terça-feira, 4 de setembro de 2012

302 - RESUMO DE MATÉRIA IV (não precisa imprimir)




1. Garantias contratuais

1.1. Dos Vícios Contratuais

Vícios Contratuais são aqueles que atingem a coisa que foi adquirida, não se confundindo com os vícios do negócio jurídico, que atingem a vontade (como o erro e dolo, por exemplo).
Os vícios contratuais podem ser:
a) vícios redibitórios (previstos no Código Civil)
b) vícios do produto ou serviço (previstos no Código de Defesa do Consumidor).
Vício Redibitório é um vicio oculto que torna a coisa imprópria para o uso a que se destina, ou lhe diminui o valor, e que tenha sido adquirida por contrato comutativo (aquele em que as partes já sabem qual será prestação) ou por doação onerosa (arts. 441 a 446).
O art. 540 do CC contempla dois tipos de doação onerosa: doação remuneratória, aquela feita em remuneração a serviço prestado, e doação modal ou mediante encargo, aquela onde a parte deve cumprir com um ônus jurídico.
Existindo vícios redibitórios, podem ser propostas as ações edilícias:
1) ação estimatória ou quanti minoris – que é  aquela em que se busca o abatimento no preço pago pela coisa viciada;
2) ação redibitória – que é aquela em que se busca a extinção do contrato mais perdas e danos. As perdas e danos dependem da provada má-fé do alienante.
Os prazos descritos no art. 445 do CC para a propositura das referidas ações são de:
 - trinta dias se o bem for móvel;
- um ano se o bem é imóvel.
Em ambos os casos o prazo é contado da entrega efetiva do bem (tradição).
Essa forma de contagem do prazo em muitos casos pode ser injusta, motivo pelo qual o citado artigo estabelece duas exceções a esta regra: se a pessoa já estava na posse, o prazo se conta da alienação, reduzindo-o à metade; se o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido posteriormente, conta-se o prazo do seu conhecimento, até o máximo de cento e oitenta dias para bens móveis e um ano para bens imóveis.
Conforme mencionado no referido artigo, os citados prazos são decadenciais, já que as ações edilícias são predominantemente desconstitutivas (Enunciado 28 do CJF – “Art. 445 (§§ 1º e 2º): o disposto no art. 445, §§ 1º e 2º, do Código Civil reflete a consagração da doutrina e da jurisprudência quanto à natureza decadencial das ações edilícias”).
A decadência, em regra, não se suspende ou interrompe, porém o art. 207 do CC estabelece que isso pode acontecer se houver previsão legal especifica. No art. 446 há uma causa impeditiva da decadência, pois na fluência de cláusula de garantia descrita em contrato não corre o prazo descrito na lei, desde que o adquirente, em trinta dias do aparecimento do vício oculto, denuncie a sua existência para o alienante.
1.2. Da Evicção
A evicção encontra-se descrita nos arts. 447 a 457 do CC, e pode se conceituada como a perda da coisa, adquirida em contrato oneroso, por força de decisão judicial, ou apreensão administrativa (STJ, REsp 259.276/RJ), mesmo se adquirida em hasta pública.
São partes do contrato de evicção: o evicto ou evencido, é a pessoa que perde a coisa; o alienante, é a pessoa que transferiu a coisa que foi perdida ao evicto; e o evictor ou evencente, pessoa que ganha a coisa por decisão judicial.
A responsabilidade pela evicção decorre de lei, não necessitando de previsão contratual expressa para se ter esta garantia.
Podem, porém, as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir tal responsabilidade, consoante o art. 448 do CC, exceto em contrato de adesão, por força do art. 424.
Quanto ao reforço da responsabilidade pela evicção, o valor máximo aceito pela doutrina será o dobro do valor da coisa.
A cláusula que diminui ou exclui a responsabilidade pela evicção recebe o nome de non praestaenda evictione.
O pacto que afasta a responsabilidade pelos prejuízos da evicção nem sempre afasta a necessidade de se devolver o valor da coisa, mas tão somente exonera o pagamento das perdas e danos.
Para melhor entendermos a questão, citamos as fórmulas criadas por Washington de Barros Monteiro:
1ª) cláusula expressa excluindo a responsabilidade pela evicção + ciência especifica do risco por quem adquire = isenção total da responsabilidade pelo alienante.
Neste caso, o alienante não terá que devolver o valor ou pagar perdas e danos;
2ª) cláusula expressa + ignorância do risco ou não tê-lo assumido = responsabilidade limitada ao preço da coisa (exclui benfeitorias e perdas e danos).
3ª) omissão da cláusula  = responsabilidade total do alienante, haja vista a existência de uma garantia legal (art. 450).
Considerando que a evicção pode ser total ou parcial, passaremos a analisar as regras quanto à evicção parcial.
Evicção parcial é aquela que gera uma perda inferior a 100%. O CC trabalha com duas hipóteses: evicção parcial considerável (de 50 a 99%) e evicção parcial não considerável (de 1 a 49%).
Se a evicção for considerável, pode ser pedida a extinção do contrato mais perdas e danos ou o valor do desfalque mais perdas e danos.
Para se exercitar o direito decorrente de evicção, o adquirente deverá denunciar à lide o alienante, conforme se verifica dos arts. 456 do CC e 70, I, CPC. Este é mesmo entendimento do enunciado 29 do CJF (Art. 456: a interpretação do art. 456 do novo Código Civil permite ao evicto a denunciação direta de qualquer dos responsáveis pelo vício).
A jurisprudência, entretanto, vem entendendo não ser obrigatória a denunciação da lide (STJ, REsp 132.258/RJ), posição com a qual concordo, haja vista que o objetivo da denunciação é facilitar a forma de se obter o ressarcimento pelo denunciante e não retirar do denunciado o livre acesso ao Poder Judiciário.




(CC)

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