quarta-feira, 21 de março de 2012

"Editão"



Quanto tempo não escrevo nada de pessoal neste espaço. Pois bem, retorno à carga!

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Em primeiro lugar quero dizer aos prezados alunos do sétimo período que fiquei feliz demais em vê-los na cerimônia de “posse”. Se for para ser possuído que seja em alto estilo e foi isso que vi. Pessoas que estão passando de um espaço escuro do quase para a segurança do saber. Espero vê-los felizes. Sucesso é felicidade!

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Todos os dias em sala pergunto-me qual é a estratégia de vida dos meus colegas ouvintes. Será que comeram, que está tudo em ordem com seus entes queridos, se serei capaz de transmitir o que está em minha cabeça para a cabeça de quem me ouve. É impossível não deixar-se misturar por expressões e gestos, gostos e acenos, educações sinceras e por vezes a mais brutal apatia. Já fui um pretenso impermeável mas hoje vejo como o tempo passa e pesa sobre a cabeça de meus ouvintes como uma guilhotina pronta a afastar as idéias do corpo capaz de realizá-las. Sugiro "Cem Anos de Solidão" do Gabriel Garcia Márques. 

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Enquanto não nos livramos das Mênades que infestam as faculdades sugiro um pouco de exercícios para saúde jurídica. No mais retorno às postagens cotidianas. 

Turma 402 - Continuação do estudo do contrato de Depósito - Sugiro a leitura dos artigos: 627 ao 652 do CC. E ainda uma visita ao site: 


Turma 502 - Estudaremos do art. 1229 ao 1233 do CC. Tenho esperanças de começarmos a matéria de USUCAPIÃO. Sugestão de leitura: 



LET´S PARTY!!

A. Sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro  acerca de contratos, julgue os itens que se seguem.
1.  Ante a impossibilidade de cumprimento obrigacional por causa de onerosidade excessiva, é lícito à parte prejudicada requerer judicialmente a revisão do contrato, podendo a outra parte opor-se a esse pedido, pleiteando a resolução do contrato sem pagamento de qualquer indenização.
2. A estipulação em favor de terceiro vincula pessoa que não foi parte no momento da formação do contrato, mas apenas em seu benefício. Assim, este terceiro pode adquirir vantagens, mas não, obrigações, tendo direito de exigir o adimplemento da obrigação, nos termos do contrato, se a ele anuir e se o estipulante não o inovar.
3. Nos contratos paritários e de adesão, as partes podem estipular regras próprias de interpretação, pois as regras previstas na teoria geral dos contratos são de natureza supletiva, podendo ser afastadas por convenção.
4. Por serem as relações jurídicas de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), não é possível, em face do princípio da especialidade, a aplicação simultânea do Código Civil a essas relações. Ademais, os dois sistemas são excludentes, o que impede que qualquer dos contratantes, na interpretação do contrato, escolha a legislação que mais lhe beneficie.
5.  Ao interpretar subjetivamente uma cláusula contratual, é permitido ao juiz atribuir-lhe um significado não partilhado por nenhuma das partes, sob o argumento de aquele significado ser mais desejável do ponto de vista do interesse geral. Portanto, da interpretação judicial pode resultar a modificação da intenção real das partes, visando resguardar o princípio da conservação do contrato.

B. A respeito dos negócios jurídicos, julgue os itens a seguir.
6. O instituto da conversão traduz o princípio da conservação dos atos negociais e acarreta nova qualificação do negócio jurídico, desde que não haja vedação legal. Entretanto, para que ocorra a conversão de um negócio jurídico nulo em outro de natureza diversa, faz-se necessário que o negócio reputado nulo contenha os requisitos do outro negócio e que a vontade manifestada pelas partes faça supor que, mesmo que tivessem ciência da nulidade do negócio realizado, estas teriam querido celebrar o negócio convertido.
7. Configura-se estado de perigo quando uma pessoa, por inexperiência ou sob premente necessidade, obriga-se a prestação desproporcional entre as prestações, gerando um lucro exagerado ao outro contratante. Nessa situação, é lícito que essa pessoa demande a nulidade do negócio jurídico, dispensando-se a verificação de dolo ou má-fé da parte adversa.
8. O negócio jurídico concluído pelo representante legal em conflito com interesses do representado é anulável se o representante tiver celebrado o negócio com terceiro que tenha, ou devesse ter, conhecimento de tal conflito, o que caracterizaria a sua má-fé.
C. A respeito do direito das coisas, julgue os seguintes itens.
9. Na ação de usucapião, a sentença não é requisito formal à aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva. Tendo feição meramente declaratória, a sentença serve para formalizar a existência do direito do possuidor e serve, principalmente, como título para ser levado à transcrição no registro imobiliário.
10. A preferência de pagamento das hipotecas entre vários credores hipotecários se dá pela ordem de vencimento do título constitutivo, ou seja, paga-se integralmente ao credor hipotecário cujo título vença primeiro. Após satisfeito o primeiro credor, paga-se ao segundo, e, posteriormente, ao terceiro, conforme a ordem cronológica do vencimento do título.
11. Considere que Maria seja legítima possuidora e detentora do direito real de habitação do imóvel destinado à residência de sua família. Considere, ainda, que tal imóvel foi alienado a terceiro e que foi concedido a Maria seu usufruto vitalício. Nessa situação, se Maria renunciar ou alienar a terceiros o direito real de usufruto de que dispõe sobre o bem, perderá o direito de habitação, por ser o usufruto direito mais abrangente e superior, alcançando o direito de habitação, exceto se este estiver devidamente registrado no cartório de registro de imóveis.

Um comentário:

  1. Quanto ao B6, acredito que a assertiva está errada pela colocação no final da assertiva:

    "mesmo assim, teriam querido celebrar o negócio convertido."

    Essa parte em destaque, ao meu ver, informa que as partes mesmo tendo ciência da nulidade prefeririam celebrar o negócio convertido, ou seja, o nulo. E para a conversão é necessária a suposição de as partes, conhecedoras da nulidade, teriam desde logo optado pelo negócio a que o inicial foi convertido

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