segunda-feira, 26 de março de 2012

SUCESSÃO EM GERAL - Parte I




A sucessão tem tratamento no código civil a partir do art. 1784 do Código Civil. Trataremos da sucessão mortis causa especificamente. No entanto, alguns esclarecimentos são necessários.
Viajemos.
SUCESSÃO A TITULO UNIVERSAL: tal modalidade ocorre quando for feita a transferência de todo o patrimônio (transferência total), como no caso da incorporação de uma sociedade.
SUCESSÃO A TITULO SINGULAR: neste caso não há transferência de todos os direitos e deveres, mas somente de alguns, por exemplo, no caso do legado, que ocorre quando o testador determina a transferência de bens determinados.
SUCESSÃO POR DETERMINAÇÃO LEGAL: trata-se de hipótese que se encontra descrita na própria lei que irá prever, no caso especifico, como irá se proceder a substituição, como no caso da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações), que no art. 12 determina a continuidade do contrato de locação, automaticamente, quando ocorrer a dissolução da sociedade conjugal.
SUCESSÃO POR VONTADE DAS PARTES: tal modalidade se dá quando duas pessoas celebram um negocio jurídico, com o objetivo de determinar a substituição do titular de um determinado direito, por exemplo, no caso da compra e venda que retrata uma substituição na titularidade do direito real de propriedade. O comprador irá substituir o vendedor na titularidade do direito real de propriedade.
SUCESSÃO INTER VIVOS: trata-se de uma sucessão que ocorre em vida (entre vivos)
SUCESSÃO MORTIS CAUSA: trata-se da sucessão que ocorre em razão da morte.
No Código Civil, o direito sucessório possui o seguinte conteúdo:
1)      Sucessão em geral – trata-se de regras para todo o direito sucessório.
2)      Sucessão legítima (que deriva da lei) – trata-se daquela em que o legislador estabelece a sua vontade na norma. Vontade presumida do autor da herança. Subsidiaria.
3)      Sucessão testamentária – hipótese em que a pessoa, não contente com a regra prevista em lei, deseja estabelecer outras regras para a sua sucessão.
4)      Inventário e partilha – regras para a formalização da sucessão no inventário.
TERMINOLOGIA DA SUCESSÃO
AUTOR DA HERANÇA: também pode ser chamado de inventariado ou “de cujus” (que surgiu da frase de cuius sucessiones agitur), trata-se da pessoa de cuja sucessão se trata.
HERDEIRO: também chamado de sucessor, é o substituto em razão da morte. Existem vários tipos de herdeiros:
Herdeiro legítimo – a sucessão legítima é aquela estabelecida em lei, assim sendo os herdeiros encontrados no art. 1829 do CC são chamados legítimos. São eles os descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais.
Herdeiro necessário ou reservatório – trata-se do herdeiro que possui uma reserva no patrimônio de uma pessoa. Quem tem herdeiro necessário não pode dispor gratuitamente (por doação e testamento) de mais da metade do patrimônio (parte disponível). De acordo com o art. 1.845, são herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge.
Qual a diferença entre herdeiro legítimo e herdeiro necessário? A diferença é o colateral (que é herdeiro legítimo, mas não necessário).
HERANÇA: também chamada de acervo hereditário, monte mor, monte partível, massa hereditária, patrimônio inventariado e espólio. É a universalidade das relações jurídicas do falecido. Trata-se do conceito previsto no art. 91 do CC, para quem constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas de uma pessoa dotada de valor econômico.
Não podemos esquecer que o acervo hereditário permanece indivisível até a partilha, formando um condomínio (art.1.791, parágrafo único, do CC). A massa hereditária não tem personalidade jurídica, mas somente legitimidade processual, que é exercida pelo inventariante (art. 12, V, do CPC). O acervo hereditário é considerado bem imóvel por força do art. 80, II, do CC e, em razão disso, obedecerá a certas particularidades.
Integram o acervo hereditário:
a)      Bens móveis e imóveis;
b)      Obrigações;
c)       Outros direitos como ações e quotas sociais;
d)      Crédito perante terceiro;
e)      Direito de propor ações judiciais.
ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA: trata-se da regra da sucessão legitima que estabelece uma sequência de pessoas ligadas ao falecido pelo parentesco ou vinculo conjugal. É a regra da sucessão legitima para estabelecer a preferência de herdeiros.
INVENTÁRIO: é o procedimento (que pode ser judicial ou extrajudicial) necessário para se efetuar a partilha, momento em que se transmite individualmente os bens do acervo hereditário. O arrolamento é um procedimento mais simples de inventário.
Existe a possibilidade de se resolver a herança sem inventário, por meio de alvará judicial, quando houver pequenas quantias depositadas com conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, ou quando a herança tiver origem em saldo de salários, restituição de IR e FGTS (Decreto n. 85.845/81).
Há ainda a possibilidade de se ingressar com inventário negativo, para se obter uma declaração de que não existem bens a serem inventariados. Seu objetivo é evitar a sanção do art. 1.523, I, do CC.

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