quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Usucapião se aplica em uniões estáveis e homoafetivas

O Código Civil Brasileiro recebeu uma alteração recente que gerou um novo tipo de usucapião, diretamente relacionado ao Direito de Família. Agora, quem abandonar o lar poderá, dentro de determinados requisitos, perder o imóvel para o cônjuge ou companheiro. A Lei 12.424/11 é a responsável pela mudança no Código Civil, criando o art. 1240-A. Diz o texto da lei:
“Art. 1240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
“§ 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”
Os requisitos, portanto, estão bem claros, realçando que o direito ao benefício só pode ocorrer uma vez. Destaca-se ainda que é o menor prazo de usucapião para aquisição de bens imóveis: apenas dois anos. Trata-se de mais um tipo de usucapião de natureza social, tanto que o beneficiário — pessoa física — não pode ser proprietário de outro imóvel, mesmo que rural. E mais: há limite no tamanho do imóvel, que deverá ser urbano: até 250 m2. Enfim, aquele que se favorecer da medida provavelmente terá uma condição social menos privilegiada. O prazo começa a contar a partir da separação de fato do casal. Mas se há ação de divórcio ou de desfazimento de união estável ou mesmo a ação cautelar de separação de corpos, não se aplica o caso em tela.
Claro que a usucapião acima se aplica tanto em relação ao casamento, quanto em relação à união estável. E podemos afirmar que também se aplica nos casos de união homoafetiva, após a histórica decisão do Supremo Tribunal Federal em relação às uniões de pessoas do mesmo sexo. Como o texto da lei não fala em boa fé, penso que não é requisito para este tipo de usucapião, embora provavelmente este ponto vá render ampla polêmica.
Importa uma consideração: Como adequar esta usucapião aos diferentes regimes de casamento existentes? A regra se aplica a todos os regimes de casamento? Particularmente, penso que não, pois devemos observar que o legislador enfatizou a expressão “cuja propriedade divida com ex-cônjuge”. Assim, somente será beneficiado aquele que, pelo regime de casamento, também seja proprietário do imóvel. Enfatizo que a lei fala em “divisão de propriedade” e não em “divisão de posse”, o que faz muita diferença.
Podemos afirmar que favorecerá aquele que estiver no imóvel se for casado em regime de comunhão universal de bens. Também favorecerá aquele que estiver no imóvel se for casado em regime de comunhão parcial, desde que o imóvel tenha sido adquirido na constância do casamento. Mas penso que não se aplica esta usucapião nos casos em que o imóvel pertencer a apenas um dos cônjuges, como no regime de separação total de bens ou quando o regime for de comunhão parcial e o bem tenha sido adquirido antes do casamento ou ainda nos casos de exceções previstos na lei, em que o bem não se comunga, mesmo nos regimes de comunhão.
Vamos supor que João e Maria sejam casados em separação total de bens e o imóvel pertença a João. João abandona Maria e sai de casa. Dois anos depois, Maria poderia usucapir? Pelo meu posicionamento, não caberia este tipo de usucapião, porque o imóvel pertence apenas a João. Caberia se o imóvel tivesse a propriedade partilhada. No entanto, nada impede que Maria busque a usucapião em outra modalidade. Pode ser que, com cinco anos de abandono, Maria se enquadre na usucapião habitacional.
E poderá ocorrer acessão de tempo? Penso que não. A natureza da usucapião em tela é personalíssima: exige o caráter de ex-cônjuge ou companheiro para usucapir. Não tem como ocorrer a cessão de direitos de posse neste caso. Será, dos tipos de usucapião de aquisição de bens imóveis, o único que efetivamente não admite acessão, embora a doutrina critique a acessão em outras modalidades.
Repito que o entendimento acima é particular e o debate sobre esta modalidade de usucapião está apenas começando. Há textos na internet criticando duramente este novo tipo de usucapião, no entanto penso ser uma medida positiva, que contribui para a solução de um problema social muito comum no país.
Antônio Rodrigues de Lemos Augusto
é advogado, jornalista e professor em Cuiabá
lemosaugusto@uol.com.br
Antônio Rodrigues de Lemos Augusto é advogado, jornalista e professor em Cuiabá
Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2011


terça-feira, 27 de setembro de 2011

Para os alunos de Direito de Família

Conjunto de vídeos que traduzem em parte o que se vê ou não na família atual. Clique aqui!
Abraço e tomem tempo para estudos. Cachaça é bom e eu adoro mas sem conhecimento a vida fica sem horizontes.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Mensagem alienígena

