sexta-feira, 9 de março de 2012

EMPRÉSTIMO


EMPRÉSTIMO
Introdução
O contrato de empréstimo é aquele pelo qual o tomador recebe a coisa com a obrigação de devolvê-la ao emprestador. O código Civil vigente, como fazia o Código Civil de 1916, distingue dois tipos de empréstimo: o empréstimo com finalidade de consumo e o empréstimo com finalidade de uso.
Assim, temos a distinção entre o mútuo e o comodato. Diferem pelo objeto, mas possuem estruturas jurídicas muitos próximas e finalidade negocial idêntica. Estudemos, pois, primeiramente o comodato e depois o mútuo, na ordem em que os contratos estão dispostos no atual Código Civil.
COMODATO
Definição e características
O comodato é o empréstimo de uma coisa infungível, para ser usada pelo tomador e depois restituída ao proprietário, que a emprestou. É o empréstimo de uso, como descrevemos acima.
Este contrato esta disciplinado no Código Civil nos arts. 579 a 585, sendo que o art. 579 define o contrato de comodato como o empréstimo gratuito de coisas fungíveis e que se perfaz com a tradição do objeto.
Desta forma, com esta definição o legislador traz as características básicas do contrato de comodato. É um contrato unilateral porque somente o tomador, comodatário, tem obrigações, apesar de serem necessárias as manifestações de vontade do comodante e do comodatário.
É um contrato gratuito por expressa disposição legal, como vimos do art. 579 do CC vigente. Constitui-se em uma cessão sem contraprestação prevista. O comodatário pode até assumir um encargo de pequena monta, mas isto não descaracteriza o comodato. Somente se houver uma contraprestação, correspondente à cessão é que podemos pensar que nesta hipótese há uma locação, por exemplo, e não comodato.
O comodato é um contrato não solene porque não há forma prescrita em lei, podendo este empréstimo ser feito até verbalmente. Contudo, é um contrato real, porque não basta o acordo de vontades, é necessária a tradição ou efetiva entrega da coisa.
É um contrato intuitu personae, é um empréstimo feito com características pessoais, não podendo o comodatário cedê-la, a qualquer título, a terceiros. É, outrossim, temporário, posto que o empréstimo terá prazo determinado ou será indeterminado, mas terá seu termo final quando o comodatário tiver esgotado seu uso.
O objeto do contrato é coisa infungível. Existem coisas que sua própria natureza não são fungíveis, consumíveis pelo uso. Este é o objeto, por excelência, do comodato. Contudo, há coisas que se usadas seriam consumidas, mas as partes, por convenção, as tornam infungíveis. Assim, uma garrafa de bebida rara, em tese, por mais incomum que seja, é consumível, mas pode ser cedida em comodato se as partes concordarem que seu uso não será para consumo, mas somente para enfeitar uma mesa para uma fotografia de revista. É o commodatum pompae vel ostentationis causa, ou comodato para mera ornamentação ou exibição.
Ainda quanto ao objeto, não podem ser objeto de comodato, sem autorização especial, judicial, os bens dos incapazes que estão sob a guarda de tutores ou curadores (art. 580, CC).
Somente o comodatário tem obrigações, diante da unilateralidade do contrato, que são as seguintes:
a)      Conservar a coisa como se própria fosse, usando-a de forma adequada à sua finalidade. O comodatário que está na posse direta da coisa tem o dever de cuidar desta, a fim de que não haja perecimento indevido (art. 582 CC).
Ousaríamos dizer que o comodatário tem o dever de zelar pela coisa com mais cuidado do que zelaria por seus pertences. Isto porque o art. 583 do CC impõe o dever legal do comodatário de, estando em igual risco coisas próprias e a coisa em comodato, tentar salvar a coisa pertencente ao comodante em primeiro lugar.
Caso tente salvar primeiro suas próprias coisas e abandonar a pertencente ao comodante, responderá pelos danos que esta sofrer, mesmo que sejam causados por caso fortuito ou força maior (art. 583).
b)      Abster-se de ceder a coisa a terceiros, posto que o uso pessoal e adequado somente pode ser feito pelo comodatário (art. 582). O uso inadequado da coisa, por si ou por terceiros, dá causa à resolução do contrato pelo comodante e eventuais perdas e danos.
c)       Restituir a no prazo convencionado ou depois da utilização pelo tempo considerado necessário (art. 581). O comodante não pode interromper o uso e o gozo da coisa pelo prazo avençado ou necessário para o comodatário. Somente se o comodante demonstrar em juízo necessidade imprevista e urgente poderá demandar a restituição imediata da coisa (art.582).
Caso interpelado e o comodatário não devolva a coisa, estará em mora e responderá pelos danos causados à coisa e seu perecimento, inclusive por caso fortuito ou força maior.
d)      Arcar com as despesas feitas no uso e gozo da coisa. Como o comodato somente beneficia o comodatário, quaisquer despesas efetuadas para a manutenção da coisa ou utilização devem por este ser arcadas, não se cogitando em nenhuma hipótese de responsabilização do comodante (art. 584).
Extinção do contrato
O comodato extingue-se pelo advento do termo ou pela utilização da coisa de acordo com a finalidade para que foi emprestada; por iniciativa do comodante em resolução do contrato por mau uso ou uso inadequado pelo comodatário da coisa; por sentença judicial que reconheça a urgência e a necessidade do comodante em usar a coisa e por morte do comodatário, já que este é um contrato intuitu personae.
MÚTUO

