EMPRÉSTIMO
Introdução
O contrato de empréstimo é aquele
pelo qual o tomador recebe a coisa com a obrigação de devolvê-la ao
emprestador. O código Civil vigente, como fazia o Código Civil de 1916,
distingue dois tipos de empréstimo: o empréstimo com finalidade de consumo e o
empréstimo com finalidade de uso.
Assim, temos a distinção entre o
mútuo e o comodato. Diferem pelo objeto, mas possuem estruturas jurídicas
muitos próximas e finalidade negocial idêntica. Estudemos, pois, primeiramente
o comodato e depois o mútuo, na ordem em que os contratos estão dispostos no
atual Código Civil.
COMODATO
Definição e características
O comodato é o empréstimo de uma
coisa infungível, para ser usada pelo tomador e depois restituída ao
proprietário, que a emprestou. É o empréstimo de uso, como descrevemos acima.
Este contrato esta disciplinado
no Código Civil nos arts. 579 a 585, sendo que o art. 579 define o contrato de
comodato como o empréstimo gratuito de coisas fungíveis e que se perfaz com a
tradição do objeto.
Desta forma, com esta definição o
legislador traz as características básicas do contrato de comodato. É um contrato unilateral porque somente o
tomador, comodatário, tem obrigações, apesar de serem necessárias as
manifestações de vontade do comodante e do comodatário.
É um contrato gratuito por expressa disposição legal, como vimos do art.
579 do CC vigente. Constitui-se em uma cessão sem contraprestação prevista. O
comodatário pode até assumir um encargo de pequena monta, mas isto não
descaracteriza o comodato. Somente se houver uma contraprestação,
correspondente à cessão é que podemos pensar que nesta hipótese há uma locação,
por exemplo, e não comodato.
O comodato é um contrato não solene porque não há forma prescrita
em lei, podendo este empréstimo ser feito até verbalmente. Contudo, é um contrato real, porque não basta o acordo
de vontades, é necessária a tradição ou efetiva entrega da coisa.
É um contrato intuitu personae, é um empréstimo feito
com características pessoais, não podendo o comodatário cedê-la, a qualquer
título, a terceiros. É, outrossim, temporário,
posto que o empréstimo terá prazo determinado ou será indeterminado, mas terá
seu termo final quando o comodatário tiver esgotado seu uso.
O objeto do contrato é coisa
infungível. Existem coisas que sua própria natureza não são fungíveis,
consumíveis pelo uso. Este é o objeto, por excelência, do comodato. Contudo, há
coisas que se usadas seriam consumidas, mas as partes, por convenção, as tornam
infungíveis. Assim, uma garrafa de bebida rara, em tese, por mais incomum que
seja, é consumível, mas pode ser cedida em comodato se as partes concordarem
que seu uso não será para consumo, mas somente para enfeitar uma mesa para uma
fotografia de revista. É o commodatum
pompae vel ostentationis causa, ou comodato para mera ornamentação ou
exibição.
Ainda quanto ao objeto, não podem
ser objeto de comodato, sem autorização especial, judicial, os bens dos
incapazes que estão sob a guarda de tutores ou curadores (art. 580, CC).
Somente o comodatário tem
obrigações, diante da unilateralidade do contrato, que são as seguintes:
a) Conservar
a coisa como se própria fosse, usando-a de forma adequada à sua finalidade. O
comodatário que está na posse direta da coisa tem o dever de cuidar desta, a
fim de que não haja perecimento indevido (art. 582 CC).
Ousaríamos
dizer que o comodatário tem o dever de zelar pela coisa com mais cuidado do que
zelaria por seus pertences. Isto porque o art. 583 do CC impõe o dever legal do
comodatário de, estando em igual risco coisas próprias e a coisa em comodato,
tentar salvar a coisa pertencente ao comodante em primeiro lugar.
Caso tente
salvar primeiro suas próprias coisas e abandonar a pertencente ao comodante,
responderá pelos danos que esta sofrer, mesmo que sejam causados por caso
fortuito ou força maior (art. 583).
b) Abster-se
de ceder a coisa a terceiros, posto que o uso pessoal e adequado somente pode
ser feito pelo comodatário (art. 582). O uso inadequado da coisa, por si ou por
terceiros, dá causa à resolução do contrato pelo comodante e eventuais perdas e
danos.
c) Restituir
a no prazo convencionado ou depois da utilização pelo tempo considerado
necessário (art. 581). O comodante não pode interromper o uso e o gozo da coisa
pelo prazo avençado ou necessário para o comodatário. Somente se o comodante
demonstrar em juízo necessidade imprevista e urgente poderá demandar a
restituição imediata da coisa (art.582).