Os cientistas finalmente conseguiram decifrar parte de uma mensagem alienígena, e nela estava escrito o seguinte:

É muito simples! Mande 6 x 10^50 átomos de hidrogênio para o sistema solar que está no topo da lista e remova este. Então coloque o nome do seu sistema solar no final da lista e envie esta mensagem para outros 100 sistemas solares. Em aproximadamente 1 décimo de rotação de galáxia você receberá quantidade suficiente de hidrogênio para fortificar a sua civilização e assim atingir o máximo de entropia .....





Corrente é uma "m" !!

602 - Algo interessante sobre Casamento.

Clique aqui.

Inté!

Leiam tudo e depois me contem seus problemas com a vida

A agricultora Severina Maria da Silva, 44, foi absolvida pela Justiça de Pernambuco anteontem (25).
Ela era acusada de ter encomendado a morte do pai, Severino Pedro de Andrade, de quem engravidou 12 vezes e teve cinco filhos durante os 29 anos em que foi vítima de abusos sexuais por parte dele.
O júri popular acatou a tese da defesa, de "inexigibilidade de conduta diversa", ou seja, de que a ré não poderia ser condenada porque foi coagida desde a infância e agiu sem ter outra opção.
Severina, que vive na zona rural de Caruaru (136 km de Recife), começou a ser estuprada aos nove anos de idade e, em 2005, contratou dois homens para matar o pai, ao perceber que ele assediava uma de suas filhas-netas.
No julgamento, até a Promotoria pediu a absolvição da acusada. Os dois assassinos, Edilson Francisco de Amorim e Denisar dos Santos, foram presos, julgados e condenados. Eles cumprem pena em Caruaru.


VEJA O DEPOIMENTO DE SEVERINA:

