FONTES DAS OBRIGAÇÕES
1. Fonte mediata = fato humano
(contrato, declaração unilateral de vontade e ato ilícito).
2. Fonte Imediata = Lei
FUNÇÃO DA TEORIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
. Caracterizar o contrato,
abrangendo nesse conceito todos os negócios jurídicos resultantes de acordo de
vontades, de modo a uniformizar sua feição e excluir qualquer controvérsia,
seja qual for o tipo de contrato, desde que se tenha acordo bilateral ou plurilateral
de vontades.
. Verificar se o vinculo
obrigacional decorrente do contrato resulta de lei.
CONCEITO E REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO
1. Conceito
. Contrato é o acordo de duas ou
mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma
regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir,
modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
2. Requisitos (Art. 104, I, II e
III)
. Subjetivos
a) Existência de duas ou mais
pessoas.
b) Capacidade genérica para
praticar os atos da vida civil.
c) Aptidão especifica para
contratar.
d) Consentimento das partes
contratantes.
. Objetivos
a) Licitude do objeto do contrato
b) Possibilidade física ou
jurídica do objeto do negocio jurídico
c) Determinação do objeto do
contrato
d) Economicidade do seu objeto
. Formais
CC, arts. 107 e 108
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL
1. Princípio da autonomia da
vontade e o da função social do contrato
.Consiste no poder das partes de
estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a
disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem
jurídica, envolvendo, alem da liberdade de criação do contrato, a liberdade de
contratar ou não contratar, de escolher o outro contratante e de fixar o
conteúdo do contrato, limitadas pelo princípio da função social do contrato,
pelas normas de ordem publica, pelos bons costumes e pela revisão judicial dos
contratos.
2. Principio do consensualismo
. Segundo esse principio, o simples
acordo de duas ou mais vontades basta para gerar contrato válido, pois a
maioria dos negócios jurídicos bilaterais é consensual, embora alguns, por
serem solenes, tenham sua validade condicionada à observação de certas
formalidades legais.
3. Principio da obrigatoriedade
da convenção
. Por esse principio, as
estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de
execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial, por ser uma norma
jurídica, constituindo lei entre as partes, é intangível, a menos que ambas as
partes o rescindam voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou força
maior (CC, art. 393, parágrafo único), de tal sorte que não se poderá alterar
seu conteúdo, nem mesmo judicialmente. Entretanto, tem-se admitido, ante o principio do equilíbrio contratual ou da
equivalência material das prestações, que a força vinculante dos contratos seja
contida pelo magistrado em certas circunstancias excepcionais ou
extraordinárias que impossibilitem a previsão de excessiva onerosidade no
cumprimento da prestação (Lei n. 8078/90, arts. 6º, V; CC, arts. 317, 479 e
480).
4. Principio da relatividade dos
efeitos do contrato
. Por este principio, a avença
apenas vincula as partes que nela intervieram, não aproveitando nem
prejudicando terceiros, salvo raras exceções.
5. Principio da boa-fé objetiva
. Segundo esse principio, na
intervenção do contrato, é preciso ater-se mais à intenção do que ao sentido literal
da linguagem, e, em prol do interesse social de segurança das relações
jurídicas, as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas,
auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato. Daí estar
ligado ao principio da probidade.
(Maria Helena Diniz)
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