quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Direitos Reais - 502 - Parte I

1. BREVE CONCEITO E DISTINÇÃO

"O Direito real consiste no poder jurídico da pessoa sobre a coisa, oponível a terceiros (erga omnes), tal é o conceito formulado pela Escola Clássica (...). Isto significa que, no direito real, há um sujeito ativo, mas não há um sujeito passivo. No direito pessoal, ao contrário, aparecem, sempre, duas figuras, a do sujeito ativo (credor) e a do sujeito passivo (devedor). Aí está a primeira diferença entre as duas categorias. A segunda consiste em que o objeto do direito real é a coisa, tomada em si mesma, enquanto no direito pessoal é uma obrigação de fazer ou não fazer, ou de dar." (Darcy Bessone in "Direitos Reais")

2. TEORIAS

2.1 Teoria Realista/ Tradicional/Clássica
 
Teoria Realista afirma que o direito real significa o poder da pessoa sobre a coisa. Caio Mário, define tal estrutura teórica como "direta e sem intermediário".

O anseio do titular do direito é alcançado diretamente pelo exercício de poder sobre a coisa, independentemente da participação ativa de qualquer outro sujeito.

Desta forma, o direito real se realiza mediante o exercício do poder da pessoa sobre a coisa, de modo direto e imediato, oponível erga omnes.

Daí a distinção apontada entre os direitos reais e os chamados direitos obrigacionais ou pessoais.

Leciona Arnaldo Rizzardo,

"Quem tem direito real, o tem independentemente da participação de outra pessoa. Acentua-se que o papel da pessoa, no direito pessoal, difere muito do que desempenha no direito real. No primeiro, o devedor, cumprindo a obrigação, presta colaboração para a realização do direito, pois é através da prestação prometida que ele se efetiva. No direito real, a participação de outra pessoa, que não seja o titular do direito, terá caráter de oposição, porque, sendo o direito real um poder jurídico direto e imediato sobre a coisa, somente interfere outra pessoa no quadro próprio dele para embaraçar-lhe o exercício, como ocorre, por exemplo, na usurpação de coisa alheia. No primeiro caso, a pessoa, que não seja o titular do direito, aparece como colaborador (direito pessoal); no segundo, aparece como opositor (direito real)."

2.2 Teoria Personalista

A Teoria Personalista antagoniza-se à realista. Para a referida não é possível admitir-se a relação entre a pessoa do sujeito e a própria coisa. A relação jurídica somente pode existir entre pessoas.

Caio Mário afirma que na base dessa Teoria encontra-se conceito essencial kantiano,

"segundo o qual não é de ser aceita a instituição de relação jurídica diretamente entre a pessoa do sujeito e a própria coisa, uma vez que todo direito, correlato obrigatório de um dever, é necessariamente uma relação entre pessoas."

À coisa, não se confere capacidade para firmar relação jurídica.

A diferença entre direitos reais e direitos pessoais estaria no sujeito passivo.

Essa segunda teoria prepondera como majoritária. César Fiuza, seguindo as pegadas de Caio Mário, afirma que o Direito das Coisas "é o ramo do Direito Civil que regula as relações jurídicas reais, entendidas estas como as que se estabelecem entre o titular de uma coisa e a sociedade em geral".

Afirma, por fim, que o vínculo jurídico está situado entre titular e não titulares.

"A estrutura de uma relação jurídica real se compõe de sujeitos, ativo e passivo, titular e não titulares, respectivamente; de objeto, que será um bem; e do vínculo jurídico que liga titulares a não titulares, em virtude do qual surgem direitos reais e obrigações reais.”

3. Caracteres (pesquisem no Caio Mário ou no Roberto Gonçalves)

Eficácia absoluta
Sequela
Prevalência
Inerência

Inté e agora vou dormir!

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