Eu nunca estudei, nunca tive amiga, nunca arrumei um namorado na vida, nunca saí para ir a uma festa. Até os 38 anos, vivi assim, e foi assim até quando me desliguei do meu pai, no dia em que ele foi morto.
Meu pai não deixava eu e minhas irmãs fazermos nada. Toda a minha vida eu sofri. Comecei a trabalhar na roça ainda menina, com seis anos, arrancando mato.
Aos nove, fui com meu pai para o roçado. No caminho, ele me levou para o mato, amarrou minha boca com a camisa, me jogou de cabeça e tentou ser dono de mim. Eu dei uma pezada no nariz dele, e ele puxou uma faca para me sangrar.
A faca pegou no meu pescoço e no joelho. Depois, ele tentou de novo, mas não conseguiu ser dono de mim.
Em casa, contei para minha mãe e ela me deu uma pisa. Fiquei sem almoço.
À noite, minha mãe foi me buscar e me levou para ele. Me botou de joelhos na cama, tampou minha boca com o lençol e pegou nas minhas pernas para ele pular em cima. Eu dei um grito e depois não vi mais nada.
No outro dia, fui andar e não pude. Falei: "Mãe, isso é um pecado, é horrível". E ela: "Não é pecado. Filha tem que ser mulher do pai."
A partir daquele dia, três dias por semana, ele ia abusando de mim. Com 14 anos, eu engravidei. Tive o filho, e ele morreu. Eu tive 12 filhos com meu pai. Sete morreram. Seis foram feitos na cama da minha mãe. Dormíamos eu, pai e mãe na mesma cama.
Um dia, uma irmã minha disse que estava interessada em um namorado. O pai quis pegar ela, disse que já tinha um touro em casa, e que não era para ninguém andar atrás de macho lá fora.
Eu mandei minha mãe correr com minha irmã, e ele correu com a faca atrás. Depois disso, minha mãe não ficou mais com ele. Foram todos embora para Caruaru, para a casa do meu avô. Ela e as minhas oito irmãs.
Só ficamos eu e meu pai na casa. Eu tinha 21 anos, e ele sempre batia em mim. Tentei me matar várias vezes, botei até corda no pescoço.
Os filhos nasciam e morriam. Os que vingavam foram se criando. Minha filha estava com 11 anos quando ele quis ser dono dela. Falou assim: "Nenê está engrossando perninha? Tá saindo peitinho, enchendo a melancia? Tá bom de experimentar, que é para ir se acostumando." E tacou a mão nela.
Eu falei: "Seu cabra da peste, está escrito na minha testa que eu sou Maria-besta? Eu sou filha de Maria, mas besta eu não sou." E ele: "Rapariga safada, Maria era mulher para todo acordo. E tu, não tem acordo?"
Nessa hora, eu disse para ele: "Se você ameaçar a minha filha, você morre. Minha mãe aceitou, mas eu não." Meu pai me bateu três dias seguidos, deu um murro no meu olho que ficou roxo.
Na segunda, ele amolou uma faca e foi vender fubá [farinha de milho]. Antes, disse: "Rapariga safada, quando chegar, se você não fizer o acordo, vai ver o começo e não o fim."
Eu respondi: "Ô pai tarado da peste, se você ameaçar a minha filha, você morre." Ele foi para a feira e eu, para a casa da minha tia. Lá, mostrei meu corpo lapeado, o olho roxo, o ouvido estourado.
Meu pai tinha amolado uma faca de 12 polegadas na segunda-feira à noite e me mataria na terça se eu não fizesse o acordo. Foi quando paguei para matarem ele.
Peguei um dinheiro que tinha guardado, fui para Caruaru e, na casa do Edilson, paguei R$ 800 na hora.
Quando o pai chegou, o Edilson veio acompanhando. Foi quando acabou a vida dele. O rapaz arrumou um amigo e fez o homicídio. A faca que ele havia comprado, interessado na minha vida, ele morreu com ela.
A minha filha, a filha dele, eu salvei. Quem é pai, quem é mãe, dói no coração. Levar a sua filha para a cama, abrir os quartos dela, como a minha mãe fez, e o pai ir para cima da filha? Eu, como passei por isso, jamais iria aceitar.
Antes disso, eu ainda procurei os meus direitos, mas perdi. Há uns 15 anos, fui na delegacia, mas ouvi o delegado falar para eu ir embora e morar com o velhinho (o pai), que era uma boa pessoa.
O homicídio foi no dia 15 de novembro de 2005. No cemitério, já tinha um carro de polícia me esperando. Na cadeia, passei um ano e seis dias. Fiquei no castigo, depois fui para uma cela.
Depois do julgamento, fiquei feliz. Antes, pensava na liberdade e na cadeia ao mesmo tempo. Agora, quero viver e ficar com meus filhos. Quero que minha história sirva de exemplo, para que os pais e as mães procurem respeitar os seus filhos, ser amigos deles. A gente é pobre, mas pobreza não é desonra. Desonra é o cara fazer do próprio filho um urubu.
A partir de hoje eu quero é viver, porque tenho muita coisa para aproveitar pela frente. Tenho a liberdade e os meus filhos comigo.

Roteiro de aula – Depósito

1. Conceito

Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

2. Partes

Depositante – quem entrega a coisa
Depositário – quem recebe a coisa

3. Classificação

Unilateral, gratuito (regra que admite exceção, art. 628), real, temporário, intuitu personae.

4. Efeitos

4.1 Em relação ao depositário:

Guardar e conservar a coisa como se sua fosse.
Não pode usar a coisa depositada nem transferi-la, salvo disposição em contrario.
Dever de restituição integral.
Receber despesas feitas com a coisa e reparação por prejuízos
Ser remunerado (se acordado) e pode reter a coisa até que seja paga a remuneração pactuada
Requerer depósito judicial, com autorização e nas hipóteses legais

4.2 Em relação ao depositante:

Exigir a guarda adequada da coisa e sua conservação.
Exigir a restituição, com acessórios, a qualquer tempo, mesmo que fora de estipulação diversa.

5. Espécies

5.1 Voluntário ou convencional – resulta da vontade das partes. Deve ser feito por escrito (preferencialmente, mas não exclusivamente). Pode ser regular (infungíveis) ou irregular (fungíveis).

