quinta-feira, 14 de abril de 2011

402

“Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.”

EMENTA

“Não mais subsiste, no modelo normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Incabível, desse modo, no sistema constitucional vigente no Brasil, a decretação de prisão civil do depositário infiel Doutrina. Precedentes.”

2 comentários:

  1. Contrato Real e de adesão! Sei não!!!

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  2. Contrato Real só se perfaz com a tradição. Ou seja, depende da transmissão de bem para ter eficácia.

    Contrato de Adesão são os comuns nas relações de consumo e se apresentam já prontos. Ou seja, não há discussão das claúsulas do contrato pelos participes. O acordo se consuma na aceitação ou não do contrato e suas clausulas.

    Abraço

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