segunda-feira, 10 de outubro de 2011

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Parte Geral de Casamento

1. Casamento
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Conceito de Casamento: O casamento é o vinculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxilio mutuo material ou espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família.
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2. Fins do matrimonio

a) instituição da família matrimonial
b) procriação dos filhos
c) legalização das relações sexuais
d) prestação de auxilio mútuo
e) estabelecimento de deveres entre os cônjuges
f) educação da prole
g) atribuição do nome ao cônjuge e aos filhos
h) reparação de erros do passado
i) regularização de relações econômicas
j) legalização de estados de fato

3. Natureza jurídica do casamento

a) teoria contratualista
b) concepção institucionalista (teoria adotada) instituição social com relação legal preestabelecida
c) doutrina eclética ou mista

4. Caracteres do Casamento

a) liberdade na escolha do nubente
b) solenidade do ato nupcial
c) legislação matrimonial é de ordem pública
d) união permanente
e) união exclusiva

5. Princípios do direito matrimonial

a) livre união dos futuros cônjuges
b) monogamia
c) comunhão indivisa

6. Condições necessárias à existência, validade e regularidade do casamento

a) condições indispensáveis à existência jurídica do casamento
*diversidade de sexos
*celebração na forma prevista em lei
*consentimento

b) condições necessárias à validade do ato nupcial
condições naturais de aptidão física (puberdade, potencia, sanidade mental) e intelectual (grau de maturidade e consentimento integro).
Condições de ordem moral e social (CC, arts. 1521, I a VII, 1548, II, 1523, I, II, e IV, 1517, 1519 e 1550, II).

c) Condições essenciais à regularidade do matrimonio
*celebração por autoridade competente
* observância de formalidades legais

II

1. Habilitação - Art. 1.525

Confere publicidade e a formalidade necessárias ao casamento, para que se houver impedimento, este possa ser demonstrado e, portanto, o casamento não se realize.

2. Requerimento

Deve ser preenchido pelos nubentes e ser acompanhado dos seguintes:

Art. 1525
“O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.”

Observa-se que a autorização dos pais pode ser revogada até a celebração do casamento (art. 1518)

3. Publicação

O oficial lavrará proclamas (15 dias) mediante edital que será fixado em lugar visível do cartorio e os publicará pela imprensa (art. 1527). Não havendo oposição de impedimentos o oficial do registro, após MP, extrairá certificado de habilitação. Este terá validade de 90 dias desde a data da extração.

4. Celebração do casamento

• Publicidade – portas abertas
• Sede do cartório ou outro local desde que o celebrante concorde
• Perante duas testemunhas, parentes ou não.
• Quatro testemunhas se o casamento for celebrado em edifício particular e um dos nubentes não souber ou não puder (escrever (art. 1534, § 2º)
• Se um dos nubentes sofre de moléstia grave, o presidente do ato irá celebrá-lo no local onde se encontra o impedido de se locomover, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever (art. 1539, caput).

Com a resposta afirmativa, o celebrante declarará efetuado o casamento de acordo com a parte final do Art. 1535. Ocorrendo hipótese do art. 1538 a celebração será suspensa e a retratação não poderá ocorrer no mesmo dia.

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