5.2 Necessário – Presume-se oneroso

5.2.1 Legal – decorre de obrigação legal desempenhada
5.2.2 Miserável – tem lugar em calamidades
5.2.3 Hoteleiro ou hospitaleiro

5.3 Judicial ou seqüestro - é o depósito determinado pelo juiz, que se entrega a coisa litigiosa (móvel ou imóvel) para resguardá-la até decisão final.

Direitos Reais - 502 - Parte I

1. BREVE CONCEITO E DISTINÇÃO

"O Direito real consiste no poder jurídico da pessoa sobre a coisa, oponível a terceiros (erga omnes), tal é o conceito formulado pela Escola Clássica (...). Isto significa que, no direito real, há um sujeito ativo, mas não há um sujeito passivo. No direito pessoal, ao contrário, aparecem, sempre, duas figuras, a do sujeito ativo (credor) e a do sujeito passivo (devedor). Aí está a primeira diferença entre as duas categorias. A segunda consiste em que o objeto do direito real é a coisa, tomada em si mesma, enquanto no direito pessoal é uma obrigação de fazer ou não fazer, ou de dar." (Darcy Bessone in "Direitos Reais")

2. TEORIAS

2.1 Teoria Realista/ Tradicional/Clássica
 
Teoria Realista afirma que o direito real significa o poder da pessoa sobre a coisa. Caio Mário, define tal estrutura teórica como "direta e sem intermediário".

O anseio do titular do direito é alcançado diretamente pelo exercício de poder sobre a coisa, independentemente da participação ativa de qualquer outro sujeito.

Desta forma, o direito real se realiza mediante o exercício do poder da pessoa sobre a coisa, de modo direto e imediato, oponível erga omnes.

Daí a distinção apontada entre os direitos reais e os chamados direitos obrigacionais ou pessoais.

Leciona Arnaldo Rizzardo,

"Quem tem direito real, o tem independentemente da participação de outra pessoa. Acentua-se que o papel da pessoa, no direito pessoal, difere muito do que desempenha no direito real. No primeiro, o devedor, cumprindo a obrigação, presta colaboração para a realização do direito, pois é através da prestação prometida que ele se efetiva. No direito real, a participação de outra pessoa, que não seja o titular do direito, terá caráter de oposição, porque, sendo o direito real um poder jurídico direto e imediato sobre a coisa, somente interfere outra pessoa no quadro próprio dele para embaraçar-lhe o exercício, como ocorre, por exemplo, na usurpação de coisa alheia. No primeiro caso, a pessoa, que não seja o titular do direito, aparece como colaborador (direito pessoal); no segundo, aparece como opositor (direito real)."

2.2 Teoria Personalista

A Teoria Personalista antagoniza-se à realista. Para a referida não é possível admitir-se a relação entre a pessoa do sujeito e a própria coisa. A relação jurídica somente pode existir entre pessoas.

Caio Mário afirma que na base dessa Teoria encontra-se conceito essencial kantiano,

"segundo o qual não é de ser aceita a instituição de relação jurídica diretamente entre a pessoa do sujeito e a própria coisa, uma vez que todo direito, correlato obrigatório de um dever, é necessariamente uma relação entre pessoas."

À coisa, não se confere capacidade para firmar relação jurídica.

A diferença entre direitos reais e direitos pessoais estaria no sujeito passivo.

Essa segunda teoria prepondera como majoritária. César Fiuza, seguindo as pegadas de Caio Mário, afirma que o Direito das Coisas "é o ramo do Direito Civil que regula as relações jurídicas reais, entendidas estas como as que se estabelecem entre o titular de uma coisa e a sociedade em geral".

Afirma, por fim, que o vínculo jurídico está situado entre titular e não titulares.

"A estrutura de uma relação jurídica real se compõe de sujeitos, ativo e passivo, titular e não titulares, respectivamente; de objeto, que será um bem; e do vínculo jurídico que liga titulares a não titulares, em virtude do qual surgem direitos reais e obrigações reais.”

3. Caracteres (pesquisem no Caio Mário ou no Roberto Gonçalves)

Eficácia absoluta
Sequela
Prevalência
Inerência

Inté e agora vou dormir!