinação do objeto do contrato
d) Economicidade do seu objeto
. Formais
CC, arts. 107 e 108

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL

1. Princípio da autonomia da vontade e o da função social do contrato
.Consiste no poder das partes de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica, envolvendo, alem da liberdade de criação do contrato, a liberdade de contratar ou não contratar, de escolher o outro contratante e de fixar o conteúdo do contrato, limitadas pelo princípio da função social do contrato, pelas normas de ordem publica, pelos bons costumes e pela revisão judicial dos contratos.
2. Principio do consensualismo
. Segundo esse principio, o simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar contrato válido, pois a maioria dos negócios jurídicos bilaterais é consensual, embora alguns, por serem solenes, tenham sua validade condicionada à observação de certas formalidades legais.
3. Principio da obrigatoriedade da convenção
. Por esse principio, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial, por ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes, é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou força maior (CC, art. 393, parágrafo único), de tal sorte que não se poderá alterar seu conteúdo, nem mesmo judicialmente. Entretanto, tem-se admitido, ante o principio do equilíbrio contratual ou da equivalência material das prestações, que a força vinculante dos contratos seja contida pelo magistrado em certas circunstancias excepcionais ou extraordinárias que impossibilitem a previsão de excessiva onerosidade no cumprimento da prestação (Lei n. 8078/90, arts. 6º, V; CC, arts. 317, 479 e 480).
4. Principio da relatividade dos efeitos do contrato
. Por este principio, a avença apenas vincula as partes que nela intervieram, não aproveitando nem prejudicando terceiros, salvo raras exceções.
5. Principio da boa-fé objetiva
. Segundo esse principio, na intervenção do contrato, é preciso ater-se mais à intenção do que ao sentido literal da linguagem, e, em prol do interesse social de segurança das relações jurídicas, as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato. Daí estar ligado ao principio da probidade

(Maria Helena Diniz)