terça-feira, 13 de dezembro de 2011

PROMOÇÃO - AOS VIDENTES


RECURSO ORDINÁRIO N.º 39-MG
Rel.: Min. Jorge Scartezzini/4.ª Turma
EMENTA - Processo civil e internacional. Recurso ordinário. Competência do STJ. Estado estrangeiro. Promessa de recompensa. Cidadão brasileiro. Paranormalidade. Ação ordinária visando ao recebimento da gratificação. Competência concorrente da Justiça brasileira. Imunidades de jurisdição e execução. Possibilidade de renúncia. Citação/notificação do Estado réu. Necessidade. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Afastamento. Recurso provido.
1 - Competência ordinária deste Colegiado para o julgamento da presente via recursal, porquanto integrada por “Estado estrangeiro (...), de um lado, e, do outro, (...) pessoa residente ou domiciliada no País” (art. 105, II, “c”, da CF/88).
2 - Recurso Ordinário interposto contra r. sentença que, concluindo pela incompetência da Justiça pátria, extinguiu, sem exame de mérito, Ação Ordinária proposta por cidadão brasileiro contra Estados Unidos da América - EUA, sob alegação de constituir-se em credor da promessa de recompensa publicamente efetivada pelo Estado recorrido, equivalente a US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos), porquanto, possuindo o dom da premonição, teria indicado o esconderijo do ex-ditador iraquiano Saddam Hussein, capturado aos 14.12.2003.
3 - Conquanto o local de constituição/cumprimento da obrigação unilateral decorrente da promessa de recompensa não sirva à determinação da competência judiciária nacional (art. 88, II, do CPC), o local em que supostamente praticado o fato do qual deriva a presente ação (ou seja, em que remetidas as cartas indicativas do paradeiro do ex-ditador), é dizer, o território brasileiro, mediante a qual se busca justamente provar o adimplemento das condições impostas pelo Estado ofertante, a fim de que lá se possa buscar a recompensa prometida, configura a competência das autoridades judiciárias pátrias (art. 88, III, do CPC), não obstante, como assinalado, em concorrência à competência das autoridades jurisdicionais norte-americanas.
4 - Contudo, em hipóteses como a vertente, a jurisdição nacional não pode ser reconhecida com fulcro, exclusivamente, em regras interiores ao ordenamento jurídico pátrio; ao revés, a atividade jurisdicional também encontra limitação externa, advinda de normas de Direito Internacional, consubstanciado aludido limite, basicamente, na designada “teoria da imunidade de jurisdição soberana” ou “doutrina da imunidade estatal à jurisdição estrangeira”.
5 - In casu, seja com fulcro na distinção entre atos de império e gestão, seja com lastro na comparação das praxes enumeradas em leis internas de diversas Nações como excludentes do privilégio da imunidade, inviável considerar-se o litígio, disponente sobre o recebimento, por cidadão brasileiro, de recompensa prometida por Estado estrangeiro (EUA) enquanto participante de conflito bélico, como afeto à jurisdição nacional. Em outros termos, na hipótese, tal manifestação unilateral de vontade não evidenciou caráter meramente comercial ou expressou relação rotineira entre o Estado promitente e os cidadãos brasileiros, consubstanciando, ao revés, expressão de soberania estatal, revestindo-se de oficialidade, sendo motivada, de forma atípica, pela deflagração de guerra entre o Estado ofertante (EUA) e Nação diversa (Iraque), e conseqüente persecução, por aquele, de desfecho vitorioso; por outro lado, não se inclui a promessa de recompensa, despida de índole negocial, entre as exceções habitualmente aceitas pelos costumes internacionais à regra da imunidade de jurisdição, quais sejam, ações imobiliárias e sucessórias, lides comerciais e marítimas, trabalhistas ou concernentes à responsabilidade civil extracontratual, pelo que de rigor a incidência da imunidade à jurisdição brasileira.
6 - Ademais, releva consignar a previsão, em princípio, no tocante ao Estado estrangeiro, do privilégio da imunidade à execução forçada de bens de sua propriedade, eventualmente localizados em território pátrio, não obstante traduzindo-se tal argumento em mera corroboração à imunidade de jurisdição já reconhecida, porquanto “o privilégio resultante da imunidade de execução não inibe a justiça brasileira de exercer jurisdição nos processos de conhecimento instaurados contra Estados estrangeiros” (STF, AgRg RE nº 222.368-4/PE, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 14.02.2003).
7 - Mesmo vislumbrando-se, em tese, a incidência ao réu, Estado estrangeiro, das imunidades de jurisdição e execução a obstaculizar o exercício da atividade jurisdicional pelo Estado brasileiro, cumpre não olvidar a prerrogativa soberana dos Estados de renúncia a mencionados privilégios.
8 - Recurso Ordinário conhecido e provido para, reconhecendo-se a competência concorrente da autoridade judiciária brasileira, nos termos do art. 88, III, do CPC e, simultaneamente, as imunidades de jurisdição e execução ao Estado estrangeiro, determinar o prosseguimento do feito, com a notificação ou citação do Estado demandado, a fim de que exerça o direito à imunidade jurisdicional ou submeta-se voluntariamente à jurisdição pátria.
(STJ/DJU de 6/3/06, pág. 387)

sábado, 10 de dezembro de 2011

Compensando minha falta

Imagino o estado de angústia de alguns colegas ao descobrirem que não teríamos revisão! Pois é, não gosto do ocorrido mas não tive alternativa. Passei a sexta-feira e o início deste sábado a contemplar minha vida como um moribundo. Estou melhor e aqui vão algumas dicas para o 403 e 502:



403

1. Fiança - conceito e extinção
1.1 - Autorização do devedor é necessária?
1.2 - Fiador solidário se desobriga...
2. Promessa de recompensa
3. Seguro
3.1 - ...capital segurado é livremente estipulado pelo proponente
3.2 - apólice de seguro de vida sem beneficiários...


502


1-Composse e condomínio
2-Direitos Reais de Garantia. Conceito, formas, objeto e a relação com a Propriedade Fiduciária
3-O que foi dado em sala relativo ao artigo 1275.
4-Usucapião
Havendo dúvidas comente abaixo.




Abraço,



sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

CANCELAMENTO DAS REVISÕES

Prezados da 403 e 502,

Por motivo de saúde não poderei estar com vocês amanhã (10/12) para as revisões. Durante o dia postarei aqui algumas sugestões de estudo. Avisem aos seus colegas para que ninguém perca viagem. Abraço e obrigado.

Walington Jr.