quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Roteiro de aula – Depósito

1. Conceito

Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

2. Partes

Depositante – quem entrega a coisa
Depositário – quem recebe a coisa

3. Classificação

Unilateral, gratuito (regra que admite exceção, art. 628), real, temporário, intuitu personae.

4. Efeitos

4.1 Em relação ao depositário:

Guardar e conservar a coisa como se sua fosse.
Não pode usar a coisa depositada nem transferi-la, salvo disposição em contrario.
Dever de restituição integral.
Receber despesas feitas com a coisa e reparação por prejuízos
Ser remunerado (se acordado) e pode reter a coisa até que seja paga a remuneração pactuada
Requerer depósito judicial, com autorização e nas hipóteses legais

4.2 Em relação ao depositante:

Exigir a guarda adequada da coisa e sua conservação.
Exigir a restituição, com acessórios, a qualquer tempo, mesmo que fora de estipulação diversa.

5. Espécies

5.1 Voluntário ou convencional – resulta da vontade das partes. Deve ser feito por escrito (preferencialmente, mas não exclusivamente). Pode ser regular (infungíveis) ou irregular (fungíveis).

5.2 Necessário – Presume-se oneroso

5.2.1 Legal – decorre de obrigação legal desempenhada
5.2.2 Miserável – tem lugar em calamidades
5.2.3 Hoteleiro ou hospitaleiro

5.3 Judicial ou seqüestro - é o depósito determinado pelo juiz, que se entrega a coisa litigiosa (móvel ou imóvel) para resguardá-la até decisão final.

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