Caso interpelado e o comodatário
não devolva a coisa, estará em mora e responderá pelos danos causados à coisa e
seu perecimento, inclusive por caso fortuito ou força maior.
d) Arcar
com as despesas feitas no uso e gozo da coisa. Como o comodato somente
beneficia o comodatário, quaisquer despesas efetuadas para a manutenção da
coisa ou utilização devem por este ser arcadas, não se cogitando em nenhuma
hipótese de responsabilização do comodante (art. 584).
Extinção do contrato
O comodato extingue-se pelo
advento do termo ou pela utilização da coisa de acordo com a finalidade para
que foi emprestada; por iniciativa do comodante em resolução do contrato por
mau uso ou uso inadequado pelo comodatário da coisa; por sentença judicial que
reconheça a urgência e a necessidade do comodante em usar a coisa e por morte
do comodatário, já que este é um contrato intuitu
personae.
MÚTUO
Definição e característica
O mútuo é o empréstimo de consumo
de coisas fungíveis. O mutuante empresta a coisa ao mutuário, transferindo-lhe
a propriedade, com a condição de que o mutuário devolva o que recebeu no mesmo
gênero, quantidade e qualidade (art. 586).
É um contrato unilateral, posto
que somente há obrigações para o mutuário, e não solene, pois não há forma
específica para sua celebração, podendo ser verbal. É contrato real, só se
perfaz com a tradição da coisa, por fim, temporário por ter prazo determinado
ou determinável.
A partir da tradição,
diferentemente do comodato, o mutuário tem o domínio e a livre disposição da
coisa, correndo por sua conta todos os riscos da coisa desde a tradição
(art.587).
O mútuo pode ser gratuito ou
oneroso. O mútuo é tratado, no CC, como uma obrigação gratuita. Contudo, é
previsto o mútuo de dinheiro, e sua finalidade econômica (art. 591).
Com relação ao mútuo com fins
econômicos – em geral o empréstimo de dinheiro –, presumem-se devidos os juros
legais estipulados pelo art. 406, que são os juros praticados pela Fazenda
Pública na cobrança de tributos que lhe são devidos. Ainda é permitida a
capitalização anual desses juros (art. 591).
A única obrigação do mutuário é
devolver aquilo que recebeu no mesmo gênero, quantidade e qualidade. Assim,
como um gênero nunca perece, não há que se falar em perecimento da coisa ou das
consequências do caso fortuito ou força maior. Sempre será possível, então a
devolução.
Poderá o mutuário ter a obrigação
acessória de prestar garantia ao mutuante, caso durante a execução do contrato
se torne sabida e notória a mudança de sua situação econômica, com consequente
diminuição patrimonial (art. 590).
Os prazos para devolução estão
previstos no art. 592. Na falta de disposição pelos contratantes, presumem-se
até a próxima colheita o prazo de empréstimo de produtos agrícolas para consumo
ou semeadura; de no mínimo trinta dias se o objeto for dinheiro, sendo o tempo
declarado pelo mutuante, no caso de qualquer outra coisa fungível.
Por fim, quanto ao mútuo tomado
por menores, sem autorização de seu guardião, não poderá ser cobrado ou reavido
do mutuário menor ou dos fiadores (art.588) exceto se: o representante legal
ratificar posteriormente o ato praticado (art.589, I); se o menor contraiu o
mútuo para adquirir seus alimentos habituais na ausência de seu representante
legal (art. 589, II); o menor tiver economia própria, derivada de seu trabalho,
tendo a execução como limite as forças de seu patrimônio (art. 589, III); se o
menor se beneficiou do empréstimo (art. 589, IV) ou se o menor utilizou-se de
sua condição, maliciosamente, para não cumprir com a obrigação de devolução
(art. 589, V).
Extinção
O mútuo extingue-se pelo advento
do termo (592); por distrato acordado; por resilição unilateral do devedor,
desde que entregue a prestação devida; a qualquer momento por inadimplemento do
mutuário, por iniciativa do mutuante.
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