sexta-feira, 21 de outubro de 2011

REGIME DE BENS


è              PASSA A VIGORAR A PARTIR DA DATA DO CASAMENTO.
è              ADMITE-SE A ALTERAÇÃO, DESDE QUE POR DECISÃO JUDICIAL, HAVENDO JUSTO MOTIVO POR PARTE DOS CONJUGES, SEM PREJUIZO A TERCEIROS.
è              SE NÃO HOUVER ESCOLHA EXPRESSA DO REGIME DE BENS, CONSIDERA-SE COMO COMUNHAO PARCIAL (REGRA GERAL).
è              SE A ESCOLHA FOR COMUNHAO PARCIAL, BASTA QUE ASSINEM UM TERMO DE OPÇÃO. SE FOR OUTRO REGIME, HÃO DE FAZER UM PACTO ANTENUPCIAL, POR ESCRITURA PUBLICA.
è              O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS ÀS VEZES SE FAZ OBRIGATÓRIO: SÃO ESTAS AS VEZES: quando não forem observadas as causas suspensivas do casamento. Quando um dos nubentes for maior de 60 anos. Quando o nubente depender de suprimento judicial para casar.
è              Os cônjuges podem, sem autorização do outro, comprar as coisas básicas para a vida doméstica e fazer empréstimos para tal. Mesmo que só um o faça, o outro responde solidariamente, independente do regime.
è              São proibidos aos cônjuges:
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

Pacto antenupcial: Convenção celebrada mediante instrumento público, antes do casamento, pelas partes contraentes, quanto ao regime de bens que vigorará durante sua vida em comum. Silvio Rodrigues o define como "o contrato solene, realizado antes do casamento, e por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas durante o matrimônio" (Direito Civil, São Paulo, Saraiva, 6º v., 1983, p. 167).
Como visto, dada a importância dos efeitos do pacto para os cônjuges e terceiros, a escritura pública integra a própria substância do ato. Se os contraentes não celebrarem o pacto ou ocorrer a nulidade deste, prevalecerá o regime da comunhão parcial. Por outro lado, a eficácia do pacto fica submetida à efetiva realização do casamento, que opera como condição suspensiva.
è              Pacto é nulo se não for por escritura publica e é ineficaz se não for seguido do casamento.
è              REGIME DA COMUNHAO PARCIAL:

*comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal na constancia do casamento, com exceção:
 I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

* entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por Título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

* São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por Título uma causa anterior ao casamento

* todos os móveis do lar conjugal presumem-se adquiridos na constância marital, salvo prova em contrario.

* A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. As dividas contraídas nesta administração, bem como aquelas para proveito da família e sua manutenção, obrigam os bens comuns (em geral) e os particulares – de antes do casamento (na razão do proveito).

* A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a Título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.


* Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.


* A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

* As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.



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