segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Turma 302 - Resumo de Matéria I


FONTES DAS OBRIGAÇÕES

1. Fonte mediata = fato humano (contrato, declaração unilateral de vontade e ato ilícito).
2. Fonte Imediata = Lei

FUNÇÃO DA TEORIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

. Caracterizar o contrato, abrangendo nesse conceito todos os negócios jurídicos resultantes de acordo de vontades, de modo a uniformizar sua feição e excluir qualquer controvérsia, seja qual for o tipo de contrato, desde que se tenha acordo bilateral ou plurilateral de vontades.
. Verificar se o vinculo obrigacional decorrente do contrato resulta de lei.

CONCEITO E REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO

1. Conceito
. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
2. Requisitos (Art. 104, I, II e III)
. Subjetivos
a) Existência de duas ou mais pessoas.
b) Capacidade genérica para praticar os atos da vida civil.
c) Aptidão especifica para contratar.
d) Consentimento das partes contratantes.
. Objetivos
a) Licitude do objeto do contrato
b) Possibilidade física ou jurídica do objeto do negocio jurídico
c) Determinação do objeto do contrato
d) Economicidade do seu objeto
. Formais
CC, arts. 107 e 108

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL

1. Princípio da autonomia da vontade e o da função social do contrato
.Consiste no poder das partes de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica, envolvendo, alem da liberdade de criação do contrato, a liberdade de contratar ou não contratar, de escolher o outro contratante e de fixar o conteúdo do contrato, limitadas pelo princípio da função social do contrato, pelas normas de ordem publica, pelos bons costumes e pela revisão judicial dos contratos.
2. Principio do consensualismo
. Segundo esse principio, o simples acordo de duas ou mais vontades basta para gerar contrato válido, pois a maioria dos negócios jurídicos bilaterais é consensual, embora alguns, por serem solenes, tenham sua validade condicionada à observação de certas formalidades legais.
3. Principio da obrigatoriedade da convenção
. Por esse principio, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial, por ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes, é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou força maior (CC, art. 393, parágrafo único), de tal sorte que não se poderá alterar seu conteúdo, nem mesmo judicialmente. Entretanto, tem-se admitido, ante o principio do equilíbrio contratual ou da equivalência material das prestações, que a força vinculante dos contratos seja contida pelo magistrado em certas circunstancias excepcionais ou extraordinárias que impossibilitem a previsão de excessiva onerosidade no cumprimento da prestação (Lei n. 8078/90, arts. 6º, V; CC, arts. 317, 479 e 480).
4. Principio da relatividade dos efeitos do contrato
. Por este principio, a avença apenas vincula as partes que nela intervieram, não aproveitando nem prejudicando terceiros, salvo raras exceções.
5. Principio da boa-fé objetiva
. Segundo esse principio, na intervenção do contrato, é preciso ater-se mais à intenção do que ao sentido literal da linguagem, e, em prol do interesse social de segurança das relações jurídicas, as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato. Daí estar ligado ao principio da probidade

(Maria Helena Diniz)

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