quinta-feira, 23 de agosto de 2012

302 - RESUMO DE MATÉRIA III (já entreguei a cópia em sala)

 CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO


1. CONTRATOS CONSIDERADOS EM SI MESMOS:

1.1. QUANTO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO ENTABULADA:

1.1.1. CONTRATOS UNILATERAIS E BILATERAIS.

Serão unilaterais se, uma só das partes assumir obrigações em face da outra; p.ex.: comodato, mútuo, mandato, depósito etc.
Serão bilaterais se cada contraente for credor e devedor do outro, produzindo direitos e obrigações para ambos. (CC, arts. 476 e 477); p.ex.: compra e venda, troca, locação etc.

1.1.2.CONTRATOS ONEROSOS E GRATUITOS.

Os onerosos são aqueles que trazem vantagens para ambos os contratantes, que sofrem um sacrifício patrimonial correspondente ao proveito almejado; p.ex.: locação.
Os gratuitos oneram somente uma das partes, proporcionando à outra uma vantagem, sem qualquer contraprestação; p.ex.: doação pura e simples.

1.1.3. CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS.

Os comutativos são aqueles em que cada contraente, além de receber do outro prestação relativamente equivalente à sua, pode verificar, de imediato, esta equivalência; p.ex.: compra e venda.
Os aleatórios são aqueles em que a prestação de uma ou de ambas as partes depende de um risco futuro e incerto, não se podendo antecipar o seu montante (CC, artigos 458 a 461); p.ex.: rifa, bilhete de loteria, seguro etc.

1.1.4. CONTRATOS PARITÁRIOS E CONTRATOS POR ADESÃO.

Os paritários são aqueles em que os interessados, colocados em pé de igualdade, ante o princípio da autonomia da vontade, discutem, na fase da puntuazione, os termos do ato negocial, eliminando os pontos divergentes mediante transigência mútua.
Os contratos por adesão são aqueles em que a manifestação de vontade de uma das partes se reduz a mera anuência a uma proposta da outra, como nos ensina R.Limongi França; p.ex.: contrato de transporte, de fornecimento de gás etc.

1.2. QUANTO À FORMA:

1.2.1. CONTRATOS CONSENSUAIS, CONTRATOS REAIS E CONTRATOS SOLENES:

Contratos consensuais se perfazem pela simples anuência das partes, sem necessidade de outro ato; p.ex.: locação, parceria rural etc.
Contratos reais são aqueles que se ultimam com entrega da coisa, feita por um contraente a outro. P.ex.: comodato, depósito, mútuo, arras.
Contratos solenes consistem naqueles para os quais a lei prescreve, para sua celebração, forma especial; p.ex.: compra e venda de imóvel (CC, artigos 108 e 1245).

1.3. QUANTO Á SUA DENOMINAÇÃO:

1.3.1. CONTRATOS NOMINADOS.

Contratos nominados abrangem as espécies contratuais que tem nomen iuris e servem de base à fixação dos esquemas, modelos ou tipos de regulamentação específica da lei. P.ex.; compra e venda, permuta, doação, locação, empréstimo, parceria rural etc.

1.3.2. CONTRATOS INOMINADOS:

São os que se afastam do modelo legal, pois não são disciplinados ou regulados expressamente pelo Código Civil ou por lei extravagante, porém são permitidos juridicamente, desde que não contrariem a lei e os bons costumes, ante o principio da autonomia da vontade e a doutrina do numero apertus  em que se desenvolvem as relaççoes contratuais; p.ex.: contrato sobre a exploração de lavoura de café (RT, 513:257-9), cessão de clientela, contrato de locação de caixa forte etc.

1.4. QUANTO AO OBJETO:

. Contratos de alienação de bens.
. Contratos de transmissão de uso e gozo.
. Contratos de conteúdo especial.

1.5. QUANTO AO TEMPO DE EXECUÇÃO:

1.5.1. CONTRATOS DE EXECUÇÃO IMEDIATA.

São aqueles que se esgotam em um só instante, mediante uma única prestação; p.ex.: troca, compra e venda a vista.

1.5.2. CONTRATOS DE EXECUÇÃO CONTINUADA.

Ocorrem quando a prestação de um ou de ambos os contraente se dá a termo; p.exe.: compra e venda a prazo. Tais contratos, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, são os que sobrevivem com a persistência da obrigação, muito embora ocorram soluções periódicas, até que, pelo implemento de uma condição ou decurso de um prazo, cessa o próprio contrato. P.ex.: locação de coisa, prestação de serviços e contrato de fornecimento de matéria prima.

1.6. QUANTO À PESSOA DO CONTRATANTE:

1.6.1. CONTRATOS PESSOAIS.

São aqueles em que a pessoa do contratante é considerada pela outro como elemento determinante de sua conclusão.

1.6.2. CONTRATOS IMPESSOAIS:

São aqueles em que a pessoa do contratante é juridicamente indiferente.


2. CONTRATOS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS:

2.1. CONTRATOS PRINCIPAIS:

São os que existem por si, exercendo sua função e finalidade, independente de outro.

2.2. CONTRATOS ACESSÓRIOS:

São aqueles cuja existência jurídica supõe a do principal, pois visa assegurar sua execução; p.exe. fiança.



(EXTRAÍDO DA OBRA DE MARIA HELENA DINIZ)

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