CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS NO
DIREITO CIVIL BRASILEIRO
1. CONTRATOS CONSIDERADOS EM SI MESMOS:
1.1. QUANTO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO ENTABULADA:
1.1.1. CONTRATOS UNILATERAIS E
BILATERAIS.
Serão unilaterais se, uma só das
partes assumir obrigações em face da outra; p.ex.: comodato, mútuo, mandato,
depósito etc.
Serão bilaterais se cada
contraente for credor e devedor do outro, produzindo direitos e obrigações para
ambos. (CC, arts. 476 e 477); p.ex.: compra e venda, troca, locação etc.
1.1.2.CONTRATOS ONEROSOS E
GRATUITOS.
Os onerosos são aqueles que
trazem vantagens para ambos os contratantes, que sofrem um sacrifício
patrimonial correspondente ao proveito almejado; p.ex.: locação.
Os gratuitos oneram somente uma
das partes, proporcionando à outra uma vantagem, sem qualquer contraprestação;
p.ex.: doação pura e simples.
1.1.3. CONTRATOS COMUTATIVOS E
ALEATÓRIOS.
Os comutativos são aqueles em que
cada contraente, além de receber do outro prestação relativamente equivalente à
sua, pode verificar, de imediato, esta equivalência; p.ex.: compra e venda.
Os aleatórios são aqueles em que
a prestação de uma ou de ambas as partes depende de um risco futuro e incerto,
não se podendo antecipar o seu montante (CC, artigos 458 a 461); p.ex.: rifa,
bilhete de loteria, seguro etc.
1.1.4. CONTRATOS PARITÁRIOS E
CONTRATOS POR ADESÃO.
Os paritários são aqueles em que
os interessados, colocados em pé de igualdade, ante o princípio da autonomia da
vontade, discutem, na fase da puntuazione,
os termos do ato negocial, eliminando os pontos divergentes mediante
transigência mútua.
Os contratos por adesão são
aqueles em que a manifestação de vontade de uma das partes se reduz a mera
anuência a uma proposta da outra, como nos ensina R.Limongi França; p.ex.:
contrato de transporte, de fornecimento de gás etc.
1.2. QUANTO À FORMA:
1.2.1. CONTRATOS CONSENSUAIS,
CONTRATOS REAIS E CONTRATOS SOLENES:
Contratos consensuais se perfazem
pela simples anuência das partes, sem necessidade de outro ato; p.ex.: locação,
parceria rural etc.
Contratos reais são aqueles que
se ultimam com entrega da coisa, feita por um contraente a outro. P.ex.:
comodato, depósito, mútuo, arras.
Contratos solenes consistem
naqueles para os quais a lei prescreve, para sua celebração, forma especial;
p.ex.: compra e venda de imóvel (CC, artigos 108 e 1245).
1.3. QUANTO Á SUA DENOMINAÇÃO:
1.3.1. CONTRATOS NOMINADOS.
Contratos nominados abrangem as
espécies contratuais que tem nomen iuris
e servem de base à fixação dos esquemas, modelos ou tipos de regulamentação
específica da lei. P.ex.; compra e venda, permuta, doação, locação, empréstimo,
parceria rural etc.
1.3.2. CONTRATOS INOMINADOS:
São os que se afastam do modelo
legal, pois não são disciplinados ou regulados expressamente pelo Código Civil
ou por lei extravagante, porém são permitidos juridicamente, desde que não
contrariem a lei e os bons costumes, ante o principio da autonomia da vontade e
a doutrina do numero apertus em que se desenvolvem as relaççoes
contratuais; p.ex.: contrato sobre a exploração de lavoura de café (RT,
513:257-9), cessão de clientela, contrato de locação de caixa forte etc.
1.4. QUANTO AO OBJETO:
. Contratos de alienação de bens.
. Contratos de transmissão de uso
e gozo.
. Contratos de conteúdo especial.
1.5. QUANTO AO TEMPO DE EXECUÇÃO:
1.5.1. CONTRATOS DE EXECUÇÃO
IMEDIATA.
São aqueles que se esgotam em um
só instante, mediante uma única prestação; p.ex.: troca, compra e venda a
vista.
1.5.2. CONTRATOS DE EXECUÇÃO
CONTINUADA.
Ocorrem quando a prestação de um
ou de ambos os contraente se dá a termo; p.exe.: compra e venda a prazo. Tais
contratos, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, são os que sobrevivem com a
persistência da obrigação, muito embora ocorram soluções periódicas, até que,
pelo implemento de uma condição ou decurso de um prazo, cessa o próprio
contrato. P.ex.: locação de coisa, prestação de serviços e contrato de
fornecimento de matéria prima.
1.6. QUANTO À PESSOA DO CONTRATANTE:
1.6.1. CONTRATOS PESSOAIS.
São aqueles em que a pessoa do
contratante é considerada pela outro como elemento determinante de sua
conclusão.
1.6.2. CONTRATOS IMPESSOAIS:
São aqueles em que a pessoa do
contratante é juridicamente indiferente.
2. CONTRATOS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS:
2.1. CONTRATOS PRINCIPAIS:
São os que existem por si,
exercendo sua função e finalidade, independente de outro.
2.2. CONTRATOS ACESSÓRIOS:
São aqueles cuja existência
jurídica supõe a do principal, pois visa assegurar sua execução; p.exe. fiança.
(EXTRAÍDO DA OBRA DE MARIA HELENA DINIZ)
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