sexta-feira, 21 de outubro de 2011

PODER FAMILIAR



1.CONCEITO
Conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa de bens do filho menor não emancipado, exercido pelos pais,para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe,tendo em vista o interesse e a proteção do filho

... 2.FINALIDADE
Proteger o ser humano que,desde a infância precisa de alguém o crie,eduque,ampare defenda,guarde e cuide de seus interesses, regendo sua pessoa e seus bens.

3.CARACTERES
É múnus público, irrenunciável, inalienável, imprescritível, é incompatível com a tutela e é uma relação de autoridade

4.ABRANGÊNCIA
Quanto à titularidade do Poder Familiar:
1) Hipótese –padrão:Família matrimonial em que o casal,unido pelo casamento ou por união estável,está vivo e é plenamente capaz(CC,art. 1631 e parágrafo único)
2) Situações anormais:
.Família matrimonial
a) Cônjuges vivos e bem casados, poder familiar exercido pela mãe, em razão do pai ter sido destituído ou suspenso do poder familiar,
b) Consortes separados ou divorciados (CC, art.1632; Lei 6.515/77 art.27)
c) Vínculo conjugal de dissolve pela morte de um dos cônjuges.
.Família não matrimonial
a) Filho reconhecido por ambos os genitores,
b) Filho reconhecido por um deles.
.Família Civil
a) Filho adotado por um casal
b) Filho adotado só pelo marido
c) Filho adotado só pela mulher.

Quanto á sujeição ao poder familiar:
Filhos menores não emancipados (matrimoniais ou não matrimoniais) CC, art.1633

5. CONTEÚDO
Quanto à pessoa do menor: (CC art.1634 e Lei n.8.069/90)
.Dirigir-lhe a criação e educação (CF/88 art. 229)
.Tê-lo em sua companhia e guarda
.Reclamá-lo de quem legalmente o detenha
.Conceder-lhe ou negar-lhe consentimento para casar
.Nomear-lhe tutor
.Representá-lo até os 16 anos e assisti-lo após essa idade, até os 18 anos
.Exigir que lhes preste obediência e respeito e serviços próprios á sua idade e condição.
Quanto aos bens do menor:
.Administração dos bens (CC, arts. 1689 II, 1691 e 1692, Decs. - Leis 7.661/41, art.42; 2062/40, art nove)
.Usufrutos sobre bens de filhos menores que se acham sob seu poder (CC art. 1.689, I, 1.391,1. 400,1. 848 1897, 1693 e 1816 parágrafos único)

6.SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
1) Conceito: Sansão que visa preservar os interesses dos filhos ,privando o genitor,temporariamente do exercício do poder familiar, por prejudicar um dos filhos ou algum deles;retorna ao exercício desse poder uma vez desaparecida a causa que gerou tal suspensão.
2) Causas determinantes (CC art.1637 e parágrafo único,CPC art .888 Lei 8.069/90 e CP arts. 43,II e 92,II parágrafo único.)
.Abuso do poder de pai ou mãe
.Falta dos deveres paternos
.Dilapidação dos bens do filho
.Condenação por sentença irrecorrível
.Maus exemplos,crueldade,exploração ou perversidade do genitor que comprometa a saúde segurança e moralidade do filho.

7. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR

1) Conceito: é uma sanção mais grave que suspensão.imposta,por sentença judicial,ao pai ou mãe que pratique qualquer um dos atos que a justificam,sendo,em regra,permanente,embora seu exercício possa se restabelecer ,se provada a regeneração do genitor ou desaparecida a causa que a determinou;por ser medida imperativa abrange toda a prole e não somente um ou alguns filhos
2) Casos (CC,art.1.638)
.Será destituído do poder familiar o pai ou a mãe que:
a) castigar imoderadamente o filho;
b) deixá-lo ao abandono
c) praticar atos contrários à moral e aos bons costumes
d) incidir reiteradamente nas faltas do art.1.637.

8. PROCEDIMENTO DA PERDA E DA SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
Lei n. 8.069/90 art 148, parágrafo único, b, 201, III, 155 a 163 com alterações da Lei n. 12.010/2009.

9. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR (CC, art. 1.635)
.Pela morte dos pais ou do filho,
.Pela emancipação do filho,
.Pela maioridade do filho,
.Pela adoção,
.Pela decisão decretando perda do poder familiar.

(Extraído de Maria Helena Diniz)

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