segunda-feira, 18 de abril de 2011

802

Marcos e Marcela, casados no regime da comunhão parcial de bens, faleceram simultaneamente, vítimas de acidente de avião. Nesse caso, eventual indenização decorrente de apólice de seguro de vida em grupo, em que ambos constem reciprocamente como beneficiários, somente será paga pela seguradora se o casal deixar descendentes.

(A)  Certo      
(B)   Errado

2 comentários:

  1. "Nesse tópico, o Código de 2002 permaneceu fiel à corrente doutrinária do Código revogado, que adotou a teoria da presunção de simultaneidade das mortes acontecidas num mesmo evento, sem que seja possível verificar qual das pessoas faleceu primeiro, caso em que, em relação ao direito sucessório e também aos seguros que demandem pagamento por morte, como, por exemplo, segurado e beneficiário falecerem em comoriência, será como que o beneficiário comoriente não tivesse adquirido o direito ao capital, como se fora premoriente, ou beneficiário não designado. " (Ricardo Bechara Santos)

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  2. Se for levar em conta o art. 794 do cc " No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.", a resposta é letra "b", pois o seguro não é herança.

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