segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Direito de Família – REGIME DE BENS


1) DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL:
Relembrando que este é o regime legal, previsto pelo Código Civil, ou seja, se o casal não optar por nenhum regime, valerão as regras da comunhão parcial.
No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. Tais bens são chamados de aquestos.
Importante → “comunicam-se” quer dizer “são dos dois cônjuges, em igualdade de partes”, “são comuns a ambos os cônjuges”, “serão partilhados, meio a meio, entre os cônjuges”.
Embora a regra seja de que todos os aquestos se comunicam, ou sejam, todos os bens adquiridos durante o casamento serão divididos em partes iguais entre o casal, existem exceções. Portanto, por mais que tenham sido adquiridos durante o casamento, alguns bens são exclusivamente de um dos cônjuges, não sendo divididos com o outro. Veja:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
Tais incisos dizem que os bens e valores que o cônjuge já possuía antes do casamento, bem como os adquiridos por doação ou herança, no decorrer do casamento, não se comunicam. Ou sejam, são exclusivos do cônjuge, sem ter o outro consorte direito a metade dos mesmos. Tal incomunicabilidade também se transfere aos bens sub-rogados em lugar dos acima mencionados. Ou seja: - João tem uma casa desde antes do casamento. No decorrer do casamento, vendeu aquela casa e comprou outra, com o produto do negócio. A incomunicabilidade da casa original se transfere para a casa adquirida em substituição.
Importante → ao se fazer o negócio deve-se, expressamente, mencionar a sub-rogação, ou seja, que aquele bem está sendo adquirido com o produto da venda ou troca de bem incomunicável.
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
As dívidas contraídas por um dos cônjuges, em regra, se comunicam com o outro. Ou seja, há responsabilidade solidária entre eles. Todavia, se se tratar de dívida contraída antes do casamento não haverá comunicação, arcando o cônjuge devedor sozinho com a mesma. Tal incomunicabilidade se aplica, também, a dívidas provenientes de negócios ilícitos, mesmo que durante o casamento, salvo se forem para proveito do casal.
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Tratam-se de bens especificamente pessoais, que o Código Civil preferiu que não sejam partilhados entre os cônjuges. Portanto, são incomunicáveis. Vale frisar que o salário aqui mencionado é o salário propriamente dito, não se transferindo a incomunicabilidade aos bens adquiridos com tal valor.
Importante →  PENSÃO = quantia recebida periodicamente decorrente de lei, decisão judicial, acordo ou disposição de última vontade.
MEIO-SOLDO = pensão devida aos herdeiros dos Oficiais transferidos para a inatividade, concedida em função do posto por ele atingido e do seu tempo de serviço.
MONTEPIO = pensão paga pelo Estado aos herdeiros de servidor público, quando de sua morte.
Também são incomunicáveis os bens cuja aquisição se dê por causa anterior ao casamento. Exemplo: - indenização recebida durante o casamento, mas proveniente de ato que ocorreu antes da união.
No regime da comunhão parcial de bens se comunicam:
a) os bens adquiridos na constância do casamento, mesmo que em nome de um só dos cônjuges, desde que não tenham sido em sub-rogação a bens incomunicáveis(como visto acima).
b) os bens adquiridos por fato eventual, como loterias, rifas, bingos, sorteios etc.
c) os bens adquiridos por doação, herança ou legado expressamente em favor de ambos os cônjuges.
d) as benfeitorias nos bens particulares de cada cônjuge, advindas no decorrer do casamento(bens particulares são aqueles que não são aquestos).
e) frutos dos bens comuns(aquestos) ou particulares, percebidos durante o casamento ou pendentes ao tempo da dissolução. Exemplos: aluguéis, juros, semoventes, plantações etc.
Segundo o artigo 1662 – CC, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. Portanto, salvo prova que foram adquiridos em data anterior ao casamento, os móveis serão divididos em partes iguais entre os cônjuges.
Quanto às dívidas contraídas em um casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, diz o Código Civil que:
a) São arcadas pelos bens particulares e pelos bens comuns, na proporção da vantagem obtida por cada cônjuge.
b)São arcadas pelos bens comuns se forem contraídas em benefício da família. Ex.: compras de supermercado, móveis etc.
c)São arcadas pelos bens particulares do cônjuge devedor se contraídas para administração ou benefício dos mesmos. Ex.: reforma do veículo que o marido possuía ao se casar.

2) DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL:
Não se esqueça que, para o casal adotar este regime, há que ser feito pacto antenupcial.
Regime de comunhão universal de bens é aquele em que se comunicam (ou seja, ao final do casamento são divididos em partes iguais) tanto os aquestos quanto os bens que cada um possuía antes da união.
Todavia, são excluídos da comunhão (veja artigo 1668 – CC):
a) os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.
Ao contrário da comunhão parcial, vista no tópico anterior, os bens adquiridos, neste regime, por doação ou herança, se comunicam. Exceto se o contrato de doação ou testamento estipular, expressamente, a incomunicabilidade. Assim, conclui-se que a regra, na comunhão universal, é que bens doados/herdados e os sub-rogados em seu lugar se comunicam, exceto expressa disposição em contrário nos instrumentos do negócio.
b) os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
Importante → Fideicomisso, é uma forma excepcional de nomeação sucessiva de herdeiros ou legatários. É regulada no Código Civil do art. 1.951 ao 1.960, e pressupõe a existência de três partes – o fideicomitente, o fiduciário e o fideicomissário.
Exemplo: Leopoldo, por testamento, deixa uma casa para Lucas, até que Pedro se forme em Direito. Quando Pedro se formar, adquirirá a propriedade da casa.
- a condição suspensiva é formatura de Pedro em Direito.
- o fideicomitente: é o próprio testador, aquele, através da manifestação de sua vontade, institui o fideicomisso. No exemplo dado, é Leopoldo.
- o fiduciário: é aquele que ficará na guarda e propriedade resolúvel dos bens fideicometidos até que ocorra a condição mencionada pelo testador fideicomitente. No caso dado, o fiduciário é Lucas.
- fideicomissário: é a pessoa que, por último, receberá os bens fideicometidos, o seu último destinatário, que adquire propriedade plena. In casu, o fideicomissário é Pedro.
Em suma, se o fiduciário é casado no regime de comunhão universal, os bens gravados de fideicomisso não se comunicam – até porque ele só tem a propriedade resolúvel. Diga-se, também, que se o fideicomissário for casado no regime em estudo, e ainda não se verificou a condição suspensiva, não se comunicarão os bens fideicometidos – até porque ele ainda não é proprietário. Caso o fideicomissário venha a morrer antes do fiduciário, a propriedade se torna plena para este, passando a se comunicar o bem. Também passará a se comunicar o bem quando ocorrer a condição suspensiva, adquirindo o fideicomissário a propriedade plena.
c) as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
Na comunhão universal, as dívidas que cada cônjuge possuía ao se casar não se comunicam com o outro cônjuge, exceto se foram contraídas com os preparativos do casamento ou em proveito comum. Exemplos: dívidas assumidas pelo marido com um pacote turístico quando viajaram juntos e eram solteiros; dívidas contraídas pela mulher quando contratou o serviço de ornamentação da cerimônia do casamento.
Frise-se que se o cônjuge, quando solteiro, contraiu dívidas em proveito próprio, somente seus bens responderão pela mesma, não havendo comunicação com o outro consorte. Exemplo: viagem para a Europa, onde a esposa, à época solteira, foi sozinha com um grupo de amigas.
Se já houve o casamento, qualquer dívida contraída por um dos cônjuges(em proveito próprio ou exclusivo) é comunicável, respondendo os dois, em iguais proporções, pelo seu adimplemento.
d) as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
e) Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659, a saber:
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Ressalte-se que, embora todos os bens contidos no artigo 1668 não se comuniquem, se os mesmos gerarem frutos que se percebam ou vençam durante o casamento, eles serão comunicáveis. Exemplo: a esposa recebeu em doação com cláusula de incomunicabilidade uma loja comercial. Esta loja é incomunicável (artigo 1668, I – CC). Todavia, se esta loja for alugada a um terceiro, o valor do aluguel percebido/vencido durante o casamento se comunica entre os cônjuges, ou seja, deve ser partilhado em partes iguais.

3) DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS:
Lembre-se que, para o casal adotar este regime deve ser feito pacto antenupcial. Trata-se de regime inovador, criado pelo Código Civil que entrou em vigor em 2003. Tal regramento mescla disposições do regime de comunhão parcial com normas do regime de separação total de bens.
Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a Título oneroso, na constância do casamento.
Ao se interpretar o dispositivo acima transcrito, temos que durante o casamento incidem as regras da separação total de bens e, quando da dissolução, aplica-se a comunhão parcial de bens. Ou seja: durante o casamento, cada cônjuge possui patrimônio próprio, com exclusiva administração de seus bens; quando da dissolução da sociedade conjugal, cada cônjuge terá direito ao correspondente à metade dos bens adquiridos onerosamente durante a união.
Neste regime, o cônjuge pode, livremente, dispor de seus bens móveis, mas depende de autorização do outro para dispor de bens imóveis. Entrementes, o Código Civil assim prevê:
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Note que cada cônjuge, neste regime, tem expectativa de direito à meação, que só se concretiza quando da dissolução da sociedade conjugal. O direito à meação é irrenunciável, não pode ser cedido ou penhorado na vigência do regime matrimonial.
As dívidas contraídas durante o casamento por um dos cônjuges a ele tocarão, exceto se houver prova de que reverteram em favor do outro cônjuge.
Os móveis, em face de terceiros(um processo de execução, por exemplo), presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens(1680 e 1681 – CC).
Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge (1678 – CC).
Importante → Lembre-se que aquestos são os bens adquiridos DURANTE O CASAMENTO, a título ONEROSO. Não entram nessa classe os bens de antes do casamento, assim como os recebidos por doação/herança.
Vejamos, na prática, como se daria um casamento regido pela Participação Final nos Aquestos:
Mariana e Paulo se casaram no regime de Participação Final nos Aquestos. Cada um trouxe consigo patrimônio que somava R$100.000,00 (cem mil reais). Durante o casamento, foram adquiridos os seguintes bens:

MARIANA
PAULO
Casa de praia, no valor de R$120.000,00
Automóvel, no valor de R$70.000,00
Móveis, no valor de R$30.000,00
Móveis, no valor de R$40.000,00
Automóvel, no valor de R$50.000,00
Motocicleta, no valor de R$10.000,00

Apartamento, recebido por doação, no valor de R$80.000,00.

Durante todo o casamento, tanto Mariana quanto Paulo tiveram livre administração de seus bens, podendo dispor livremente dos móveis. Quando da dissolução da sociedade conjugal(separação/divórcio/morte), haverá levantamento dos aquestos e conseqüente partilha em partes iguais. Não se esqueça que a divisão se dará sobre os bens adquiridos onerosamente durante a constância marital. Portanto, exclui-se o patrimônio que cada um possuía ao se casar, bem como os bens adquiridos a titulo gratuito.
Ao se somar os valores dos aquestos, temos:

MARIANA
PAULO
Casa de Praia + móveis + automóvel = R$200.000,00
Automóvel + móveis + motocicleta = R$120.000,00

Repare que o valor dos aquestos de Mariana é maior que os de Paulo. Assim sendo, quando terminar a sociedade conjugal deve ser feita divisão de modo a saírem com partes iguais de patrimônio. No caso, Mariana deve transferir R$40.000,00 a Paulo, para que ambos deixem a sociedade com o equivalente a R$160.000,00. Esta transferência pode ser in natura (em natureza, em bens que se equivalham ao valor) ou em dinheiro.

4) DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS:
Ao estudar este regime, temos que fazer uma subdivisão entre a Separação Convencional (escolhida pelo casal) e a Separação Obrigatória ou Legal.
Caso o casal tenha escolhido, optado por se casar no regime de separação total de bens, deve fazer pacto antenupcial. Entrementes, se se tratar de Separação Obrigatória de Bens(casos do artigo 1641 – CC), não há a exigência do pacto antenupcial, tendo em vista que o casal não está convencionando e, sim, sendo obrigado a contrair tal regime.
Em ambos os casos, cada cônjuge tem administração exclusiva de seus bens (móveis ou imóveis), podendo livremente grava-los de ônus real ou aliená-los. Quando da dissolução da sociedade conjugal, cada consorte retira seu patrimônio, sem haver qualquer comunicabilidade.
Ressalte-se que os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial(Art. 1688 – CC).


Material elaborado em conjunto pelos
Profs. Mª Emilia Souza e Walington Lima Jr.

4 comentários:

  1. Estava procurando para uma prova,e gostei sobre a disposição que e bem explicativos e de fácil memorização.
    parabéns

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  2. Adorei este texto que foi de bastante utilidade e de fácil memorização.
    Parabens

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  3. Gostei muito da maneira com que foi tratado o tema, simples, direto e de fácil entendimento.
    Parabens

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  4. Disponha. Pedimos apenas que em caso de cópia informe a fonte. Abraço

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