A sucessão tem tratamento no
código civil a partir do art. 1784 do Código Civil. Trataremos da sucessão mortis causa especificamente. No
entanto, alguns esclarecimentos são necessários.
Viajemos.
SUCESSÃO A TITULO UNIVERSAL: tal modalidade
ocorre quando for feita a transferência de todo o patrimônio (transferência
total), como no caso da incorporação de uma sociedade.
SUCESSÃO A TITULO SINGULAR: neste
caso não há transferência de todos os direitos e deveres, mas somente de
alguns, por exemplo, no caso do legado, que ocorre quando o testador determina
a transferência de bens determinados.
SUCESSÃO POR DETERMINAÇÃO LEGAL:
trata-se de hipótese que se encontra descrita na própria lei que irá prever, no
caso especifico, como irá se proceder a substituição, como no caso da Lei n.
8.245/91 (Lei de Locações), que no art. 12 determina a continuidade do contrato
de locação, automaticamente, quando ocorrer a dissolução da sociedade conjugal.
SUCESSÃO POR VONTADE DAS PARTES:
tal modalidade se dá quando duas pessoas celebram um negocio jurídico, com o
objetivo de determinar a substituição do titular de um determinado direito, por
exemplo, no caso da compra e venda que retrata uma substituição na titularidade
do direito real de propriedade. O comprador irá substituir o vendedor na
titularidade do direito real de propriedade.
SUCESSÃO INTER VIVOS: trata-se de uma sucessão que ocorre em vida (entre
vivos)
SUCESSÃO MORTIS CAUSA: trata-se da sucessão que ocorre em razão da morte.
No Código Civil, o direito
sucessório possui o seguinte conteúdo:
1) Sucessão
em geral – trata-se de regras para todo o direito sucessório.
2) Sucessão
legítima (que deriva da lei) – trata-se daquela em que o legislador estabelece
a sua vontade na norma. Vontade presumida do autor da herança. Subsidiaria.
3) Sucessão
testamentária – hipótese em que a pessoa, não contente com a regra prevista em
lei, deseja estabelecer outras regras para a sua sucessão.
4) Inventário
e partilha – regras para a formalização da sucessão no inventário.
TERMINOLOGIA DA SUCESSÃO
AUTOR DA HERANÇA: também pode ser
chamado de inventariado ou “de cujus”
(que surgiu da frase de cuius sucessiones
agitur), trata-se da pessoa de cuja sucessão se trata.
HERDEIRO: também chamado de
sucessor, é o substituto em razão da morte. Existem vários tipos de herdeiros:
Herdeiro legítimo – a sucessão legítima é aquela estabelecida em
lei, assim sendo os herdeiros encontrados no art. 1829 do CC são chamados
legítimos. São eles os descendentes,
ascendentes, cônjuge e colaterais.
Herdeiro necessário ou reservatório – trata-se do herdeiro que
possui uma reserva no patrimônio de uma pessoa. Quem tem herdeiro necessário
não pode dispor gratuitamente (por doação e testamento) de mais da metade do
patrimônio (parte disponível). De acordo com o art. 1.845, são herdeiros necessários
os descendentes, ascendentes e o cônjuge.
Qual a diferença entre herdeiro legítimo e herdeiro necessário? A diferença
é o colateral (que é herdeiro legítimo,
mas não necessário).
HERANÇA: também chamada de acervo
hereditário, monte mor, monte partível, massa hereditária, patrimônio inventariado
e espólio. É a universalidade das relações jurídicas do falecido. Trata-se do
conceito previsto no art. 91 do CC, para quem constitui universalidade de
direito o complexo de relações jurídicas de uma pessoa dotada de valor econômico.
Não podemos esquecer que o acervo
hereditário permanece indivisível até a partilha, formando um condomínio (art.1.791,
parágrafo único, do CC). A massa hereditária não tem personalidade jurídica,
mas somente legitimidade processual, que é exercida pelo inventariante (art.
12, V, do CPC). O acervo hereditário é considerado bem imóvel por força do art.
80, II, do CC e, em razão disso, obedecerá a certas particularidades.
Integram o acervo hereditário:
a) Bens
móveis e imóveis;
b) Obrigações;
c) Outros
direitos como ações e quotas sociais;
d) Crédito
perante terceiro;
e) Direito
de propor ações judiciais.
ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA:
trata-se da regra da sucessão legitima que estabelece uma sequência de pessoas
ligadas ao falecido pelo parentesco ou vinculo conjugal. É a regra da sucessão
legitima para estabelecer a preferência de herdeiros.
INVENTÁRIO: é o procedimento (que
pode ser judicial ou extrajudicial) necessário para se efetuar a partilha,
momento em que se transmite individualmente os bens do acervo hereditário. O arrolamento é um procedimento mais
simples de inventário.
Existe a possibilidade de se
resolver a herança sem inventário, por meio de alvará judicial, quando houver pequenas quantias depositadas com
conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, ou quando a
herança tiver origem em saldo de salários, restituição de IR e FGTS (Decreto n.
85.845/81).
Há ainda a possibilidade de se
ingressar com inventário negativo,
para se obter uma declaração de que não existem bens a serem inventariados. Seu
objetivo é evitar a sanção do art. 1.523, I, do CC.
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