Definição e característica
O mútuo é o empréstimo de consumo de coisas fungíveis. O mutuante empresta a coisa ao mutuário, transferindo-lhe a propriedade, com a condição de que o mutuário devolva o que recebeu no mesmo gênero, quantidade e qualidade (art. 586).
É um contrato unilateral, posto que somente há obrigações para o mutuário, e não solene, pois não há forma específica para sua celebração, podendo ser verbal. É contrato real, só se perfaz com a tradição da coisa, por fim, temporário por ter prazo determinado ou determinável.
A partir da tradição, diferentemente do comodato, o mutuário tem o domínio e a livre disposição da coisa, correndo por sua conta todos os riscos da coisa desde a tradição (art.587).
O mútuo pode ser gratuito ou oneroso. O mútuo é tratado, no CC, como uma obrigação gratuita. Contudo, é previsto o mútuo de dinheiro, e sua finalidade econômica (art. 591).
Com relação ao mútuo com fins econômicos – em geral o empréstimo de dinheiro –, presumem-se devidos os juros legais estipulados pelo art. 406, que são os juros praticados pela Fazenda Pública na cobrança de tributos que lhe são devidos. Ainda é permitida a capitalização anual desses juros (art. 591).
A única obrigação do mutuário é devolver aquilo que recebeu no mesmo gênero, quantidade e qualidade. Assim, como um gênero nunca perece, não há que se falar em perecimento da coisa ou das consequências do caso fortuito ou força maior. Sempre será possível, então a devolução.
Poderá o mutuário ter a obrigação acessória de prestar garantia ao mutuante, caso durante a execução do contrato se torne sabida e notória a mudança de sua situação econômica, com consequente diminuição patrimonial (art. 590).
Os prazos para devolução estão previstos no art. 592. Na falta de disposição pelos contratantes, presumem-se até a próxima colheita o prazo de empréstimo de produtos agrícolas para consumo ou semeadura; de no mínimo trinta dias se o objeto for dinheiro, sendo o tempo declarado pelo mutuante, no caso de qualquer outra coisa fungível.
Por fim, quanto ao mútuo tomado por menores, sem autorização de seu guardião, não poderá ser cobrado ou reavido do mutuário menor ou dos fiadores (art.588) exceto se: o representante legal ratificar posteriormente o ato praticado (art.589, I); se o menor contraiu o mútuo para adquirir seus alimentos habituais na ausência de seu representante legal (art. 589, II); o menor tiver economia própria, derivada de seu trabalho, tendo a execução como limite as forças de seu patrimônio (art. 589, III); se o menor se beneficiou do empréstimo (art. 589, IV) ou se o menor utilizou-se de sua condição, maliciosamente, para não cumprir com a obrigação de devolução (art. 589, V).
Extinção
O mútuo extingue-se pelo advento do termo (592); por distrato acordado; por resilição unilateral do devedor, desde que entregue a prestação devida; a qualquer momento por inadimplemento do mutuário, por iniciativa do mutuante.












4 comentários:

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